05/10/2026
A 4ª vara Federal de Curitiba/PR concedeu parcialmente mandado de segurança para afastar a retenção de IRRF sobre valores pagos a empresas estrangeiras pela prestação de serviços sem transferência de tecnologia, na condição de que haja tratado internacional aplicável incorporado ao Direito brasileiro e que a prestadora não possua estabelecimento permanente no Brasil.
A empresa, do setor de petróleo e gás, questionava a cobrança de IRRF à alíquota de 15% sobre remessas ao exterior por serviços técnicos e administrativos. Desta forma a juíza afastou a tese da Receita Federal de equiparar esses pagamentos a royalties, mesmo sem transferência de tecnologia.
Por fim foi reconhecido o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores à ação, condicionado ao trânsito em julgado e à comprovação de que a empresa arcou com o encargo.
Processo: 5061838-16.2024.4.04.7000.
Fonte: Portal Migalhas
Imagem: Freepik