24/01/2024
A dispensa discriminatória é caracterizada quando o empregador demite um funcionário devido às suas características pessoais (raça, cor, gênero, religião, origem nacional, idade, deficiência, orientação sexual, entre outras) ou em decorrência de retaliação (ajuizamento de ação trabalhista em face do empregador, por exemplo), desprezando a produtividade ou desempenho do trabalhador no seu trabalho.
Este tipo de dispensa é vedada pela ordem constitucional por força do artigo 1º, incisos III e IV, artigo 3º, inciso IV, artigo 5º, inciso X e artigo 7º, incisos I, I###, ###I e ###II, da Constituição Federal .
A Lei 9.029/95 também regula a matéria e proíbe todas as práticas discriminatórias e limitativas para efeito de acesso à relação de emprego ou sua manutenção.
Se uma dispensa discriminatória for comprovada, o trabalhador pode requerer a reintegração ao emprego bem como indenização por danos morais e danos materiais sofridos, com a garantia de recebimento dos salários e demais benefícios daí decorrentes.
Em caso de dúvidas estamos à disposição.
Cristiano Mello Advogados