10/10/2024
O brasileiro ou mais, o debate público e amplo, precisa voltar a focar no feijão-com-arroz de uma sociedade como a nossa: 𝐃𝐄𝐅𝐄𝐍𝐃𝐄𝐑 𝐎 𝐓𝐑𝐀𝐁𝐀𝐋𝐇𝐀𝐃𝐎𝐑.
Precisamos voltar ao trabalhismo da era Vargas ou a alguns de seus aspectos, pelo tanto regredido nos últimos 20 anos, principalmente em decisões oriundas do TST e, agora, mais fortemente, do STF, com o seu "onde tudo parece caber contra o Direito Social Constitucional", tema 1046.
Naquela época, visando garantir o mínimo civilizatório humano, o movimento resultou, entre outros Direitos Sociais, na:
• Criação da primeira legislação trabalhista em 1934
• Regularização do salário mínimo
• Jornada de trabalho de 8 horas diárias
• Férias
• Liberdade sindical
• Criação da Justiça do Trabalho
• Carteira de trabalho
• Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) em 1943
É preciso voltar a garantir ao trabalhador o razoável de vivência, ante a voracidade que o rentismo, o lucro estratosférico, as grandes corporações empresariais mundiais, vem destruindo esta – grande - parcela da população.
Houve um tempo em que a Justiça defendia tais garantias do trabalhador, até mesmo, contra acertos realizados por seus sindicatos.
O Ser Humano, em sua dignidade, era maior que qualquer tinta escrita no papel.
O tempo de vida não volta. É safra única e inexorável.
Só isto, já seria muita coisa!
O brasileiro ou mais, o debate público e amplo, precisa voltar a focar no feijão-com-arroz de uma sociedade como a nossa: 𝐃𝐄𝐅𝐄𝐍𝐃𝐄𝐑 𝐎 𝐓𝐑𝐀𝐁𝐀𝐋𝐇𝐀𝐃𝐎𝐑.
Precisamos voltar ao trabalhismo da era Vargas ou a alguns de seus aspectos, pelo tanto regredido nos últimos 20 anos, principalmente em decisões oriundas do TST e, agora, mais fortemente, do STF, com o seu 𝐓𝐞𝐦𝐚 𝟏𝟎𝟒𝟔 (Relatoria: Gilmar Mendes) "onde tudo parece caber contra o Direito Social Constitucional".
Naquela época, visando garantir o mínimo civilizatório humano, o movimento resultou, entre outros Direitos Sociais, na:
• Criação da primeira legislação trabalhista em 1934
• Regularização do salário mínimo
• Jornada de trabalho de 8 horas diárias
• Férias
• Liberdade sindical
• Criação da Justiça do Trabalho
• Carteira de trabalho
• Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) em 1943
É preciso voltar a garantir ao trabalhador o razoável de vivência, ante a voracidade que o rentismo, o lucro estratosférico, as grandes corporações empresariais mundiais, vem destruindo esta – grande - parcela da população.
Houve um tempo em que a Justiça defendia tais garantias do trabalhador, até mesmo, contra acertos realizados por seus sindicatos.
O Ser Humano, em sua dignidade, era maior que qualquer tinta escrita no papel.
O tempo de vida não volta. É safra única e inexorável.
Só isto, já seria muita coisa!
Em tempo. Note-se a configuração política do "sistema":
Os Deputados Federais e Senadores da República estão em franca atuação contra o STF (Judiciário), justificando que este se intromete em Leis que já passaram pelo Congresso Nacional, suas Comissões internas, como a CCJ, oriundas dos verdadeiros "representantes eleitos do Povo", mas, ficam tranquilos, calmos quando o Judiciário diz que a Lei não vale quando o pactuado entre as partes suprima diretos do trabalhador.
“RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. 𝐉𝐎𝐑𝐍𝐀𝐃𝐀 𝐃𝐎 𝐏𝐑𝐎𝐅𝐄𝐒𝐒𝐎𝐑. HORAS EXTRAS. ART. 318 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.415/2017. NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Não se desconhece que o art. 318 da CLT, com redação anterior à vigência da Lei nº 13.415/2017, estabelecia que ‘Num mesmo estabelecimento de ensino não poderá o professor dar, por dia, mais de 4 (quatro) aulas consecutivas, nem mais de 6 (seis), intercaladas’, e que a Orientação Jurisprudencial nº 206 da SBDI-I do TST prevê que ‘Excedida a jornada máxima (art. 318 da CLT), as horas excedentes devem ser remuneradas com o adicional de, no mínimo, 50% (art. 7º, XVI, CF/1988)’. Ocorre que o e. STF, no julgamento do Tema 1046, fixou a seguinte tese jurídica: ‘São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis’. De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, ainda que não seja estabelecida contraprestação de vantagens pelo empregador. Na presente hipótese, o instrumento coletivo estabeleceu que a realização de jornada de trabalho superior a 4 ou 6 horas diárias, não importa violação ao artigo 318 da CLT. Tal previsão, não obstante ser contrária ao art. 318 da CLT, com redação anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, e à Orientação Jurisprudencial nº 206 da SBDI-I desta Corte, não está circunscrita a direito absolutamente indisponível. Deve ser ressaltado, ainda, que o acórdão relativo ao julgamento do Tema 1046, publicado em 28/4/2023, foi enfático ao estabelecer a possibilidade de dispor, 𝐚𝐢𝐧𝐝𝐚 𝐪𝐮𝐞 𝐝𝐞 𝐟𝐨𝐫𝐦𝐚 𝐜𝐨𝐧𝐭𝐫á𝐫𝐢𝐚 𝐚 𝐥𝐞𝐢, sobre aspectos relacionados à jornada de trabalho, caso dos autos. Desse modo, não se tratando a jornada de trabalho 𝐝𝐨 𝐩𝐫𝐨𝐟𝐞𝐬𝐬𝐨𝐫 de direito indisponível, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido.” (TST-RR-185-34.2018.5.09.0001, 5ª Turma, rel. Min. Breno Medeiros, julgado em 21/8/2024).