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Desejamos a nossos clientes, amigos e parceiros um feliz natal.
23/12/2020

Desejamos a nossos clientes, amigos e parceiros um feliz natal.

Texto:   A primeira parcela do 13º salário deve ser paga até o dia 30 de novembro, dessa forma tanto empregadores e empr...
20/11/2020

Texto:
A primeira parcela do 13º salário deve ser paga até o dia 30 de novembro, dessa forma tanto empregadores e empregados estão com dúvida quanto ao cálculo do valor do 13º salário, daqueles que tiveram o contrato de trabalho suspenso ou redução na jornada de trabalho por força da lei 14.020 de 2020.

Dessa forma a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, editou uma nota técnica esclarecendo que os períodos de suspensão de contrato não devem ser computados no cálculo do 13º salário, exceto nos meses em que o empregado trabalhou mais de 15 dias. No caso de redução da jornada e de salário, não tem impacto no cálculo do 13º salário, que é calculado com base na remuneração integral do mês de dezembro.

Desejamos a todos um feliz e abençoado Círio de Nazaré.
10/10/2020

Desejamos a todos um feliz e abençoado Círio de Nazaré.

O art. 30 da resolução 09/2000 da Agência de Regulação e Controle de serviços Públicos do Estado do Pará – ARCON/PA, pre...
26/09/2020

O art. 30 da resolução 09/2000 da Agência de Regulação e Controle de serviços Públicos do Estado do Pará – ARCON/PA, prevê a possibilidade de desistência da viagem com direito a restituição integral da passagem, ou a remarcação desta para outro dia e horário, desde que esta manifestação de vontade seja realizada com 12 (doze) horas de antecedência do horário de partida da embarcação. Texto:

*texto: Pedro Gabriel Matos LimaO financiamento coletivo de campanha foi incluído na reforma eleitoral de 2017 com o int...
18/09/2020

*texto: Pedro Gabriel Matos Lima

O financiamento coletivo de campanha foi incluído na reforma eleitoral de 2017 com o intuito de regulamentar, facilitar e dar mais transparência nas arrecadações e doações de recursos para candidatos e partidos políticos em suas campanhas eleitorais.

Para as eleições de 2020, a referida modalidade de arrecadação de recursos de campanha encontra-se disciplinada nos artigos 22 a 24 da Resolução TSE nº 23.607/2019.

Vale ressaltar que a arrecadação de recursos nesta modalidade apenas é possível por intermédio de empresas especializadas que promovam técnicas e serviços de financiamento coletivo, desde que observadas as instruções da Justiça Eleitoral.

Destaca-se que pré-candidatos já podem começar a arrecadação prévia de recursos de campanha via financiamento coletivo, no entanto, a liberação dos recursos eventualmente arrecadados pelas empresas responsáveis para os pré-candidatos, somente poderá ocorrer após o requerimento do registro de candidatura, a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e a abertura de conta bancária específica destinada a registrar a movimentação financeira de campanha.

Desta forma, torna-se fundamental que Partidos, Candidatos e empresas que pretendam fornecer esse tipo de serviço procurem auxílio jurídico para se adequarem a todos os requisitos da Justiça Eleitoral.

Pedro Gabriel Matos Lima, inicia o segundo semestre de 2020 como o mais novo associado do escritório Bento Ribeiro Advog...
18/09/2020

Pedro Gabriel Matos Lima, inicia o segundo semestre de 2020 como o mais novo associado do escritório Bento Ribeiro Advogados. O advogado retorna ao Estado do Pará após dois anos de atuação e estudo no Distrito Federal, onde teve a oportunidade de ser aluno do PPGD-UNB, além de assessorar juridicamente grandes empresas nacionais e internacionais.
Além de considerável experiência nas áreas Cível e Trabalhista, Gabriel também atua no ramo eleitoral, sendo também pós graduado em Processo Civil e trabalho, além de participar de grupos de estudos e realizar diversos cursos da área jurídica. Pedro Gabriel Matos Lima

O salário-maternidade é um benefício pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) às mulheres que tenham tido um...
09/09/2020

O salário-maternidade é um benefício pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) às mulheres que tenham tido um filho, seja por nascimento ou por adoção de criança de até 12 anos de idade. Em casos de natimortos e ab**to previsto na lei (espontâneo, gravidez resultante de estupro, feto com anencefalia ou risco de vida para a mãe) também é garantido o direito ao salário-maternidade.

A cobrança foi considerada inconstitucional porque a contribuição previdenciária é feita em cima da folha salarial ou de outros rendimentos recebidos por fruto do trabalho. O salário-maternidade, apesar do nome, não é um salário, já que é um pagamento feito para que a mãe se sustente financeiramente durante o período em que está impossibilitada de prestar qualquer serviço.

Além disso, outros pagamentos de natureza semelhante ao salário-maternidade, como o auxílio-doença, não são taxados da mesma forma; assim, ganhou força a tese de que as mulheres enfrentam mais essa desigualdade no mercado de trabalho.

As empresas que também quiserem ficar isentas vão ter de acionar o Judiciário, com a decisão recente do STF, já há a prerrogativa de estender o entendimento para casos semelhantes.

Com exceção das mães com carteira assinada que devem procurar a empresa para solicitar o benefício, as demais mulheres devem acionar diretamente o INSS.

Texto: Renato Franco

Objeto da ação: Obrigação de fazer c/c Tutela antecipada e Dano Material.O Requerente da ação postulava devolução dos va...
05/06/2020

Objeto da ação: Obrigação de fazer c/c Tutela antecipada e Dano Material.

O Requerente da ação postulava devolução dos valores pagos nos bilhetes de viagem entre os municípios de Belém, Salvaterra e Soure, no Marajó, por supostamente estar enquadrado nas disposições do art. 39, do Estatuto do idoso, Lei Federal nº 10.741/2003, bem como no Decreto do Governo do Estado do Pará nº 1.935, de 06 de dezembro de 2017, os quais tratam sobre gratuidade nos transportes coletivos públicos.

A empresa dispôs em sua defesa que embora o autor da ação seja idoso, maior de 65 anos, o transporte público realizado pela requerida possui característica especial e diferenciada, não estando obrigado a conceder gratuidades aos usuários, já que no trajeto entre os municípios de Belém, Salvaterra e Soure possuem outros transportes com características básicas, regulares, concedendo gratuidades, conforme estabelece as disposições do art. 39 da Lei Federal nº 10.741/2003, bem como no Decreto do Governo do Estado do Pará nº 1.935, de 06 de dezembro de 2017.

O Tribunal de Justiça do Pará proferiu acórdão ratificando todos os termos da sentença de 1º grau, declarando a ação totalmente improcedente, pois a empresa requerida encontra-se amparada nas disposições do art. 39 da Lei Federal nº 10.741/2003, bem como no Decreto do Governo do Estado do Pará nº 1.935, de 06 de dezembro de 2017, uma vez que restou comprovado nos autos do processo que existem diversos serviços regulares sendo prestados entre os municípios de Belém, Salvaterra e Soure, bem como houve ampla comprovação de que o serviço prestado pela requerida possui natureza especial.

Hoje, terça-feira, 12 de maio de 2020, foi realizada a primeira audiência do escritório por vídeoconferência conforme es...
12/05/2020

Hoje, terça-feira, 12 de maio de 2020, foi realizada a primeira audiência do escritório por vídeoconferência conforme estabelece PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DE 28 DE ABRIL DE 2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que dispõe sobre a atuação das unidades administrativas e judiciárias do Poder Judiciário do Estado do Pará, em face da adequação de medidas temporárias de prevenção diante da evolução do contágio do coronavírus (COVID-19). Sessão presidida pela Magistrada Adelina Luiza Moreira Silva e Silva, Juíza de Direito Titular do Juizado Especial Civel de Castanhal.

TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS - EMPRESAS DE NAVEGAÇÃO.Visando ainda sobre medidas de enfrentamento à pandemia...
07/04/2020

TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS - EMPRESAS DE NAVEGAÇÃO.

Visando ainda sobre medidas de enfrentamento à pandemia do corona vírus - COVID-19, ontem, sengunda-feira, 06 de abril de 2020, foi decretado pelo Governo do Estado do Pará, através do Decreto nº 609/2020, art. 19, a proibição do transporte intermunicipal de passageiros durante o período 08 a 13 de abril de 2020 (semana santa), bem como, 17 a 22 de abril de 2020 (tiradentes).

Importante ressaltar que o parágrafo único do art. 19, ressalva a possibilidade de deslocamento intermunicipal para fins de desempenho de atividade profissional, desde que devidamente comprovada.

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