Mirelle Campos

Mirelle Campos Advocacia e assessoria jurídica com especialista!

Seus direito em primeiro lugar sempre!! Segundo STJ, mutuário tem um ano após fim do contrato para cobrar seguro do SFH ...
22/08/2020

Seus direito em primeiro lugar sempre!! Segundo STJ, mutuário tem um ano após fim do contrato para cobrar seguro do SFH por vício de construção.

A ação para cobrar a cobertura securitária por vício de construção (o chamado vício oculto), no caso de apólice pública vinculada ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH), deve ser ajuizada durante o prazo do financiamento ao qual o seguro está vinculado ou, no máximo, em até um ano após o término do contrato.

Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), rejeitou o recurso de um grupo de proprietários que pretendia usar o seguro habitacional para reparar problemas estruturais dos imóveis oito anos após a quitação dos contratos.

Em seu voto, a ministra Isabel Gallotti fez uma longa explanação sobre as peculiaridades do seguro habitacional vinculado ao financiamento, utilizado no Brasil desde a criação do SFH pela Lei 4.380/1964.

Uma das características apontadas por ela é a cobertura para danos decorrentes de eventos futuros e incertos, decorrentes de fatores externos, não incluídos os vícios de construção. Para que estes sejam considerados compreendidos na cobertura, ressaltou, é imprescindível que haja cláusula nesse sentido.

A ministra explicou que o caso em julgamento era referente a apólice pública, não mais disponível após alterações legislativas que restringiram o seguro habitacional à contratação de apólices privadas.

Na apólice privada – assinalou –, o risco é da seguradora; na apólice pública, o risco é garantido por um fundo e submetido a normas de direito público, sendo inviável aplicar o Código de Defesa do Consumidor para eventual responsabilização desse seguro quanto aos vícios de construção, já que não era um serviço contratado livremente no mercado, mas imposto por lei, com regras estabelecidas pela autoridade pública.

Com a quitação do financiamento – prosseguiu Gallotti –, extingue-se também o contrato de seguro e cessa o pagamento do prêmio. Ela lembrou que nada impede o mutuário de adquirir uma segunda apólice para obter cobertura mais ampla, que supere o período do financiamento e abranja outros t

Segundo STJ, mutuário tem um ano após fim do contrato para cobrar seguro do SFH por vício de construção.A ação para cobr...
30/07/2020

Segundo STJ, mutuário tem um ano após fim do contrato para cobrar seguro do SFH por vício de construção.

A ação para cobrar a cobertura securitária por vício de construção (o chamado vício oculto), no caso de apólice pública vinculada ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH), deve ser ajuizada durante o prazo do financiamento ao qual o seguro está vinculado ou, no máximo, em até um ano após o término do contrato.

Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), rejeitou o recurso de um grupo de proprietários que pretendia usar o seguro habitacional para reparar problemas estruturais dos imóveis oito anos após a quitação dos contratos.

Em seu voto, a ministra Isabel Gallotti fez uma longa explanação sobre as peculiaridades do seguro habitacional vinculado ao financiamento, utilizado no Brasil desde a criação do SFH pela Lei 4.380/1964.

Uma das características apontadas por ela é a cobertura para danos decorrentes de eventos futuros e incertos, decorrentes de fatores externos, não incluídos os vícios de construção. Para que estes sejam considerados compreendidos na cobertura, ressaltou, é imprescindível que haja cláusula nesse sentido.

A ministra explicou que o caso em julgamento era referente a apólice pública, não mais disponível após alterações legislativas que restringiram o seguro habitacional à contratação de apólices privadas.

Na apólice privada – assinalou –, o risco é da seguradora; na apólice pública, o risco é garantido por um fundo e submetido a normas de direito público, sendo inviável aplicar o Código de Defesa do Consumidor para eventual responsabilização desse seguro quanto aos vícios de construção, já que não era um serviço contratado livremente no mercado, mas imposto por lei, com regras estabelecidas pela autoridade pública.

Com a quitação do financiamento – prosseguiu Gallotti –, extingue-se também o contrato de seguro e cessa o pagamento do prêmio. Ela lembrou que nada impede o mutuário de adquirir uma segunda apólice para obter cobertura mais ampla, que supere o período do financiamento e abranja outros tipos de risco.

REsp 1743505

Fonte: STJ

O prazo prescricional aplicável para o exercício da pretensão de reembolso de despesas médico-hospitalares alegadamente ...
05/06/2020

O prazo prescricional aplicável para o exercício da pretensão de reembolso de despesas médico-hospitalares alegadamente cobertas pelo contrato de plano de saúde (ou de seguro saúde), mas que não foram pagas pela operadora, é de dez anos.

Esse foi o entendimento alcançado pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em caso julgado em 11 de março que teve acórdão publicado nesta quarta-feira (3/6). A decisão uniformiza a jurisprudência — até então não consolidada — sobre o tema.

Ao decidir, os ministros se apoiaram em dois precedentes — da 2ª Seção (EREsp 1.280.825/RJ) e Corte Especial (EREsp 1.281.594/SP) — segundo os quais, para as pretensões que tenham como fundamento a responsabilidade contratual, incide o prazo decenal do artigo 205 do Código Civil, pois não há lei que fixe prazo menor.

O acórdão faz uma diferenciação com o Tema 610 decidido pelo colegiado em recurso repetitivo (Recursos Especiais 1.361.182/RS e 1.360.969/RS), segundo o qual o direito de reclamar de pagamento indevido a plano de saúde por cláusula de reajuste considerada abusiva prescreve em três anos, segundo o Código Civil de 2002 — ou em 20 anos, se incidir o Código Civil de 1916.

Ou seja, todas as pretensões com fundamento em contratos de plano de saúde ou de seguro saúde deverão observar o prazo prescricional de dez anos, exceto aquelas que pleiteiam a devolução de valores pagos em razão da declaração de nulidade de cláusula contratual (tema 610).

REsp 1.756.283

Fonte: Conjur

O espólio não é parte legítima para responder a uma ação de ressarcimento de dinheiro depositado incorretamente na conta...
03/06/2020

O espólio não é parte legítima para responder a uma ação de ressarcimento de dinheiro depositado incorretamente na conta de um servidor público falecido e sacado indevidamente por herdeiros. A decisão foi tomada pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça na análise de um recurso especial impetrado pelo espólio de uma servidora falecida do Distrito Federal.

O relator do processo, ministro Mauro Campbell Marques, mencionou que o artigo 796 do Código de Processo Civil diz que o espólio deve responder apenas pelas dívidas deixadas pela pessoa falecida, e não por eventual enriquecimento sem causa dos herdeiros.

A controvérsia teve início quando o governo distrital depositou em conta bancária da servidora falecida um valor referente a remuneração mensal e gratificação natalina. Ao perceber o erro, o governo ajuizou ação de restituição contra o espólio, alegando que o dinheiro foi sacado pelas herdeiras da servidora.

O ministro relator do recurso no STJ argumentou que quem tem de devolver o dinheiro recebido indevidamente é quem enriqueceu sem causa. No caso, se o governo do Distrito Federal acredita que as herdeiras foram as autoras do saque irregular, são elas quem devem ser demandadas.

REsp 1.805.473

Fonte: Conjur

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, que um caixa do Bom Preço Bahia Supermercados ...
29/05/2020

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, que um caixa do Bom Preço Bahia Supermercados Ltda. não tem direito a indenização por danos morais pelo uso de camisetas com propaganda e logomarcas de produtos comercializados pelo estabelecimento. Para a Turma, o uso do uniforme não fere o direito de imagem do empregado.

Na reclamação trabalhista, o caixa sustentou que, durante oito anos, fora obrigado a usar camisetas que promoviam outras empresas, parceiras do supermercado, numa espécie de “outdoor ambulante”. Segundo ele, não havia cláusula no contrato de trabalho que o obrigasse à prática, que, a seu ver, configurava abuso de poder e exploração de sua imagem.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), no entanto, ao julgar o pedido improcedente, entendeu que a situação não caracteriza utilização indevida de imagem e que a camiseta com as logomarcas “funciona mais como uma própria farda”.

O relator do recurso de revista, ministro Alexandre Ramos, considerou lícito o uso de uniforme nos padrões do usado pelo caixa. “Ao ser contratado, o empregado adere a todas as condições estabelecidas pela empresa, inclusive, ao uso do uniforme”, afirmou. “Ao promover os produtos comercializados pelo empregador, com a finalidade de vendê-los, o empregado já está sendo remunerado pelo salário recebido”.

Processo: RR-145-96.2014.5.05.0003

Fonte: TST

Foi negado o pedido para que um apartamento localizado no Centro de Florianópolis (SC) fosse penhorado para a quitação d...
23/05/2020

Foi negado o pedido para que um apartamento localizado no Centro de Florianópolis (SC) fosse penhorado para a quitação de dívidas trabalhistas. Em decisão unânime, a 1ª Câmara do Tribunal Regional da 12ª Região (SC) considerou que, mesmo sendo alugado para terceiros, o bem está protegido contra penhora por ser o único imóvel da família devedora.

O processo foi julgado em 2015, quando a 5ª Vara do Trabalho de Florianópolis condenou uma empresa de telemarketing a pagar R$ 20 mil a uma vendedora a título de verbas rescisórias, entre elas horas extras, férias e aviso prévio. Como a empresa não conseguiu pagar a dívida, a execução recaiu sobre o patrimônios dos sócios do empreendimento, entre eles a proprietária do apartamento.

Atualmente morando no exterior, a empresária alegou que o apartamento é o seu único imóvel e que depende da renda mensal de R$ 1,3 mil para garantir o sustento da família. Segundo a defesa, o fato de a empresária morar em outro local não afeta sua qualidade de “bem de família”, como prevê a Lei 8.009/90.

O argumento não foi acolhido no juízo de primeiro grau, que considerou o fato de o imóvel estar alugado para terceiros como indício de que ele não poderia ser considerado “bem de família”. A sentença também apontou não haver provas de que a renda do aluguel seria usada para pagar a faculdade de uma das filhas da empresária, como alegou a defesa.

Fonte: TRT da 12ª Região (SC)

A 1ª Turma do STJ reformou acórdão do TRF3 para assegurar, no cálculo do valor inicial de uma pensão por morte, o salári...
20/05/2020

A 1ª Turma do STJ reformou acórdão do TRF3 para assegurar, no cálculo do valor inicial de uma pensão por morte, o salário de contribuição relativo ao mês de falecimento do trabalhador, que fez uma única contribuição ao INSS, pois morreu no mês inicial de sua atividade laboral.

O segurado foi vítima de acidente de trabalho em outubro de 1998. Seu único vínculo empregatício ocorreu entre 1º e 23 de outubro, com incidência de apenas uma contribuição previdenciária, relativa a esse mês. O TRF-3, considerando que o segurado não tinha nenhuma contribuição nos 48 meses que antecederam a morte, determinou o cálculo da pensão com base no salário mínimo.

O relator do recurso especial, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, lembrou que a pensão por morte é regulada pela legislação vigente no momento do falecimento do segurado. Ele destacou que o artigo 29 da Lei 8.213/1991, com a redação vigente naquela época, previa que o benefício fosse calculado a partir da média aritmética simples dos últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade — até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses.

Para Napoleão Nunes Maia Filho, "se o óbito do trabalhador aconteceu em outubro, este é o mês que antecede seu afastamento, este é o período imediatamente anterior ao seu afastamento", e, por isso, "o cálculo do benefício deve utilizar o salário de contribuição referente ao mês de outubro de 1998, ainda que o recolhimento a tal competência só tenha se efetivado após o óbito".

Ainda de acordo com o relator, considerando que o sistema previdenciário é contributivo, baseado no princípio da contrapartida, a morte do segurado não exime o empregador de recolher a contribuição devida no mês subsequente. Pela mesma razão, ressaltou, não haveria sentido em desconsiderar a contribuição recolhida por ser correspondente ao mês do falecimento.

Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Fonte: IBDP

O Projeto de Lei 2552/20 garante pagamento automático de benefício previdenciário a idosos com 75 anos ou mais. O benefí...
18/05/2020

O Projeto de Lei 2552/20 garante pagamento automático de benefício previdenciário a idosos com 75 anos ou mais. O benefício será concedido após o prazo legal de 45 dias para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) analisar a documentação do segurado.

A proposta, da deputada Rosana Valle (PSB-SP), tramita na Câmara dos Deputados.

O texto altera a Lei de Benefícios Previdenciários Lei 8.213/91 para prever essa possibilidade. Também muda o Estatuto do Idoso Lei 10.741/03 para garantir prioridade na concessão de benefício previdenciário para tem 75 anos ou mais.

Valle afirmou que o projeto pode ajudar a dar mais tranquilidade e condições de enfrentar o “momento delicado” no atual contexto de pandemia. “A Covid-19 tem afetado a todos, e mais gravemente os idosos, tornando-se mais fatal conforme o avançar cronológico do indivíduo”, disse.

Segundo Valle, atualmente há quase 2 milhões de pessoas na fila do INSS aguardando análise de seu benefício.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que não é possível ser decla...
15/05/2020

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que não é possível ser declarada a abusividade de uma greve depois da celebração de acordo em audiência de mediação. A maioria dos ministros entendeu que, em caso de acordo durante dissídio coletivo, a ação deve ser extinta sem julgamento do mérito por perda de interesse processual.

A decisão da SDC foi tomada no julgamento do recurso de uma empresa de coleta de lixo de Sergipe que insistia que fosse declarada abusiva uma greve feita em 2017 pelo Sindicato dos Empregados de Limpeza Pública e Comercial do Estado de Sergipe (Sindelimp). Na ocasião, com a mediação do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), foi feito um acordo que previu aumento salarial, compensação dos dias de paralisação e desistência do dissídio de greve.

Apesar disso, uma das empresas que prestam o serviço de coleta de lixo no estado insistiu no pedido de declaração de abusividade da greve, o que foi negado pelo TRT. A empresa, então, levou o caso ao TST.

"É incompatível a pretensão de declaração da abusividade da greve com o acordo celebrado entre as partes, em que foi reconhecido o objeto da pauta de reivindicações", argumentou o ministro Aloysio Corrêa da Veiga.

De acordo com ele, a jurisprudência da SDC diz que a empresa só poderia ter atendido o seu pedido de abusividade da greve se tivesse reivindicado isso na audiência de conciliação, o que não aconteceu.

Os ministros derrotados na votação da SDC foram Mauricio Godinho Delgado (relator), Lelio Bentes Corrêa, Caputo Bastos e Kátia Magalhães Arruda.

RO-240-16.2017.5.20.0000

Fonte: Conjur

Levar a registro a incorporação antes ou depois dos 90 dias não invalida imunidade tributária da incorporação societária...
11/05/2020

Levar a registro a incorporação antes ou depois dos 90 dias não invalida imunidade tributária da incorporação societária com extinção da entidade incorporada. Com esse entendimento, o juiz Mauro Iuji Fukumoto, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Campinas, isentou uma construtora de pagar multa por não atender ao prazo de registro da incorporação.

A construtora entrou na Justiça após ser notificada sobre a incorporação de quatro imobiliárias, com transferência total de patrimônio. Uma lei municipal de Campinas que exige que a transmissão da Sociedade de Propósito Específico (SPE) para a incorporadora seja registrada em cartório em até 90 dias, sob pena de multa, que é cobrada sobre cada unidade negociada.

Nos autos em questão, a lei municipal se aplicaria a 43 unidades, obrigando a empresa a arcar com um custo de aproximadamente R$ 43 mil em transferência ou R$ 31 mil em multas, justamente em um período em que essa saída de caixa seria mais um fator complicador diante da crise econômica derivada da epidemia do coronavírus.

O juiz reconheceu que a multa vai contra o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que, se a construtora fizer a transferência dos imóveis agora ou quando realizar efetivamente a venda para o cliente final, nada muda para o poder público, já que não incide Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) sobre as operações.

"Se não efetuado o registro em 90 dias, a única consequência logicamente possível seria a perda de validade das certidões de não-incidência", afirmou o magistrado ao conceder a liminar que suspende a exigibilidade e eventuais multas que venham a ser aplicadas à construtora com fundamento no artigo 6º, § 8º, XI da Lei Municipal 12.391/2005.

Processo nº 1013540-52.2020.8.26.0114

Fonte: Conjur

O transportador deve responder pelos danos às pessoas transportadas, com base na responsabilidade civil contratual. Com ...
09/05/2020

O transportador deve responder pelos danos às pessoas transportadas, com base na responsabilidade civil contratual. Com esse entendimento, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa a pagar indenização por danos morais e materiais à família de um tratorista que morreu em acidente durante o transporte fornecido pela empresa.

O acidente ocorreu em maio de 2013, quando o profissional, que trabalhava numa lavoura de amendoim, e mais três trabalhadores retornavam para casa na boleia de uma caminhonete fornecida pela empresa. A perícia não conseguiu esclarecer o que teria levado o condutor a perder o controle do veículo, atravessar a rodovia e se chocar com uma máquina compactadora de massa asfáltica que fazia reformas no local. No acidente, somente o tratorista morreu.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Sertãozinho (SP) julgou procedente o pedido de indenização feito pela família e condenou a empresa ao pagamento de R$ 200 mil, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) reformou a sentença.

No entender do relator do recurso de revista da família, ministro Cláudio Brandão, o exame da situação deve ir além da teoria do risco e da responsabilidade objetiva e abranger os artigos 734 e 735 do Código Civil, que atribuem ao transportador a responsabilidade pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens.

Nesse contexto, o relator destacou que a empresa, ao fornecer transporte aos seus empregados em veículo de sua propriedade, se equipara ao transportador e assume, portanto, o ônus e o risco dessa atividade.

Deve-se ainda, segundo Brandão, considerar que o contrato de transporte não está desvinculado do contrato de trabalho. "O empregado estava cumprindo a ordem de ser transportado pelo seu empregador, não era um simples passageiro", concluiu. A decisão foi por unanimidade. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

E-ED-RR-1625-11.2013.5.15.0054

Fonte: Conjur

O caso fortuito e a força maior podem excluir a responsabilidade da prestadora de serviço. O entendimento é do desembarg...
06/05/2020

O caso fortuito e a força maior podem excluir a responsabilidade da prestadora de serviço. O entendimento é do desembargador José Aurélio da Cruz, do Tribunal de Justiça de Pernambuco.

No caso concreto, julgado nesta terça-feira (28/4), em caráter liminar, o magistrado derrubou decisão que obrigava a Azul Linhas Aéreas a proceder com o cancelamento/remarcação das viagens destinadas a locais com casos registrados de coronavírus.

A empresa arcaria com os custos dos reembolsos imediatos, já que o juiz de primeiro grau ordenou que os cancelamentos não gerassem prejuízos aos clientes.

Para o desembargador, no entanto, "nesse contexto, tanto o consumidor tem o direito de notificar a companhia aérea em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, quanto as próprias empresas também podem exercer esse mesmo direito em suas resoluções comerciais".

A decisão afirma que, para resolver impasses entre empresas e consumidores durante a epidemia, foi editada a MP 925/20, que dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira.

A MP estabelece prazo de 12 meses para o reembolso ou para que os clientes aceitem crédito, a ser usado dentro do mesmo período, a partir da data do voo contratado.

O magistrado ressalta, ainda, que embora a Resolução 400 da Agência Nacional de Aviação estabeleça que o cliente pode pedir reembolso em um prazo de 24 horas após a aquisição do bilhete, não há qualquer previsão expressa sobre cancelamento ou remarcação de voos por questões envolvendo saúde pública.

Processo 0804299-95.2020.8.15.0000

Fonte: Conjur

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