20/10/2022
NÃO PODE!
Nesta semana tivemos a divulgação de uma sentença da Justiça Federal de Brasília, onde o juiz federal responsável pelo caso reconheceu a nulidade do artigo 3º, “g”, da Resolução CFM nº 1974/2011, que proíbe ao médico “expor a figura de seu paciente como forma de divulgar técnica, método ou resultado de tratamento, ainda que com autorização expressa do mesmo”.
Aproveitando o conteúdo dessa decisão, alguns profissionais começaram a divulgar que, agora, em razão de decisão judicial, os médicos estariam liberados a postar fotos de antes e depois de seus pacientes, O QUE NÃO É VERDADE. Vamos conhecer a realidade:
1º - A ação em que foi reconhecida a nulidade do artigo 3º, “g”, da Resolução CFM nº 1974/2011 é uma ação individual, que somente gera efeitos entre as partes envolvidas no processo. A ação foi proposta por uma médica cirurgiã contra o presidente do CFM e a presidente do CRM/MG. Assim, os efeitos da decisão somente podem beneficiar a médica autora da ação. Não vale para os demais médicos. Para os demais médicos, a Resolução do CFM permanece em plena validade.
2º - A sentença mencionada é uma sentença de 1º grau, ainda não definitiva, e o caso precisa, necessariamente, ser reanalisado pelo Tribunal Regional Federal - TRF, onde a sentença poderá ou não ser reformada. Conhecendo um pouco o posicionamento do TRF da 1ª Região, é muito provável que a sentença seja reformada e a validade do art. 3º, “g”, da Resolução CFM nº 1974/2011 seja mantida.
3º - Não bastasse a proibição prevista na Resolução CFM nº 1974/2011, o próprio Código de Ética Médica proíbe a exibição de pacientes ou imagens que os tornem reconhecíveis em anúncios profissionais ou na divulgação de assuntos médicos em meios de comunicação em geral, além de outras vedações relacionadas à publicidade médica.
Portanto, médicos que realizarem postagens de fotos de seus pacientes em redes sociais para mostrar o resultado de tratamentos podem responder Processo Ético-Profissional perante o CRM. Precisamos ter cautela.
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