03/04/2024
O Conselho Monetário Nacional, autorizou a prorrogação de dívidas do setor agropecuário, em razão das intempéries climáticas sofridas que prejudicaram demasiadamente o setor no ano de 2023. Vamos responder alguns questionamentos sobre a Resolução 5.123/2024:
A) Quais débitos se enquadram na prorrogação?
Se enquadram na referida prorrogação as parcelas de operações de crédito rural de investimento contratadas com recursos controlados no âmbito dos fundos constitucionais de financiamento regional, do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp), dos Programas com Recursos do BNDES e as contratadas com recursos de outras fontes com equalização de encargos financeiros pelo Tesouro Nacional.
B)Como funcionará a prorrogação dos contratos?
A referida Resolução 5.123/2024 determina que as linhas de crédito, com última parcela prevista para vencimento até 2026, 100% (cem por cento) do valor das parcelas relativas a 2024, podem ser reprogramadas em até um ano, após o vencimento da última, prevista no cronograma de reembolso vigente. Já em relação às operações previstas para depois de 2026, as parcelas, de 2024, seriam somadas ao saldo devedor e redistribuídas nas demais parcelas, a partir do ano que vem.
Aos produtores rurais e agropecuárias, cabe, no entanto, a realização do pagamento de no mínimo, o valor referente aos encargos financeiros contratualmente previstos para o ano de 2024, observado que: até a data de formalização da renegociação devem ser pagos os encargos relativos às parcelas com vencimento até essa data e após a data de formalização da prorrogação, os encargos contratuais relativos às demais parcelas de 2024 devem ser pagos até as respectivas datas de vencimento.
C) Qual o prazo para a formalização do pedido de prorrogação pela Resolução 5.123/2024?
O prazo de formulação do pedido para formalização da renegociação se encerrará em 31 de maio de 2024.
D) As operações de Custeio Agrícola se quadram no pedido de prorrogação pela Resolução 5.123/2024?
A operações de custeio rural, sejam elas lastreadas em recursos livres ou obrigatórios, não estão abarcadas pela Resolução 5.123/2024. Contudo, caso o produtor rural tenha dificuldades para realizar o pagamento dessas parcelas em função das situações descritas no MCR 2-6-4 que compreende: (a) dificuldade de comercialização dos produtos; b) frustração de safras, por fatores adversos; c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações; poderão solicitar a renegociação de suas dívidas observadas as condições previstas no Manual de Crédito Rural.
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