Meira & Nunes Advocacia S/S - Nº 316/2006-Oab/Pa

Meira & Nunes Advocacia S/S - Nº 316/2006-Oab/Pa O escritório de advocacia MEIRA & NUNES, através desta página no Facebook, divulgará e debaterá sobre temas jurídicos de interesse à sociedade.

OAB ParáComissão De Prerrogativas Oab PA
29/10/2024

OAB Pará
Comissão De Prerrogativas Oab PA

📢 INSCRIÇÕES ABERTAS! 📢Ainda estão abertas as inscrições para o Programa Acelerador de Carreiras! 🚀Se você busca aprimor...
22/10/2024

📢 INSCRIÇÕES ABERTAS! 📢

Ainda estão abertas as inscrições para o Programa Acelerador de Carreiras! 🚀

Se você busca aprimorar sua atuação na advocacia e desenvolver suas habilidades alinhadas à Advocacia 5.0, essa é a oportunidade ideal! O programa oferece atividades teóricas e práticas, suporte de instituições parceiras renomadas, e muito mais.

🗓 Período de inscrições: 18 a 22 de outubro de 2024
📍 Público-alvo: advogados (as) paraenses regularmente inscritos na OAB-PA
📄 Documentos necessários para inscrição:

Cópia da carteira de identidade de advogado (a)

Currículo atualizado
Carta de motivação (máximo 500 palavras)
Termo de autodeclaração (para vagas reservadas a PcD, negros (as), travestis e transexuais)

🔗 Inscreva-se pelo link: https://forms.gle/aYyjSgMZ31pCQThu7

Acompanhe as informações completas no Edital abaixo 👇🏼
https://drive.google.com/file/d/1bBcy48xPogujPRFYdfLQj548ZkZBuuMP/view?usp=sharing

Mais uma vitória histórica para a advocacia e a sociedade paraense!A Assembleia Legislativa do Estado aprovou a elevação...
17/10/2024

Mais uma vitória histórica para a advocacia e a sociedade paraense!

A Assembleia Legislativa do Estado aprovou a elevação das Comarcas de Ananindeua, Marabá e Santarém à 3ª Entrância. Era um pleito recorrente do Sistema OAB Pará.

A decisão descentralizadora representa um grande avanço para melhorar a prestação jurisdicional na Região Metropolitana de Belém (RMB) e nas regiões oeste e sudeste do Pará. Projeto de Lei do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJ-PA) foi aprovado, à unanimidade, pela ALEPA, durante sessão realizada no dia 15 de outubro.

Parabéns para a advocacia e para toda a sociedade paraense!


I Seminário sobre Mudanças ClimáticasA Comissão OAB-PA na COP30 em parceria com a Escola Superior de Advocacia promove o...
15/10/2024

I Seminário sobre Mudanças Climáticas

A Comissão OAB-PA na COP30 em parceria com a Escola Superior de Advocacia promove o I Seminário sobre Mudanças Climáticas, nos dias 21 e 22 de outubro, das 16h às 20h30, no Plenário da OAB em Belém.

🌎O evento contará com diversas palestras acerca da temática principal. Confira na arte e no link de inscrição:
https://esa.oabpa.org.br/curso-detalhe/1038

🟢 Data: 21 e 22 de outubro
🕟Hora: 16h às 20h30
✅️Plenário da OAB-PA
🌐Evento Híbrido
🏞Investimento: R$ 20 (R$ 10 para Advocacia Jovem, Idosos e sociedade civil).
⛳️9h de atividades complementares



O brasileiro ou mais, o debate público e amplo, precisa voltar a focar no feijão-com-arroz de uma sociedade como a nossa...
10/10/2024

O brasileiro ou mais, o debate público e amplo, precisa voltar a focar no feijão-com-arroz de uma sociedade como a nossa: 𝐃𝐄𝐅𝐄𝐍𝐃𝐄𝐑 𝐎 𝐓𝐑𝐀𝐁𝐀𝐋𝐇𝐀𝐃𝐎𝐑.

Precisamos voltar ao trabalhismo da era Vargas ou a alguns de seus aspectos, pelo tanto regredido nos últimos 20 anos, principalmente em decisões oriundas do TST e, agora, mais fortemente, do STF, com o seu "onde tudo parece caber contra o Direito Social Constitucional", tema 1046.

Naquela época, visando garantir o mínimo civilizatório humano, o movimento resultou, entre outros Direitos Sociais, na:

• Criação da primeira legislação trabalhista em 1934
• Regularização do salário mínimo
• Jornada de trabalho de 8 horas diárias
• Férias
• Liberdade sindical
• Criação da Justiça do Trabalho
• Carteira de trabalho
• Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) em 1943

É preciso voltar a garantir ao trabalhador o razoável de vivência, ante a voracidade que o rentismo, o lucro estratosférico, as grandes corporações empresariais mundiais, vem destruindo esta – grande - parcela da população.

Houve um tempo em que a Justiça defendia tais garantias do trabalhador, até mesmo, contra acertos realizados por seus sindicatos.

O Ser Humano, em sua dignidade, era maior que qualquer tinta escrita no papel.

O tempo de vida não volta. É safra única e inexorável.

Só isto, já seria muita coisa!

O brasileiro ou mais, o debate público e amplo, precisa voltar a focar no feijão-com-arroz de uma sociedade como a nossa: 𝐃𝐄𝐅𝐄𝐍𝐃𝐄𝐑 𝐎 𝐓𝐑𝐀𝐁𝐀𝐋𝐇𝐀𝐃𝐎𝐑.

Precisamos voltar ao trabalhismo da era Vargas ou a alguns de seus aspectos, pelo tanto regredido nos últimos 20 anos, principalmente em decisões oriundas do TST e, agora, mais fortemente, do STF, com o seu 𝐓𝐞𝐦𝐚 𝟏𝟎𝟒𝟔 (Relatoria: Gilmar Mendes) "onde tudo parece caber contra o Direito Social Constitucional".

Naquela época, visando garantir o mínimo civilizatório humano, o movimento resultou, entre outros Direitos Sociais, na:

• Criação da primeira legislação trabalhista em 1934
• Regularização do salário mínimo
• Jornada de trabalho de 8 horas diárias
• Férias
• Liberdade sindical
• Criação da Justiça do Trabalho
• Carteira de trabalho
• Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) em 1943

É preciso voltar a garantir ao trabalhador o razoável de vivência, ante a voracidade que o rentismo, o lucro estratosférico, as grandes corporações empresariais mundiais, vem destruindo esta – grande - parcela da população.

Houve um tempo em que a Justiça defendia tais garantias do trabalhador, até mesmo, contra acertos realizados por seus sindicatos.

O Ser Humano, em sua dignidade, era maior que qualquer tinta escrita no papel.

O tempo de vida não volta. É safra única e inexorável.

Só isto, já seria muita coisa!

Em tempo. Note-se a configuração política do "sistema":

Os Deputados Federais e Senadores da República estão em franca atuação contra o STF (Judiciário), justificando que este se intromete em Leis que já passaram pelo Congresso Nacional, suas Comissões internas, como a CCJ, oriundas dos verdadeiros "representantes eleitos do Povo", mas, ficam tranquilos, calmos quando o Judiciário diz que a Lei não vale quando o pactuado entre as partes suprima diretos do trabalhador.

“RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. 𝐉𝐎𝐑𝐍𝐀𝐃𝐀 𝐃𝐎 𝐏𝐑𝐎𝐅𝐄𝐒𝐒𝐎𝐑. HORAS EXTRAS. ART. 318 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.415/2017. NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Não se desconhece que o art. 318 da CLT, com redação anterior à vigência da Lei nº 13.415/2017, estabelecia que ‘Num mesmo estabelecimento de ensino não poderá o professor dar, por dia, mais de 4 (quatro) aulas consecutivas, nem mais de 6 (seis), intercaladas’, e que a Orientação Jurisprudencial nº 206 da SBDI-I do TST prevê que ‘Excedida a jornada máxima (art. 318 da CLT), as horas excedentes devem ser remuneradas com o adicional de, no mínimo, 50% (art. 7º, XVI, CF/1988)’. Ocorre que o e. STF, no julgamento do Tema 1046, fixou a seguinte tese jurídica: ‘São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis’. De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, ainda que não seja estabelecida contraprestação de vantagens pelo empregador. Na presente hipótese, o instrumento coletivo estabeleceu que a realização de jornada de trabalho superior a 4 ou 6 horas diárias, não importa violação ao artigo 318 da CLT. Tal previsão, não obstante ser contrária ao art. 318 da CLT, com redação anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, e à Orientação Jurisprudencial nº 206 da SBDI-I desta Corte, não está circunscrita a direito absolutamente indisponível. Deve ser ressaltado, ainda, que o acórdão relativo ao julgamento do Tema 1046, publicado em 28/4/2023, foi enfático ao estabelecer a possibilidade de dispor, 𝐚𝐢𝐧𝐝𝐚 𝐪𝐮𝐞 𝐝𝐞 𝐟𝐨𝐫𝐦𝐚 𝐜𝐨𝐧𝐭𝐫á𝐫𝐢𝐚 𝐚 𝐥𝐞𝐢, sobre aspectos relacionados à jornada de trabalho, caso dos autos. Desse modo, não se tratando a jornada de trabalho 𝐝𝐨 𝐩𝐫𝐨𝐟𝐞𝐬𝐬𝐨𝐫 de direito indisponível, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido.” (TST-RR-185-34.2018.5.09.0001, 5ª Turma, rel. Min. Breno Medeiros, julgado em 21/8/2024).

Sempre procure seu advogado.Cuidado com golpes.
09/10/2024

Sempre procure seu advogado.
Cuidado com golpes.

STF: Estado é responsável por bala perdida nas operações policiais"Tema 1237 - Responsabilidade estatal por morte de vít...
20/06/2024

STF: Estado é responsável por bala perdida nas operações policiais

"Tema 1237 - Responsabilidade estatal por morte de vítima de disparo de arma de fogo durante operações policiais ou militares em comunidade, em razão da perícia que determina a origem do disparo ser inconclusiva"

25/05/2021

Reforma Trabalhista não afeta contratos de trabalhos firmados antes da vigência da Lei nº 13.467/2017

__________________*

“[...] II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. RECLAMANTE. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO MATERIAL. REFORMA TRABALHISTA. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO § 4º DO ART. 71 AOS CONTRATOS DE TRABALHO VIGENTES À EPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017.

1 – Registre-se que o recurso tramita sob o rito sumaríssimo, e que a parte demonstrou o prequestionamento ficto dos dispositivos constitucionais que embasam suas razões recursais, nos termos da S. 297, III, do TST, inclusive mediante a transcrição dos embargos de declaração opostos perante o TRT.

2 - A controvérsia dos autos limita-se em saber se a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento do período total correspondente, nos termos da Súmula 437, I, do TST, no período posterior à Reforma Trabalhista, uma vez que o contrato de trabalho fora firmado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, perdurando até 14/08/2018.

3 – A questão já foi apreciada por essa Turma, no julgamento do RR-1556-35.2017.5.12.0017, de minha relatoria, com acórdão publicado no DEJT em 21/02/2020: “Tratando-se de parcela salarial, devida se configuradas determinadas circunstâncias, a alteração legislativa que suprimiu o direito à parcela não alcança os contratos daqueles trabalhadores que já possuíam o direito a seu pagamento, enquanto aquelas circunstâncias não forem alteradas. Do contrário, estaríamos albergando a redução da remuneração do trabalhador, embora não alterada a situação de fato que a amparava, o que é vedado pelo art. 7º, VI, da Constituição Federal”.

4 - Sob a ótica do direito intertemporal, aplicamse as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei tempus regit actum (art. 5º, ###VI, da CF/88).

5 – E, quando contrato já se encontra em curso quando da inovação legislativa, tratando-se de parcela salarial, a alteração legislativa que suprimiu ou alterou o direito à parcela não alcança os contratos daqueles trabalhadores que já possuíam o direito a seu pagamento, enquanto aquelas circunstâncias não forem alteradas, sob pena de se chancelar a redução da remuneração do trabalhador e ferir direito adquirido.

6 – Recurso de revista a que se dá provimento.” (TST-RR-11109-34.2018.5.03.0143, 6ª Turma, rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, julgado em 5/5/2021.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA

25/05/2021

Amizade em redes sociais não geram "suspeição" para testemunho em Juízo

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RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. SUSPEIÇÃO. PARTICIPAÇÃO EM GRUPOS DE WHATSAPP E FACEBOOK COM MAIS DE CEM COLEGAS DA CELPE. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE OUTROS ELEMENTOS FÁTICOS QUE ATESTEM A EXISTÊNCIA DE AMIZADE ÍNTIMA.

1. Ausente pacificação da jurisprudência desta Corte Superior acerca da matéria, presente o indicador da transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT.

2. O simples estabelecimento de vínculos em mídias sociais (Whatsapp, Facebook), principalmente no caso em apreço, em que evidenciado que esses são uma extensão das relações interpessoais decorrentes de uma origem comum, qual seja, o labor para uma mesma empregadora, não se revelam, por si só, suficientes para a configuração da amizade íntima a que aludem os arts. 477, § 3º, I, do CPC e 829 da CLT.

3. Por sinal, em grupos de tal natureza é esperada uma maior interação entre os participantes, conforme o tempo de convivência no mesmo ambiente de trabalho, o que milita em favor da oitiva da testemunha, porquanto apta a descrever com maior exatidão os fatos da causa.

4. Assim, se por um lado, os vínculos estabelecidos nas redes sociais - muitas vezes decorrentes de um “sujeito virtual”, cujas manifestações nem sempre correspondem ao comportamento conhecido nas relações laborais, ou mesmo na comunidade em que a pessoa vive -, não podem, por si só, serem confundidos com amizade íntima; de outro, a amizade estabelecida no ambiente de trabalho, assim entendida como simples relação de apreço, simpatia, cortesia, decorrente do longo convívio amistoso, também não ostenta a necessária qualificação para o enquadramento no disposto nos arts. 477, § 3º, I, do CPC e 829 da CLT.

5. No caso em tela, inquirida, a testemunha declarou que “que era amigo da autora pois trabalhou muitos anos com ela; que não frequenta a casa da reclamante e nem ela a sua; que mantem contato com a reclamante assim como com os demais colegas, no whatsapp, no facebook; afirma que trata-se de grupo de todos os celpianos; alega que esse grupo é composto de mais de 100 pessoas; que na época que trabalhou na Celpe, lá trabalhavam cerca de 1.600 empregados”. Contudo, para que haja a suspeição da testemunha, não basta a simples amizade decorrente dos muitos anos de convívio no ambiente de trabalho, ou mesmo, a continuidade desta relação em redes sociais, sob pena de, ao fim e ao cabo, inviabilizar-se a produção de prova testemunhal - e justamente por quem teria melhor condições de fazê-lo, ou seja, quem laborou por mais tempo com a parte reclamante no mesmo ambiente de trabalho.

6. Não se revela razoável uma sinalização de que as relações estabelecidas em redes sociais, sem quaisquer outros elementos objetivos de prova de tais vínculos, transbordariam para uma maior intimidade, mormente se considerado que as suspeições não se limitam à contradita de testemunhas, mais atingem a outros sujeitos do processo e, eventualmente, fundamentariam exceções de suspeição de juízes, membros do Ministério Público, peritos e demais auxiliares da justiça.

7. O acolhimento da contradita da testemunha, no caso em apreço, em que houve o juízo de improcedência de parcelas por insuficiência de provas, revela o efetivo prejuízo à parte e, portanto, autoriza a decretação da nulidade do processo, por cerceamento de defesa. Violados os arts. 829 da CLT e 5º, LV, da CF. Recurso de revista conhecido e provido.” (TST-RR-24-44.2015.5.06.0023, 1ª Turma, rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, julgado em 12/5/2021.)

Sem Advocacia, não há Justiça!Sem Advogado, não há Defesa!11 de agosto, Dia do Advogado
11/08/2020

Sem Advocacia, não há Justiça!
Sem Advogado, não há Defesa!

11 de agosto, Dia do Advogado

23/06/2020

"I - ILEGITIMIDADE DA EMPRESA INCLUÍDA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. A legitimidade para a causa é condição do exercício do direito de ação, com base na teoria da asserção deve ser analisada no plano lógico e abstrato, sendo que eventual responsabilidade é matéria atinente ao mérito.

II - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NO PRESENTE AGRAVO DE PETIÇÃO. Não existe efeito suspensivo ou suspensão do feito no agravo de petição, por força do artigo 899 da CLT.

III - EXCESSO DE EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE CIRCULAÇÃO NOS VEÍCULO DA AGRAVANTE. Não há penhora excessiva, eis que a agravante não indicou bens de menor valor para ajustá-lo à realidade do processo (artigo 874, I, do CPC). Recurso improvido.

IV - SUCESSÃO TRABALHISTA. A sucessão trabalhista não resulta na desoneração da obrigação do empregador, quanto aos créditos anteriores à sucessão. Recurso não provido.

V - REAL DEVEDORA DO AGRAVADO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO - VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, II, ###V DA CF/88. A recuperação judicial da executada principal não impede o prosseguimento das execuções contra as demais integrantes do grupo econômico uma vez que somente o patrimônio da empresa em recuperação judicial encontra-se adstrito ao Juízo da recuperação judicial.

VI - DECLARAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 2º, § 2º e 3° DA CLT. INEXISTÊNCIA DE COORDENAÇÃO E SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA DE UMA EMPRESA SOBRE AS DEMAIS. Seja pela existência de sócios em comum ou mesmo por estarem as empresas sujeitas ao mesmo centro de decisão, porquanto todas submetidas a interesses econômico-empresarial do mesmo grupo econômico familiar, correta a decisão que reconheceu grupo econômico entre as agravantes e a executada. Inteligência do art. 2º, §2º, da CLT.

VII - OMISSÃO QUANTO AO §3° DA ART. 2 DA CLT. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX DA CR. O contrato continuou vigorando após o início da vigência da indigitada lei, por isso, não se pode aplicar a nova legislação trabalhista ao caso, sob pena de violação do princípio protetivo que orienta o Direito do Trabalho, veda o retrocesso e impõe que a lei nova, menos favorável ao trabalhador, só pode ser aplicada aos contratos novos.

VIII - AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Desnecessária a instauração do incidente de desconsideração de personalidade para reconhecimento de grupo econômico entre a executada e a agravante, porquanto a ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017. 1."

(TRT da 8ª Região; Processo: 0010989-03.2015.5.08.0128 AP; Data: 21/06/2020; Órgão Julgador: 4ª Turma; Relator: GEORGENOR DE SOUSA FRANCO FILHO)

Quorum:
Des. Georgenor de Sousa Franco Filho (Relator)
Des. Alda Maria de Pinho Couto
Des. Sulamir Palmeira Monassa de Almeida

Endereço

Belém, PA
66050-000

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