Ferreira Cardoso & Teixeira - Advogados e Consultores

Ferreira Cardoso & Teixeira - Advogados e Consultores Mais que um escritório, um parceiro.

Nossa atuação é focada no atendimento personalizado, coordenado e integrado com a equipe dos nossos clientes, com a finalidade de alocar sempre os melhores recursos para atendimento às demandas apresentadas.

A Receita Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicaram a Portaria Conjunta nº 6,...
30/03/2026

A Receita Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicaram a Portaria Conjunta nº 6, de 26 de março de 2026, que disciplina a qualificação e o tratamento do devedor contumaz.

A norma estabelece que a qualificação se aplica à pessoa jurídica com inadimplência tributária caracterizada como substancial, reiterada e injustificada. Os critérios para este enquadramento são:

• Inadimplência substancial: Existência de débitos irregulares de valor igual ou superior a R$ 15 milhões, que representem mais de 100% do patrimônio conhecido da empresa.
• Inadimplência reiterada: Existência de débitos irregulares em, pelo menos, quatro períodos de apuração consecutivos ou seis períodos alternados, dentro de um intervalo de doze meses.
• Ausência de justificativa: Inexistência de motivos objetivos que afastem a configuração da contumácia.

A declaração de devedor contumaz ocorre mediante instauração de processo administrativo, sendo garantido ao contribuinte o prazo de 30 dias para apresentação de defesa ou regularização dos débitos.

Uma vez confirmada a qualificação, o sujeito passivo estará sujeito a sanções rigorosas, aplicadas de forma isolada ou cumulativa, tais como:

• Impedimento de fruição de benefícios fiscais e vedação ao uso de créditos de prejuízo fiscal ou base negativa de CSLL para quitação de tributos.
• Proibição de participação em licitações e de formalização de vínculos legais ou contratuais com a administração pública.
• Impedimento de propositura de recuperação judicial, o que pode motivar o pedido de falência diretamente pela PGFN.
• Declaração de inaptidão do CNPJ enquanto perdurarem as condições da contumácia.
• Inclusão do contribuinte em lista pública de devedores contumazes e no Cadin.

Temos a honra de comunicar que nosso sócio, Glaydson Ferreira Cardoso, foi eleito Advogado Mais Admirado pela Análise Ad...
03/12/2025

Temos a honra de comunicar que nosso sócio, Glaydson Ferreira Cardoso, foi eleito Advogado Mais Admirado pela Análise Advocacia 2026.

Esse reconhecimento é fruto de uma trajetória dedicada à excelência no Direito Tributário e ao atendimento das demandas de nossos clientes em âmbito nacional.

É com muito orgulho que anunciamos que o FerreiraCardoso & Teixeira Advogados foi, mais uma vez, reconhecido como um dos...
03/12/2025

É com muito orgulho que anunciamos que o Ferreira
Cardoso & Teixeira Advogados foi, mais uma vez, reconhecido como um dos escritórios Mais Admirados na edição 2026 da Análise Advocacia.

Este reconhecimento, reflete o compromisso contínuo de toda a nossa equipe com a excelência técnica, a ética e a entrega de resultados para nossos clientes.
Ser destaque na especialidade Tributário reforça que estamos no caminho certo.

Agradecemos a todos pela confiança de sempre.

É com muito orgulho que anunciamos que o Ferreira Cardoso & Teixeira Advogados foi, mais uma vez, reconhecido como um do...
03/12/2025

É com muito orgulho que anunciamos que o Ferreira Cardoso & Teixeira Advogados foi, mais uma vez, reconhecido como um dos escritórios Mais Admirados na edição 2026 da Análise Advocacia.

Este reconhecimento, reflete o compromisso contínuo de toda a nossa equipe com a excelência técnica, a ética e a entrega de resultados para nossos clientes.

Ser destaque em Minas Gerais na especialidade Tributário reforça que estamos no caminho certo.

Agradecemos a todos pela confiança de sempre.

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 13/11/2025, julgou o Tema 1319, permitindo, por unanimidade, a dedução de...
14/11/2025

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 13/11/2025, julgou o Tema 1319, permitindo, por unanimidade, a dedução de Juros sobre Capital Próprio (JCP) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados em relação aos lucros de exercícios anteriores à deliberação que autorizou seu pagamento, o chamado “JCP retroativo”.

Para a Receita Federal, a observação do regime de competência era requisito para a dedutibilidade do JCP.

O STJ, contudo, já possuía decisões favoráveis na 1ª e 2ª Turmas sobre o tema, ao fundamento de que a legislação, diversamente do entendimento da Receita Federal, não vedava o procedimento.

Agora, ao julgar o tema em rito repetitivo, o Tribunal Superior afastou essa limitação temporal, fixando o entendimento de que a Receita não pode criar um prazo que o legislador nunca estabeleceu.

Receita Federal do Brasil limita uso de Mandado de Segurança Coletivo (Associações e Sindicatos), para fins de compensaç...
11/11/2025

Receita Federal do Brasil limita uso de Mandado de Segurança Coletivo (Associações e Sindicatos), para fins de compensação de tributos

A Receita Federal do Brasil editou, em 10/11/2025, a Instrução Normativa RFB nº 2.288/2025, que altera a IN nº 2.055/2021, endurecendo as regras para as Empresas que tentam valer-se de Mandados de Segurança Coletivos (de Associações ou Sindicatos) para habilitar créditos tributários.

Agora, só poderá aproveitar-se quem já era associado, à época da impetração da Medida Judicial e, ainda, tenha vínculo com a entidade impetrante, inclusive territorial.
Vejam o que a Receita passou a exigir:

1.⁠ ⁠A associação não pode ser genérica;
2.⁠ ⁠A empresa precisa estar filiada desde a data da propositura da ação;
3.⁠ ⁠A entidade precisa ter abrangência territorial e setorial compatível;
4.⁠ ⁠Os créditos só valem para fatos geradores posteriores à filiação.

Assim, sem filiação antiga e sem conexão territorial com a entidade, o pedido será indeferido de plano.

A Receita Federal, via Solução de Consulta COSIT nº 220/2025, reafirmou seu entendimento de que a restituição de capital...
22/10/2025

A Receita Federal, via Solução de Consulta COSIT nº 220/2025, reafirmou seu entendimento de que a restituição de capital aos sócios, quando o capital social foi formado a partir de subvenções para investimento, gera tributação de IRPJ e CSLL.

Segundo a orientação da RFB, essa tributação ocorre mesmo que a redução de capital aconteça após cinco anos da capitalização, buscando eliminar a tese de uma suposta “prescrição quinquenal” para essas reservas.

No entanto, o Poder Judiciário tem mantido um entendimento diferente e protetivo ao contribuinte no que se refere aos créditos presumidos de ICMS.

Em uma sentença recente, em processo patrocinado pela Ferreira Cardoso & Teixeira Advogados, a Justiça Federal de São Paulo assegurou à empresa o direito de não ser tributada (IRPJ e CSLL) na hipótese de redução de capital mesmo quando este teve origem na capitalização de reservas de incentivos fiscais, notadamente de créditos presumidos de ICMS.

Assim, enquanto a RFB tenta enquadrar todos os benefícios fiscais nas regras de tributação da Lei nº 14.789/23, o Judiciário tem feito a distinção crucial de que o crédito presumido de ICMS, por sua natureza, está fora desse alcance.

Responsabilidade de consórcio de empresas por dívida tributária.A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu...
17/10/2025

Responsabilidade de consórcio de empresas por dívida tributária.

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, de forma unânime, que o consórcios de empresas podem ser responsabilizados por dívidas tributárias.

A decisão uniformiza o entendimento sobre o tema nos colegiados de direito público do tribunal, tendo em vista que a 1ª Turma do Tribunal já havia adotado um posicionamento semelhante em março de 2025, afirmando que o consórcio, mesmo sem personalidade jurídica, possui personalidade judiciária para figurar como sujeito passivo da obrigação tributária.

O caso analisado agora pela 2ª Turma envolveu um consórcio de duas empresas de engenharia, EBE e Alusa, que prestavam serviços para a Petrobras.

Assim, o STJ estabeleceu que, embora um consórcio não tenha personalidade jurídica própria, conforme o art. 278 da Lei nº 6.404/1976 (Lei das S/A), ele possui personalidade judiciária. Segundo o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, essa condição é suficiente para justificar a responsabilização tributária.

Na terça-feira (30/09), o Senado deu um passo importante e aprovou o PLP 108/2024, o segundo projeto que detalha as regr...
01/10/2025

Na terça-feira (30/09), o Senado deu um passo importante e aprovou o PLP 108/2024, o segundo projeto que detalha as regras da Reforma Tributária do consumo. Com 51 votos a favor e 10 contra, o texto agora retorna para análise da Câmara dos Deputados.

O relator, senador Eduardo Braga, aceitou mais de 60 emendas, trazendo algumas novidades importantes. Fique por dentro de algumas das principais mudanças aprovadas:

- Plataformas Digitais: Possibilidade de não exigência das multas e juros nas situações em que as plataformas digitais serão responsáveis pelo recolhimento do IBS e da CBS e a consolidação de notas fiscais por município
- Medicamentos: Alteração na forma de escolha dos fármacos voltados a doenças raras e negligenciadas, oncologia e diabetes, sujeitos à alíquota zero de IBS e CBS.
- PCD: O teto para isenção de imposto na compra de veículos por pessoas com deficiência aumentou de R$ 70 mil para R$ 100 mil.
- Imposto Seletivo: Foi mantido o teto de 2% na alíquota do imposto do pecado sobre bebidas açucaradas.

A proposta continua em discussão e pode passar por novas alterações na Câmara.

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