12/05/2021
Todos os meses uma parte do salário do trabalhador é direcionada para uma conta administrada pela Caixa Econômica Federal, chamada de “conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Por uma questão de praticidade, as pessoas costumam chamar esse valor de “FGTS”.
Durante o tempo em que saldo do FGTS f**a parado na conta, os valores são acrescidos de juros e correção monetária, da mesma forma que ocorreria se o dinheiro fosse investido através de um banco.
Em 1991 o FGTS passou a ser corrigido pela Taxa Referencial (TR). Tudo corria bem, até que em 1999, em razão de uma medida político-econômica, a TR perdeu o seu poder de atualização e não mais conseguiu corrigir a variação inflacionária da moeda. O resultado disso é que, em vez de manter o seu valor, o FTGS se desvalorizou.
Atualmente, tramita no Supremo Tribunal Federal (STF) a ADI 5090/DF, que discute a substituição do índice de correção do FGTS por outro mais adequado. Em outras palavras, busca-se substituir a TR pelo INPC.
Se ação for julgada procedente pela Corte Superior, é provável que os trabalhadores de carteira assinada tenham o direito de revisão do FGTS, vale dizer, desde 1999, quando a TR sofreu defasagem.
As expectativas são positivas, uma vez que o STF já decidiu, em outras ocasiões, que a TR não constitui índice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda.
Os valores a receber, caso a substituição do índice se concretize, variam de acordo com o período trabalhado e a remuneração do trabalhador.
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