08/11/2017
A confissão, de modo simplista, pode ser entendida como o reconhecimento, por parte do acusado, dos fatos que lhes são imputados de forma desfavorável.
Ela pode ser classificada no caráter judicial, quando a confissão é realizada perante a autoridade competente, ou extrajudicial, quando não realizada no âmbito judicial, como por exemplo, a realizada durante a fase de inquérito policial. Indubitavelmente, nos casos de confissão extrajudicial, esta deverá ser reproduzida nos autos do processo para que venha a surtir efeitos.
E mais, a confissão pode ser simples, quando o acusado limita-se a admitir a prática do crime, ou qualificada, quando o agente, apesar de admitir a prática do delito, agrega teses excludentes de ilicitude ou culpabilidade.