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Diferente de um contrato de prestação de serviços na modalidade de fornecimento de mão de obra, em um contrato de facção...
25/01/2021

Diferente de um contrato de prestação de serviços na modalidade de fornecimento de mão de obra, em um contrato de facção não há responsabilidade subsidiária da empresa contratante.

Instrumento relevante para proteção da sua empresa.

(TRT12 - ROT - 982-43.2017.5.12.0039 - ROBERTO LUIZ GUGLIELMENTTO - 17/11/2020

O CONTRATO DE FACÇÃO TEM POR OBJETO O FORNECIMENTO DE PRODUTOS PRONTOS (ACABADOS) AO CONTRATANTE, MOTIVO PELO QUAL NÃO SE CONFUNDE COM O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, NA MODALIDADE DE FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA, PREVISTO NO ITEM IV DO ENUNCIADO 331 DA SÚMULA DO TST. A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NO CONTRATO DE FACÇÃO SOMENTE OCORRE QUANDO HÁ EXCLUSIVIDADE NO FORNECIMENTO DOS PRODUTOS À EMPRESA CONTRATANTE OU A SUA INGERÊNCIA NAS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS DA EMPRESA CONTRATADA (ENUNCIADO 96 SÚMULA TRT 12 REGIÃO).

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19/11/2020

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Belo Horizonte, MG

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