marcusbastosadvocacia

Ligar Como chegar Site Entre em contato com o negócio

marcusbastosadvocacia http://marcusbastosadvocacia.adv.br TRADIÇÃO, HONRA E EXCELÊNCIA TÉCNICA

A advocacia de Marcus Bastos é construída sobre alicerces sólidos.

Advogado | Direito Imobiliário | Família | Sucessões | BH a mais de 15+ anos
Filho de Prof.ª Maria Luiza Miranda Bastos (Escola Estadual) & Procurador Francisco Ribeiro Bastos. Sua paixão pelo Direito e pela Ética vem de berço: é filho de um Procurador Federal e de uma Professora de Português cujo impacto na educação foi tão profundo que foi eternizada dando nome à Escola Estadual Professora Maria Luiza Martins Miranda Bastos, instituição localizada em Belo Horizonte, Minas Gerais. Carregando esse legado de peso, Marcus fundou seu escritório com a missão de honrar essa tradição através da excelência técnica. Sua formação acadêmica é profunda e contínua. Graduado pela Faculdade de Direito de Conselheiro Lafaiete (FDCL) e pela Escola Superior Dom Helder Câmara em Belo Horizonte, prosseguiu seus estudos com diversas pós-graduações, alcançando a máxima especialização em Direito Imobiliário na Escola Paulista de Direito (EPD), uma das instituições mais respeitadas do país. Ciente de que o Direito exige prática de "trincheira”, Marcus construiu sua expertise ao lado das maiores autoridades do Brasil:

No Imobiliário e Registral: Há mais de 4 anos, é membro ativo do grupo do Prof. Marcos Salomão, dominando os bastidores dos cartórios de registro de imóveis. No Patrimônio: Integra o time de especialistas em Holdings do Prof. Luiz Couto, protegendo o legado de famílias e empresas. Na Estratégia Processual: É treinado por mestres como Zanin (Investigação Patrimonial), Alessandro Meliso (Provas e Defesa) e José de Andrade (Execução Civil). Marcus Bastos oferece uma advocacia completa: a segurança de quem sabe proteger o patrimônio e a combatividade de quem sabe defendê-lo.

01/10/2026

Como evitar o inventário e blindar o patrimônio dos herdeiros
A doação de imóveis com Reserva de Usufruto e Cláusula de Incomunicabilidade é uma ferramenta extrajudicial cirúrgica no Planejamento Sucessório. Entenda a estrutura:
Reserva de Usufruto (Evasão do Inventário): Você transfere a nua-propriedade, mas retém o domínio útil (uso e recebimento de aluguéis). No falecimento, a consolidação da propriedade exige apenas a averbação da certidão de óbito no Cartório de Registro de Imóveis (CRI). Sem necessidade de inventário.
Incomunicabilidade (Blindagem no Divórcio): O bem jamais integrará a partilha em caso de divórcio do herdeiro, independentemente do regime de casamento, afastando a meação.
Atenção ao Risco Sucessório: A cláusula blinda o divórcio, mas não afasta o direito de herança. Conforme pacificado pelo STJ (art. 1.829, I, CC), se o herdeiro falecer, o cônjuge sobrevivente concorrerá com os filhos sobre este imóvel, justamente por ele ser classificado como bem particular.
Alerta Prático (Art. 1.669, CC): A incomunicabilidade também não se estende aos frutos (aluguéis), salvo disposição expressa. A redação da escritura pública exige técnica para evitar o esvaziamento da cláusula.
A mesma inteligência registral é aplicada na doação de quotas em Holdings Familiares.
📌 Salve este post para referência e compartilhe com quem precisa organizar o patrimônio com segurança.
DireitoDeFamilia MarcusBastosAdvogado

30/09/2026

Escritório de advocacia MARCUS BASTOS especializado em Direito imobiliário de família e sucessões planejamento e investigação patrimonial em Belo Horizonte Minas Gerais Brasil.

29/09/2026

Escritório de advocacia MARCUS BASTOS especialista em Direito imobiliário de Família e sucessões investigação e planejamento patrimonial em Belo Horizonte Minas Gerais Brasil

29/09/2026

Decisão da 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo (1ª VRPSP)
Processo: 1013206-50.2026.8.26.0100. 
Data de Julgamento: 11/09/2026. 
O Caso Concreto
Em 1969, três irmãos adquiriram um terreno com medida escriturada de 450 m² na capital paulista. 
Após décadas, a medição atualizada do local revelou que a área física real ocupada era de 663,50 m². 
Para regularizar a sobra de 213,50 m², os proprietários deram entrada no pedido de usucapião extrajudicial. 
O Cartório recusou o processamento do pedido. O oficial registrador alegou incertezas sobre a exata localização da área excedente e apontou risco de sobreposição aos imóveis confrontantes, sustentando que a resolução exigiria perícia judicial. 
Fundamentos da Decisão
A Juíza julgou a dúvida registral como improcedente, determinando que o cartório desse continuidade ao procedimento administrativo. 
A sentença fixou que a mera complexidade técnica de medição ou dúvidas pontuais de localização não autorizam o registrador a empurrar o procedimento para a via judicial. 
A fundamentação apoiou-se no artigo 216-A, §5º e §15 da Lei de Registros Públicos, que concede poderes expressos ao próprio oficial para realizar diligências, exigir perícias e colher depoimentos durante o rito extrajudicial. 
Ficou pacificado que a judicialização do pedido de usucapião só se torna obrigatória diante de contestação ou litígio formal não resolvido entre os vizinhos.

28/09/2026
28/09/2026

O atraso na entrega de imóveis comprados na planta frequentemente levanta a tese de responsabilidade solidária de todos os envolvidos, incluindo a instituição financeira. No entanto, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que, em regra, o banco financiador não responde pelo atraso na conclusão do empreendimento.
A decisão estabelece uma linha divisória rígida entre a atuação estritamente financeira e a execução da obra. O banco atua como credor fiduciário, liberando as parcelas do crédito conforme a evolução física do projeto. Essa fiscalização tem o propósito exclusivo de gerir o repasse dos recursos e mitigar o risco do financiamento, não transformando a instituição em garantidora ou co-responsável pela construção.
Diretrizes práticas consolidadas na decisão:
Separação de obrigações: O art. 31-A, §12, da Lei 4.591/64 veda a transferência automática ao credor fiduciário das obrigações legais e contratuais inerentes ao incorporador ou construtor.
Ilegitimidade passiva: A mera aprovação do crédito e o acompanhamento das medições da obra para liberação de parcelas não conferem legitimidade ao banco para figurar no polo passivo de ações indenizatórias por atraso.
A exceção à regra: A instituição financeira só poderá ser responsabilizada se o contrato atribuir a ela, de forma expressa e inequívoca, a assunção de etapas ou o controle direto sobre a execução do projeto.
A responsabilidade primária e direta pela entrega no prazo estipulado permanece sendo exclusiva da incorporadora e da construtora. Estratégias processuais que tentam incluir o banco sem a prova de interferência direta na obra tendem à extinção sem resolução do mérito em relação à instituição financeira.
Jurisprudência: STJ, 2ª Seção, EAREsp 2.422.743/BA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti.Gallotti.
Jurisprudencia MercadoImobiliario IncorporacaoImobiliaria

26/09/2026

Escritório de advocacia em Direito imobiliário de família sucessões investigação patrimonial execuções cíveis direitos sucessório planejamento patrimonial venha nos conhecer contato: 31 984585444

25/09/2026

O MITO DOS 100%: Você não tem controle total sobre o seu patrimônio na sucessão.
É rotina ouvir em consultas: “Quero deixar todos os meus bens para uma única pessoa”. A realidade jurídica, no entanto, impõe barreiras rígidas. Se você possui herdeiros necessários (descendentes, ascendentes ou cônjuge), a legislação brasileira blinda 50% do seu patrimônio.
Essa metade é a legítima, uma cota indisponível que não pode ser afastada por testamento. A sua liberdade de escolha restringe-se exclusivamente aos outros 50% (a parte disponível).
Excluir um herdeiro necessário é a exceção da exceção.
Não basta registrar em testamento a insatisfação com um familiar. A exclusão total — seja por deserdação ou indignidade — exige:
Hipóteses legais estritas (condutas graves previstas em lei).
Processo judicial autônomo.
Conjunto probatório robusto.
Testamentos redigidos sem rigor técnico e que ignoram a legítima não sobrevivem ao primeiro questionamento judicial. A cláusula que invade a legítima é reduzida ou invalidada, frustrando a vontade de quem planejou de forma amadora.
Um Planejamento Sucessório estratégico e individualizado é a única ferramenta capaz de mapear o cenário, utilizar a cota disponível com máxima eficiência e blindar a sucessão contra litígios predatórios.

25/09/2026

Escritório de advocacia em Direito imobiliário de família e sucessões. Planejamento patrimonial sucessório. Investigações patrimoniais. Execuções cíveis. De Belo Horizonte para todo Brasil. Contato: 31 984585444.

Endereço

Avenida Alvares Cabral, 344, Conj. 1505, ED. EUROPA/bairro De Lourdes
Belo Horizonte, MG
30170911

Horário de Funcionamento

Segunda-feira 09:00 - 21:00
Terça-feira 09:00 - 21:00
Quarta-feira 09:00 - 21:00
Quinta-feira 09:00 - 21:00
Sexta-feira 09:00 - 21:00
Sábado 09:00 - 18:00

Telefone

+5531984585444

Notificações

Seja o primeiro a saber: enviaremos um e-mail para você quando marcusbastosadvocacia publicar novidades e promoções. Seu endereço de e-mail não será usado para nenhum outro fim, e você pode cancelar a inscrição a qualquer momento.

Entre Em Contato Com O Negócio

Envie uma mensagem para marcusbastosadvocacia:

Atalhos

Compartilhar