29/06/2022
IMAGINE A SEGUINTE SITUAÇÃO HIPOTÉTICA:
Uma pessoa foi condena por tráfico de dr**as, e o juiz, ao aplicar a pena, reconheceu a causa de diminuição de pena prevista no § 4º, do art. 33, da Lei de Dr**as, também conhecida como tráfico privilegiado.
A sentença transitou em julgado, ou seja, não cabe mais recurso.
Quatro meses depois do trânsito em julgado, esse carinha comete um novo crime de tráfico de dr**as. Pergunta-se: Esse carinha será considerado um reincidente específico?
A reposta é NÃO.
O STJ, no julgamento do AgRg no HC 604.376/SP, SEXTA TURMA, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 15/09/2020 entendeu que, “O sentenciado condenado, primeiramente, por tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) e, posteriormente, pelo crime previsto no caput do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, não é reincidente específico”.
Assista o vídeo até o final.
Obs: Ao falar sobre a progressão de regime, utilizei a fração 2/5 e 3/5, para facilitar a compreensão. Lembrando que o Pacote Anticrime alterou a fração para porcentagem, 40% e 60%.
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