24/11/2021
Até 1992 o Representante Comercial se responsabilizava pelo crédito do cliente perante a sua representada, ou seja, se o cliente não realizasse o pagamento da fatura relacionada à compra realizada junto à representada, por intermédio do representante, este assumira o débito do cliente.
O representante era, portanto, co-responsável ou devedor solidário e respondia pela inadimplência do cliente junto à representada.
Com o advento da Lei 8.420/92, que alterou a Lei 4.886/65 que regulamenta a atividade do Representante Comercial, essa prática foi proibida.
Citada Lei, em seu artigo 43, prevê textualmente que: “É vedada no contrato de representação comercial a inclusão de cláusulas del credere.”
A cláusula del credere corresponde a garantia do pagamento sobre as vendas realizadas, ou seja, é a previsão de desconto dos valores relativos a inadimplência do cliente da comissões devidas ao representante.
Portanto, por disposição do citado disposto legal, é vedada a inclusão de cláusula na qual o representante deve assumir eventual inadimplência do cliente junto à representada.
Assim, a prática ilegal do desconto da inadimplência do cliente na comissão do representante, viola o desígnio do contrato de representação comercial e autoriza o representante comercial a rescindir o contrato, por justa causa, nos termos do artigo 36 da lei.