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Dia 02 de dezembro comemoramos o dia do advogado(a) criminalista.Dia daqueles que lutam com afinco para combater os abus...
02/12/2024

Dia 02 de dezembro comemoramos o dia do advogado(a) criminalista.

Dia daqueles que lutam com afinco para combater os abusos do Poder Judiciário e da Autoridade Policial.

Dia daqueles que não se acovardam e buscam sempre o melhor cenário para os seus clientes.

Parabéns a todos os advogados(as) criminalistas, em especial aos nosso!

Um tbt recente.No dia 26/11/2024, o time  esteve no presente no Plenário do Tribunal do Júri da Comarca/MG, para buscar ...
28/11/2024

Um tbt recente.

No dia 26/11/2024, o time esteve no presente no Plenário do Tribunal do Júri da Comarca/MG, para buscar o melhor cenário para o nosso cliente.

Nosso cliente foi denunci@d0 por ter supostamente cometido o cr1m3 previsto no Art. 121, § 2º, I e IV, c/c Art. 14, II, ambos do CP, o famoso h0m1c1d10 tentado.

Ao final, o Conselho de Sentença, em votação apertada, desclassificação o cr1m3.

Resultado: Desclassificação para o cr1m3 de lesão corporal leve, com a extinção da punibilidade pela decadência.

Uma boa estratégia aumenta a chance de êxito no processo.

Máximo’S Advocacia, escritório especializado na defesa de pessoas que respondem processo cr1min@l.

🔑🔓 🙏😿📝🔓🕊️

Atuação do Dr. Júlio Máximo no plenário do Tribunal do Júri, da Comarca de Santa Luzia/MG. Entrei no plenário imbuído na...
01/07/2022

Atuação do Dr. Júlio Máximo no plenário do Tribunal do Júri, da Comarca de Santa Luzia/MG.

Entrei no plenário imbuído na missão de corresponder a confiança que me foi depositada, e convencer o Conselho de Sentença a absolver o meu cliente.

Ao final do julgamento, o desfecho não poderia ter sido mais satisfatório, CLIENTE ABSOLVIDO e contente com o RESULTADO.

“A função da defesa consiste em ser, ao lado do acusado, inocente ou culpado, a voz dos seus direitos legais”.
Rui Barbosa

Me diz aí, você já esteve no Plenário do Tribunal do Júri atuando como advogado ou compondo a banca? Caso não tenho tido essa oportunidade, tem vontade?

Forte abraço e bora pra cima!

29/06/2022

Cliente recebendo a notícia de que o pedido feito para o seu filho foi aceito pela juíza e que agora ele ficará 2 anos a menos na prisão.

O pedido feito foi de retificação do atestado de pena, que considerou a reincidência específica na hora de fazer os cálculos para a progressão de regime, utilizando a fração de 3/5 e não de 2/5, como deveria ser feito.

Amamos o que fazemos 🙌🏼😍

29/06/2022

IMAGINE A SEGUINTE SITUAÇÃO HIPOTÉTICA:

Uma pessoa foi condena por tráfico de dr**as, e o juiz, ao aplicar a pena, reconheceu a causa de diminuição de pena prevista no § 4º, do art. 33, da Lei de Dr**as, também conhecida como tráfico privilegiado.

A sentença transitou em julgado, ou seja, não cabe mais recurso.

Quatro meses depois do trânsito em julgado, esse carinha comete um novo crime de tráfico de dr**as. Pergunta-se: Esse carinha será considerado um reincidente específico?

A reposta é NÃO.

O STJ, no julgamento do AgRg no HC 604.376/SP, SEXTA TURMA, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 15/09/2020 entendeu que, “O sentenciado condenado, primeiramente, por tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) e, posteriormente, pelo crime previsto no caput do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, não é reincidente específico”.

Assista o vídeo até o final.

Obs: Ao falar sobre a progressão de regime, utilizei a fração 2/5 e 3/5, para facilitar a compreensão. Lembrando que o Pacote Anticrime alterou a fração para porcentagem, 40% e 60%.

Se esse vídeo te ajudou de alguma forma, compartilhe com os seus amigos.

🎥 .adv

29/06/2022

VOCÊ JÁ OUVIU FALAR DE RECONHECIMENTO DE PESSOAS?

O reconhecimento de pessoas é um meio de prova que está previsto nos arts. 226 a 288, do Código de Processo Penal.

Certamente você já deve ter ouvido casos de pessoas que foram presas por terem sido reconhecidos como autoras de algum crime, mesmo sem ter sido.

Imagina o seu familiar, ou até mesmo você passando por essa situação.

Recentemente o STF decidiu:
A desconformidade ao regime procedimental determinado no art. 226, do CPP deve acarretar a nulidade do ato e sua desconsideração pra fins decisório, justificando-se eventual condenação somente se houver elementos independentes para superar a presunção de inocência.
STF. 2ª Turma. RHC 206846/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 22/02/2022 (Informativo 1045)

Assista o vídeo até o final, pois nele trouxe um caso hipotético para facilitar a compreensão, traduzindo de forma simples o entendimento acima.

Se você gostou do vídeo, compartilhe com os seus amigos e ajude essa informação a chegar em mais pessoas.

🎥 .adv - Sócio fundador do escritório

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