30/03/2026
A Receita Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicaram a Portaria Conjunta nº 6, de 26 de março de 2026, que disciplina a qualificação e o tratamento do devedor contumaz.
A norma estabelece que a qualificação se aplica à pessoa jurídica com inadimplência tributária caracterizada como substancial, reiterada e injustificada. Os critérios para este enquadramento são:
• Inadimplência substancial: Existência de débitos irregulares de valor igual ou superior a R$ 15 milhões, que representem mais de 100% do patrimônio conhecido da empresa.
• Inadimplência reiterada: Existência de débitos irregulares em, pelo menos, quatro períodos de apuração consecutivos ou seis períodos alternados, dentro de um intervalo de doze meses.
• Ausência de justificativa: Inexistência de motivos objetivos que afastem a configuração da contumácia.
A declaração de devedor contumaz ocorre mediante instauração de processo administrativo, sendo garantido ao contribuinte o prazo de 30 dias para apresentação de defesa ou regularização dos débitos.
Uma vez confirmada a qualificação, o sujeito passivo estará sujeito a sanções rigorosas, aplicadas de forma isolada ou cumulativa, tais como:
• Impedimento de fruição de benefícios fiscais e vedação ao uso de créditos de prejuízo fiscal ou base negativa de CSLL para quitação de tributos.
• Proibição de participação em licitações e de formalização de vínculos legais ou contratuais com a administração pública.
• Impedimento de propositura de recuperação judicial, o que pode motivar o pedido de falência diretamente pela PGFN.
• Declaração de inaptidão do CNPJ enquanto perdurarem as condições da contumácia.
• Inclusão do contribuinte em lista pública de devedores contumazes e no Cadin.