Nauto Enderson - Advocacia

Nauto Enderson - Advocacia Escritório Jurídico. Atuação nas áreas Sindical, Trabalhista, Previdenciária, Do Consumidor e Administrativa. Advocacia Preventiva. Consultoria & Pareceres

Mais um espaço destinado aos Colegas Causídicos e interessados, em compartilharem questões jurídicas. Particulares, marcantes, cotidianas e/ou históricas.

15/04/2023

Mudanças de normas que limitam direitos preexistentes não podem incidir sobre relações jurídicas em curso, pois parte do salário está incorporada ao patrimônio jurídico do empregado. Ela não pode ser cancelada, sob pena de violação à irredutibilidade salarial, consagrada na...

07/04/2023

Para a  SDI-1, a publicação substitui qualquer outro meio de publicação oficial, inclusive a intimação pelo PJe para quaisquer efeitos legais

02/03/2023

Impossibilidade de reconhecer união estável, por ele ser casado com outra, não tira legitimidade da mulher para pedir indenização

27/02/2023

Ao perder o emprego, muitos brasileiros aproveitam a situação para começar a empreender. Porém, o seguro desemprego deixará de ser pago?

25/02/2023

As medidas envolviam descomissionamento e reversão ao cargo efetivo 

22/02/2023

🔴 Uns dirão que é a banalização do dano moral e que as indenizações são como batatas fritas, que podem acompanhar qualquer pedido na Justiça do Trabalho...

⚖️ O fato, porém, é que temos normalizado o reiterado descumprimento da legislação trabalhista por alguns maus empregadores!

😡 Na Justiça do Trabalho, é tremendamente comum demandas em que o patrão proibiu o registro verídico da jornada de trabalho, com o intuito de mascarar a realidade e sonegar o pagamento pela prestação de horas extraordinárias.

🤓 Deste modo, o prof. Fabiano Coelho traz importante precedente da 3ª Turma do TST, na relatoria do Min. José Roberto Freire Pimenta. Na hipótese, foi confirmada a decisão regional para condenar uma empresa ao pagamento de 3 mil reais a título de indenização por dano moral, diante da determinação de que o empregado fizesse registros inverídicos do início e enceramento da jornada, para não pagar as horas extras e dificultar a prova em uma eventual reclamação trabalhista.

💡Esse pedido é incomum e este post é para, ao mesmo tempo, informar os advogados de reclamantes sobre esta possibilidade e alertar os advogados de empresas acerca do risco de demandas por este motivo.

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E comente aí se você concorda com a decisão.

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22/02/2023

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❓️Constitui prova judicial lícita ou ilícita a juntada de mensagem de texto ou áudio, extraída de conversa em aplicativo, sem o consentimento do outro interlocutor?

🎯 A jurisprudência do TST autoriza o uso da mensagem, pelo entendimento de que, entre os participantes da conversa, não há sigilo. O que não se admite é a obtenção e uso das mensagens sem autorização judicial por quem não participou do diálogo, situação que configuraria intercepção. Veja uma decisão do TST a respeito:

"(...) PROVA LÍCITA - ÁUDIO E MENSAGENS EM APLICATIVO - UTILIZAÇÃO POR UM DOS INTERLOCUTORES SEM O CONHECIMENTO DO OUTRO - VALIDADE DA PROVA. 1. A utilização por um dos interlocutores de áudio e de texto recebido por meio de aplicativo de mensagens é prova lícita e pode ser utilizada em juízo, visto que entre as partes envolvidas não há sigilo de comunicação. 2. A inviolabilidade do sigilo das comunicações de dados, prevista no art. 5º, XII, da Constituição Federal, está direcionada à interceptação de conversa por terceiros estranhos ao diálogo, o que não é o caso dos autos. (...)"
(Ag-AIRR-10290-35.2020.5.18.0103, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 24/06/2022).

Está mensagens de whatsapp tem servido para prova de fatos como:
✔️ pagamento por fora
✔️ dano moral por injúria
✔️ abandono de emprego ou pedido de demissão
✔️ assédio moral ou sexual
✔️ trabalho anterior à data registrada como admissão na CTPS.

Como o Direito do Trabalho consagra a primazia da realidade, esse tipo de prova pode ser muito relevante, tanto para o trabalhador quanto para a empresa.

Naturalmente, a licitude da prova não descarta a possibilidade de impugnação, caso a prova tenha sido forjada pelo litigante.

E você? Já usou esse tipo de prova em favor do seu cliente? Para provar qual fato? Conta pra gente aqui nos comentários.

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22/02/2023

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Com base no art. 8°, III, da Constituição, o STF e o TST entendem que a substituição processual pelo sindicato é ampla, ou seja, a entidade pode ingressar com uma ação em nome próprio, defendendo interesse dos trabalhadores.

Porém, o fato do sindicato ajuizar a ação, não impede que cada trabalhador possa ajuizar a sua ação individual. Nesse sentido, a jurisprudência do TST aponta que a ação coletiva não produz litispendência ou coisa julgada em relação à ação individual.

"(...) AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. (...) No tocante à possibilidade de litispendência e coisa julgada em relação às ações coletiva e individual, é entendimento desta Corte que, a partir da diretriz do artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90), as ações coletivas não induzem litispendência nem coisa julgada para as ações individuais, tampouco obsta o direito subjetivo ao ajuizamento e ao regular prosseguimento de ação individual proposta pelo titular do direito material, ainda que idênticos o pedido e a causa de pedir, em face da ausência de identidade das Partes. Julgados desta Corte, inclusive envolvendo a mesma Reclamada. Assim, a mera existência de acordo judicial, firmado pelo Sindicato na ação coletiva, não implica o reconhecimento da coisa julgada, em face da inexistência de identidade de partes. Importante consignar, por cautela , que não há, no acórdão recorrido, informações a respeito da adesão do Reclamante ao acordo firmado na Ação Coletiva, tampouco do recebimento ou não dos créditos decorrentes do referido acordo. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-ED-RR-1002056-79.2017.5.02.0432, 3ª Turma, Relator Min. Mauricio Godinho Delgado, DEJT 02/12/2022).

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19/02/2023

A Quinta Turma determinou o prosseguimento da execução  pois a determinação judicial  foi anterior à vigência da Reforma Trabalhista. 

14/02/2023

O Supremo Tribunal Federal decidiu na última quinta-feira (9/2) que são constitucionais as chamadas "medidas atípicas" do Código de Processo Civil. As previsões, que estão no artigo 139, inciso IV, do diploma legal, autorizam a apreensão de passaporte e Carteira Nacional de...

11/02/2023

Além de aplicar a multa, a 7ª Turma oficiou a OAB e o Ministério Público para apurar fatos

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