15/11/2021
Em estudos sobre processo e atos jurídicos, Hans Kelsen e sua exposição sobre os conceitos do “ato e seu significado jurídico” parece um espectro que abre a cabeça do jovem operador do direito.
Na visão de Kelsen - jurista que dispensa comentários acerca de sua contribuição ao direito- todo ato possui dois elementos, o primeiro deles: "um ato que se realiza no espaço e no tempo, sensorialmente perceptível, ou uma manifestação externa de conduta humana", portanto, qualquer fato ocorrido na vivência humana pode ser considerado como um ato. No exemplo apresentado por Kelsen em sua obra Teoria Pura do Direito, "numa sala encontram-se reunidos vários indivíduos, fazem-se discursos uns levantavam as mãos e outros não - eis o evento exterior. Significado: foi votada uma lei, criou-se Direito".
O segundo elemento do ato seria "a sua significação jurídica, isto é, a significação que o ato tem do ponto de vista do Direito." A manifestação externa da conduta possui, sob o ponto de vista do Direito, um sentido subjetivo e objetivo, como no exemplo colocado anteriormente. A significação da manifestação é feita pelo operador do Direito que, agindo racionalmente, liga a manifestação de conduta humana a um significado subjetivo que é entendido pelos outros.
O que seria, portanto, o sentido objetivo dos atos a partir da visão exarada pelo Direito? Este é o sentido atribuído aos atos estritamente pela lei ou pelo contrato. Já o sentido subjetivo, é a materialização do ato, ou seja, quando alguém se manifesta em juízo ou ao redige um contrato, e nas mais variadas hipóteses. Essa materialização pode coincidir ou não com o sentido objetivo do ato pela ótica do Direito. O exemplo na obra expõe brilhantemente como o sentido objetivo e subjetivo podem não coincidir: “Se alguém dispõe por escrito do seu patrimônio para depois da morte, o sentido subjetivo deste ato é o de um testamento. Objetivamente, porém, do ponto de vista do Direito, não o é, por deficiência de forma”.
Indo além dos sentidos objetivo e subjetivo do ato, Kelsen nos mostra que quando coincidem os sentidos objetivo e subjetivo dos atos, estes possuem significação jurídica autoexplicativa. Um exemplo seria o dos indivíduos que compõe a câmara dos deputados declararem expressamente em seus discursos que estão votando uma lei. Ou seja, toda vez que um evento exterior referencia a lei em seu significado objetivo, está posto um ato autoexplicativo.
Na próxima postagem da série continuaremos com mais uma exposição sobre os pensamentos postos por grandes pensadores da jusfilosofia em suas mais célebres obras, acompanhe o perfil e deixe um comentário dizendo se curtiu a exposição e também colocando qual filósofo do Direito gostaria de ver por aqui.