05/04/2024
A Lei nº 13.146/2015, que dispõe sobre a inclusão da pessoa com deficiência, constitui relevante marco nas garantias de acesso ao serviço público. A partir da sua vigência, f**a estabelecido que as exigências de aptidão plena em concursos públicos possuem limitações expressas, motivo pelo qual a pessoa com deficiência, quando devidamente comprovada, terá direito a se inscrever em concurso público para cargo cujas atribuições sejam compatíveis com sua deficiência.
Nesse sentido, o STF já fixou tese de repercussão geral declarando inconstitucional o ato que, imotivadamente, limita as condições admissionais do portador de deficiência (ADI 6.476): “I – É inconstitucional a interpretação que exclui o direito de candidatos com deficiência à adaptação razoável em provas físicas de concursos públicos; II - É inconstitucional a submissão genérica de candidatos com e sem deficiência aos mesmos critérios em provas físicas, sem a demonstração da sua necessidade para o exercício da função pública”.
Dessa forma, as avaliações de aptidão nos certames devem considerar as competências essenciais para o exercício do cargo, vedado qualquer excesso. Caso assim não proceda, há margem para questionamento, até mesmo na via judicial, para que se verifique eventual discriminação em razão da deficiência. Para tanto, será relevante analisar se as atribuições do cargo são passíveis de desempenho pela pessoa com deficiência, de acordo com critérios objetivos.