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penal.simplificado Auxílio especializado em Direito Penal e Processo Penal

Mais um tema de estudo pra vocês hoje saindo do forno! 😂🤩Conforme eu havia dito na postagem de ontem, essa semana está r...
06/08/2020

Mais um tema de estudo pra vocês hoje saindo do forno! 😂🤩

Conforme eu havia dito na postagem de ontem, essa semana está reservada para falarmos um pouco mais sobre a justiça penal negociada e os seus respectivos institutos. Ontem eu perguntei nos stories se vocês sabem do que se trata o acordo de não persecução penal, e a maioria respondeu que não sabe o que é, por isso será o nosso foco hoje!

A Lei 13.964/2019 trouxe diversas alterações para o Código de Processo Penal, entre elas o artigo 28-A que trata sobre o acordo supramencionado . O artigo diz que não sendo o caso de arquivamento, e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça, com pena mínima inferior a 4 anos, o Ministério Público poderá propor o acordo de não persecução penal. Acrescenta ainda que o acordo só será proposto se necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante algumas condições ajustadas cumulativamente e alternativamente.

Em seguida temos ainda o parágrafo primeiro que diz que devem ser consideradas as causas de aumento e diminuição de pena para aferir a pena mínima de 4 anos, que é um dos requisitos.

No parágrafo segundo ainda temos os casos nos quais não poderá haver acordo, e em seguida como a negociação será feita, e quais os trâmites formais que deverão ser realizados.

O artigo é extenso e não teremos como elencar aqui todas as regras pertinentes, por isso recomendamos a leitura completa de todos os parágrafos! Certo é que esse instrumento veio para ampliar ainda mais o espaço negocial entre Ministério Público e defesa, e se difere tanto da transação penal quanto da suspensão condicional principalmente pela confissão do acusado. Além disso, vale lembrar que trata-se de um negócio jurídico extrajudicial, pois ocorre em fase pré-processual, antes do recebimento da denúncia e sendo homologado pelo juiz das garantias (conteúdo que já postamos aqui, caso haja alguma dúvida).

O que vocês acham dessa nova forma de negociação? Concordam ou discordam? Deixem nos comentários! Se gostou do conteúdo, curta, comente e compartilhe para ajudar a página!! 🥰🙏🏻⚖️

Essa semana iremos falar um pouco sobre a justiça penal negociada, que como o próprio nome diz são formas alternativas d...
05/08/2020

Essa semana iremos falar um pouco sobre a justiça penal negociada, que como o próprio nome diz são formas alternativas de resoluções de conflitos na seara penal.

A transação penal e a suspensão condicional do processo surgiram com a Lei 9.099/95 que regulamenta os Juizados Especiais Criminais.

A transação se encontra no artigo 76 da referida lei que diz: "Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação IMEDIATA de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta." Sendo assim, haverá uma aplicação antecipada da pena por meio de um acordo entre o MP e o acusado, que será realizado em audiência preliminar. Caso a transação não seja aceita, o MP oferecerá a denúncia oralmente. Logo, trata-se de acordo feito na fase pré-processual. Lembrando que tal instituto se aplica aos casos de contravenções penais e crimes cuja pena máxima não seja superior a 2 anos.

Já a suspensão condicional do processo esta prevista no artigo 89: "Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP)." O próprio artigo deixa claro as condições para a aplicação da suspensão, ressaltando que essa ao contrário da transação é proposta junto com o oferecimento da denúncia, dessa forma já estamos falando de fase processual, e não pré-processual.

Já é pacífico o entendimento de que ambas são um direito público subjetivo do réu, não sendo uma faculdade do MP propor ou não os acordos. Para tanto temos a súmula 696 do STF que trata especificamente sobre a suspensão condicional mas pode ser aplicada para a transação penal por analogia. A súmula diz que caso haja recusa do promotor em propor o acordo, remete-se a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se o artigo 28 do CPP.

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O tema de hoje é de extrema importância para quem escolheu o Direito Penal para a segunda fase do exame da OAB. Causas e...
03/06/2020

O tema de hoje é de extrema importância para quem escolheu o Direito Penal para a segunda fase do exame da OAB. Causas excludentes de ilicitude frequentemente aparecem como uma das teses de defesa, além de estarem presentes em algumas questões da primeira fase também.

Prevê o Código Penal, em seu art.23, que: "Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Parágrafo Único. O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo."

Portanto, em primeiro lugar temos o Estado de Necessidade, previsto no artigo 24 do Código Penal:
"Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
Para que considere-se em estado de necessidade deve se sacrificar um interesse juridicamente tutelado para salvar-se de um perigo que somente pode ser resguardado mediante a lesão de outro. O perigo deve ser atual, nem o passado nem o futuro podem justificar o ataque. Ainda, o perigo deve ser independente da vontade do agente, não pode ter sido provocado pelo mesmo,
bem como não existir outra forma de evitar o perigo, sendo o seu sacrifício a única maneira possível de evitá-lo.

Adiante, temos a Legítima Defesa. Entende-se em legítima defesa aquele que, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Além do direito próprio, a legítima defesa engloba direitos de terceiros.Assim como no estado de necessidade deve tratar-se de perigo atual, presente, ou que esteja prestes a ocorrer. Não se faz necessário que o agressor agrida o bem jurídico tutelado. Nos casos de ameaça ao bem jurídico, a agressão repelida injustamente também é considerada legítima defesa.
A agressão deverá ser injusta, não havendo que se falar em legítima defesa quando a agressão ao bem jurídico decorrer da provocação do autor.

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O assunto de hoje é sobre as teorias da finalidade da pena, preceito secundário da norma!As primeiras teorias a surgir f...
28/05/2020

O assunto de hoje é sobre as teorias da finalidade da pena, preceito secundário da norma!

As primeiras teorias a surgir foram as absolutas ou retributivas, durante o Estado absolutista. Nessa época a pena tinha um caráter aflitivo, desvinculada da finalidade social. Para os adeptos dessa teoria, em hipótese alguma a pena poderia deixar de ser aplicada. A pena era um fim em si mesma.

Logo após surgiram as teorias relativas ou preventivas. Nesse momento a pena deixa de ser um fim em si mesma, para ter uma finalidade, qual seja evitar que novos crimes aconteçam. Surgem então dois grupos: o da prevenção geral da pena, e prevenção especial.

Para a prevenção especial a pena tem como principal finalidade evitar a reincidência, e permitir a ressocialização do réu. Já a prevenção geral teria o objetivo de reafirmar para a sociedade que as normas funcionam e que está havendo punição, e ainda a intimidação, como um forma de evitar novos crimes.

Por fim, temos as teorias unitárias, mista ou eclética, que unem os pensamentos das duas teorias anteriores, ou seja, nesse caso a pena tem tanto uma finalidade retributiva quanto preventiva. Lembrando-se que essa é a teoria adotada no Brasil! 😉

Um pouco atrasada com a dica do dia 😅 mas aqui está finalmente a teoria da co-culpabilidade, que muitos marcaram na enqu...
25/05/2020

Um pouco atrasada com a dica do dia 😅 mas aqui está finalmente a teoria da co-culpabilidade, que muitos marcaram na enquete não saber do que se trata!

A culpabilidade no Direito Penal é o juízo de reprovação que se faz á conduta e ao indivíduo. Ou seja, se analisa o caso concreto para saber se naquele momento o agente podia se determinar de acordo com a norma e assim não o fez.

A teoria da co-culpabilidade nada mais é que responsabilizar o Estado, ainda que indiretamente, pelas suas omissões e falhas com relação aos direitos fundamentais que todo cidadão tem direito.

Segundo Rogério Greco: "A teoria da co-culpabilidade ingressa no mundo do Direito Penal para apontar e evidenciar a parcela de responsabilidade que deve ser atribuída à sociedade quando da prática de determinadas infrações penais pelos "seus supostos cidadãos". Contamos com uma legião de miseráveis que não possuem um teto para abrigar-se, morando embaixo de viadutos ou dormindo em praças ou calçadas, que não conseguem emprego, pois o Estado não os preparou e os qualificou para que pudessem trabalhar, que vivem a mendigar por um prato de comida, que fazem uso de bebida alcoólica para fugir à realidade que lhes é impingida, quando tais pessoas praticam crimes, devemos dividir essa responsabilidade com a sociedade."

O entendimento doutrinário sobre o tema em questão é bastante divergente. A corrente majoritária acredita que a teoria deve ser aplicada no ordenamento jurídico brasileiro, entretanto temos autores muito respeitados que pensam o contrário. Guilherme de Souza Nucci tem um entendimento diferente, o mesmo assevera que: "Ainda que se possa concluir que o Estado deixa de prestar a devida assistência à sociedade, não é por isso que nasce justificativa ou amparo para o cometimento de delitos, implicando em fator de atenuação de pena. Aliás, fosse assim, existiram muitos outros "co-culpáveis" na rota do criminoso, como os pais que não cuidam bem dos filhos, ou o colega na escola que humilhou o companheiro de sala, tudo a fundamentar a aplicação da atenuante do art.66 do Código Penal."

Segue a explicação nos comentários! 👇🏻

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20/05/2020

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Atenção para a dica do dia 📝Vamos entender hoje o que é uma norma penal em branco e uma norma penal em branco ao revés o...
18/05/2020

Atenção para a dica do dia 📝

Vamos entender hoje o que é uma norma penal em branco e uma norma penal em branco ao revés ou invertida!

A lei penal possui em sua estrutura dois preceitos: o primário (onde encontramos a descrição do crime), e o secundário (descrição da pena). Quando falamos em norma penal "em branco", significa que um desses preceitos precisa de complementação para ser aplicado e compreendido.

Na lei penal em branco, é o preceito primário que precisa ser complementado, ou seja, na descrição do crime. Um exemplo clássico é a Lei de Dr**as, que necessita das resoluções da Anvisa que trazem a definição das dr**as.

A lei penal em branco ao revés é justamente o contrário. É o preceito secundário que precisa ser complementado. O exemplo aqui é a Lei de Genocídio, que apenas descreve o crime mas falta a pena que será aplicada. Nesse caso deve-se buscar a complementação na própria lei.

Ademais, temos dois tipos de norma penal em branco: heterogênea e homogênea.

• Na heterogênea o complemento da norma não está na lei, mas sim em uma fonte normativa diversa (ex: portaria).

• Na homogênea o complemento normativo é encontrado na própria lei. ( lei completa lei )

OBS: na norma penal em branco ao revés não existe complemento normativo que não seja feito pela própria lei, ou seja, não pode haver preenchimento por portarias, resoluções, entre outros.

Restou alguma dúvida? Deixe nos comentários para debatermos sobre o tema!📌⚖️😉

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17/05/2020

Precisando de uma ajuda pra redigir a sua monografia? Prestamos auxílio completo, desde a escolha da bibliografia, redação, edição, eventuais correções e dúvidas!

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A dica de hoje é sobre o "Dolo direto de segundo grau", também conhecido como o dolo de consequências necessárias!No dol...
15/05/2020

A dica de hoje é sobre o "Dolo direto de segundo grau", também conhecido como o dolo de consequências necessárias!

No dolo direto de primeiro grau, o indivíduo pretende consumar o delito de tal forma que irá atingir um resultado único. É o dolo propriamente dito, não haverá efeitos colaterais, e não serão atingidos outros bens jurídicos.

Já o dolo direto de segundo grau, é aquele em que pela forma de executar o crime, pelo meio que o agente irá utilizar para se chegar á consumação, necessariamente ele irá atingir outros indivíduos, haverá um resultado paralelo.

Para uma melhor compreensão, vejamos um exemplo dado pela doutrina: tenho a intenção de matar um desafeto que se encontra dentro de um avião, para isso coloco uma bomba que ao explodir necessariamente vai matar não somente o meu desafeto, mas todos que estiverem lá dentro. Logo, contra o desafeto se configura o dolo direto de primeiro grau. Com relação aos passageiros, o de segundo grau.

Nota-se que o indivíduo sabe que irá atingir outras pessoas, mas o meio escolhido por ele para matar o seu inimigo inevitavelmente levará a morte de todos.

Importante ainda observar que no dolo direto de segundo grau, o agente não assume o risco do dano colateral, pelo contrário. Ele sabe que o resultado paralelo pode acontecer, e o aceita. Portanto, não devemos confundir com o dolo eventual!📌

⚖️📝    penal
04/05/2020

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penal

A dica do dia de hoje pode parecer simples mas gera bastante confusão no momento de redigir uma peça processual. Depende...
04/05/2020

A dica do dia de hoje pode parecer simples mas gera bastante confusão no momento de redigir uma peça processual. Dependendo do caso concreto a dúvida sempre vem, por isso é importante delimitar bem as características de cada uma.

Tratam-se de qualificadoras, portanto sempre que presentes irão agravar a pena.

Podemos citar como exemplo de motivo torpe o famoso "homicídio mercenário", previsto no artigo 121 do Código Penal, parágrafo segundo, inciso I. Trata-se do homicídio praticado mediante paga ou promessa de recompensa.

Já o motivo fútil seria o caso de matar alguém por ter levado um empurrão, clara desproporção entre a causa e o crime.

Vale ressaltar ainda que de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, o ciúme por si só não configura motivo torpe! 📌

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29/04/2020

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