15/09/2023
VOCÊ SABIA QUE O REGIME DE BENS DO CASAL IMPACTA NA PARTICIPAÇÃO NA HERANÇA? 💍
A forma como os bens, direitos e dívidas serão partilhados depende diretamente do regime de bens adotado pelo casal, pois, a depender, o cônjuge/companheiro concorrerá ou não com os demais herdeiros. De acordo com os regimes a seguir, o cônjuge/companheiro sobrevivente:
COMUNHÃO UNIVERSAL
Não participará na herança em que concorrer com descendentes (filhos, netos, bisnetos) do falecido, pois já possui metade de todo o patrimônio deixado.
COMUNHÃO PARCIAL
Participará na herança em concorrência com os demais herdeiros do falecido somente em relação aos bens particulares, isto é, aqueles bens adquiridos antes da constância da união do casal.
SEPARAÇÃO CONVENCIONAL
Participará na herança em concorrência com os demais herdeiros do falecido, pois os bens deixados são todos particulares, já que o patrimônio do casal não se comunica nesse regime.
SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA
Não participará na herança em que concorrer com descendentes do falecido, por imposição legal (artigos 1.641 e 1.829, I, do Código Civil).
PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS
Participará na herança em concorrência com os demais herdeiros do falecido, assim como no regime de separação convencional, com a diferença de que deverá ocorrer a meação dos bens adquiridos onerosamente pelo casal durante a união.
MAS ATENÇÃO! ⚠️
Sempre participará na herança em que concorrer com os ascendentes (pais, avós, bisavós) do falecido ou em que for o único herdeiro, independente do regime de bens adotado. (artigo 1.829, II, do Código Civil)
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