16/06/2021
1) Hipóteses de interrupção do contrato de trabalho
O art. 473 da CLT elenca situações onde a falta ao trabalho não prejudicará o recebimento do salário no mês, quais sejam:
a) Até 2 (dois) dias consecutivos em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que viva sob dependência econômica do empregado;
b) Até 3 (três) dias consecutivos em caso de casamento;
c) 5 (cinco) dias em caso de Licença paternidade, no decorrer da primeira semana;
d) 1 (hum) dia nos casos de doação voluntária de sangue devidamente comprovada, a cada 12 meses;
e) Alistamento eleitoral em até 2 (dois) dias consecutivos ou não, conforme previsão legal especifica;
f) Serviço militar ao tempo em que tiver de cumprir as suas exigências;
g) Nos dias em que estiver realizando exame (vestibular) para ingresso ao ensino superior;
h) Quando comparecer em juízo, sendo justificável sua ausência durante o tempo que for necessário.
i) Ab**to não-criminoso: Garantia de 2 (duas) semanas de repouso remunerado;
j) Afastamento por doença: Até 15 (quinze) primeiros dias de afastamento.
l) Acidente de trabalho: Nos primeiros 15 (quinze) dias é hipótese de interrupção do contrato de trabalho, resguardado o disposto no artigo 4.º, §1.º, da CLT.
m) Licença maternidade: Garantia de 120 (cento e vinte) dias, conforme artigo 7.º, XVIII, CF/1988.
n) Férias Anuais Remuneradas.
h) Repouso semanal remunerado.
2) Hipóteses de suspensão de contrato de trabalho
a) Suspensão disciplinar (art. 474, da CLT);
b) Faltas injustificadas ao serviço;
c) Aposentadoria por invalidez;
d) Prisão preventiva ou temporária do empregado;
e) Condenação com trânsito em julgado, não sendo o trabalhador beneficiário da suspensão da execução da pena (artigo 482, d, da CLT), convolando em justa causa do pacto laboral;
f) Qualificação profissional para participação do empregado promovido pelo empregador (art. 476-A, da CLT) de 2 (dois) a 5 (cinco) meses.
Durante o período de qualificação, o empregador não poderá despedir o empregado desde o afastamento até 3 (três) meses após o retorno, sob pena de arcar com multa, em favor do empregado, em valor previsto em convenção ou acordo coletivo (artigo 476-A, § 5º, da CLT).