Marco Pina - Advocacia Criminal

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A confissão, de modo simplista, pode ser entendida como o reconhecimento, por parte do acusado, dos fatos que lhes são i...
08/11/2017

A confissão, de modo simplista, pode ser entendida como o reconhecimento, por parte do acusado, dos fatos que lhes são imputados de forma desfavorável.
Ela pode ser classificada no caráter judicial, quando a confissão é realizada perante a autoridade competente, ou extrajudicial, quando não realizada no âmbito judicial, como por exemplo, a realizada durante a fase de inquérito policial. Indubitavelmente, nos casos de confissão extrajudicial, esta deverá ser reproduzida nos autos do processo para que venha a surtir efeitos.
E mais, a confissão pode ser simples, quando o acusado limita-se a admitir a prática do crime, ou qualificada, quando o agente, apesar de admitir a prática do delito, agrega teses excludentes de ilicitude ou culpabilidade.

São quatro as modalidade de citação previstas no Código de Processo Penal, a saber: 1) citação pessoal (art. 351 e ss.):...
07/11/2017

São quatro as modalidade de citação previstas no Código de Processo Penal, a saber: 1) citação pessoal (art. 351 e ss.): na qual o acusado é citado pessoalmente, in facien, constituindo-se a forma ideal de chamamento, por importar em uma presunção absoluta (juris et de jure) de que ele tem pleno conhecimento do processo; 2) citação por requisição (art. 358): feita ao militar por meio de seu superior hierárquico, 3) citação por edital (art. 361): quando não encontrado o acusado, faz-se expedir edital pelo qual se presume a tomada de conhecimento do processo. Trata-se de uma ficção, pois se ignora que o réu, assim chamado a juízo, tomou efetivamente conhecimento do processo. Aliás, jamais se soube que alguém tenha comparecido a juízo a partir de consulta ao diário oficial ou órgão de imprensa, razão pela qual essa modalidade é conhecida também como citação ficta; 4) citação por hora certa (art. 362): cabível quando houver suspeita de que o réu se oculta para evitar a citação.

O maior encontro da Advocacia Criminal do Pará está se aproximando.Os maiores nomes do ramo debatendo temas interessante...
03/11/2017

O maior encontro da Advocacia Criminal do Pará está se aproximando.

Os maiores nomes do ramo debatendo temas interessantes e muito presentes no cotidiano de nosso cenário social e político atual.

Não fique de fora dessa.

Aceita a contradita, a testemunha poderá ser ouvida como informante ou ter dispensado seu depoimento. Não aceita a contr...
02/11/2017

Aceita a contradita, a testemunha poderá ser ouvida como informante ou ter dispensado seu depoimento. Não aceita a contradita, a testemunha prestará o compromisso e será ouvida.

Tem previsão no art. 214, do Código de Processo Penal, que anuncia:

Art. 214. Antes de iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha ou argüir circunstâncias ou defeitos, que a tornem suspeita de parcialidade, ou indigna de fé. O juiz fará consignar a contradita ou argüição e a resposta da testemunha, mas só excluirá a testemunha ou não Ihe deferirá compromisso nos casos previstos nos arts. 207 e 208.

31/10/2017

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Ela pode ser requerida pelas partes ou determinada de ofício pelo juiz. Entretanto, a acareação não é uma etapa obrigató...
27/10/2017

Ela pode ser requerida pelas partes ou determinada de ofício pelo juiz. Entretanto, a acareação não é uma etapa obrigatória do processo, sendo a sua concessão uma faculdade do juiz.

No Brasil, a acareação pode ser invocada nos processos civis, penais, nas sindicâncias e nos processos administrativos disciplinares, podendo ocorrer entre as testemunhas ou entre estas e as partes. Depois de tomar o depoimento, o juiz marca os pontos divergentes, e é feita a acareação, apenas sobre esses pontos.

A parte pode atacar parte da sentença ou toda ela. Será composta de duas peças distintas. A primeira é a peça de interpo...
25/10/2017

A parte pode atacar parte da sentença ou toda ela. Será composta de duas peças distintas. A primeira é a peça de interposição em que a parte informa o juiz que não concorda com a decisão proferida nos processos e que deseja apelar e para tanto requer que seja aberto prazo para apresentar das razões de recurso. O prazo para apresentação da peça de interposição é de 5 (cinco) dias.

Se o juiz constatar que a petição de interposição foi apresentada no prazo legal, será aberto prazo para parte apresentar as razões de apelação e no prazo de 8 (oito) dias. As razões de apelação serão endereçadas ao juízo ad quem (Tribunal de Justiça).

Nas razões, o apelante deverá descrever todo o seu inconformismo com a decisão, e pugnando pela absolvição de seu cliente ou então requerendo uma nova classificação do tipo penal, ou se estiver atuando como assistente do Ministério Público ou queixa-crime, deverá pedir a condenação do acusado e demais questões de direito como que seja aumentada no valor mínimo de reparação de danos causados, entre outros pedidos.

Prevalece o entendimento majoritário em que é um meio de defesa. Atualmente se entende que o interrogatório é, principal...
20/10/2017

Prevalece o entendimento majoritário em que é um meio de defesa. Atualmente se entende que o interrogatório é, principalmente, oportunidade que o investigado (durante a fase de investigação, pré-processual) ou réu (durante a ação penal) tem para se defender das suspeitas ou acusações. Por isso, diz-se que o interrogatório é meio de defesa. Isso tem implicações relevantes para o processo penal, como o fato de que o investigado ou réu não pode ser prejudicado se decidir calar-se diante das perguntas que lhe sejam feitas. É o direito ao silêncio que tem a pessoa no interrogatório.

Apesar disso, o termo interrogatório também é utilizado para designar qualquer ato não somente da ação penal, mas também de sua fase anterior, a da investigação criminal, quando o investigado seja perguntado sobre o possível ato criminoso. Portanto, pode haver interrogatório (em sentido amplo) não apenas realizado pelo juiz, mas igualmente pelo Ministério Público, pela polícia e pelas comissões parlamentares de inquérito (CPIs).

Registro do Encontro da diretoria da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas (ABRACRIM PA). Na foto estão pres...
18/10/2017

Registro do Encontro da diretoria da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas (ABRACRIM PA). Na foto estão presentes os ilustríssimos Dr. Oswaldo Serrão (Vice Presidente nacioal da ABRACRIM), Dr. Marco Pina (Vice Presidente da ABRACRIM-PA), o Dr. Edilson Santiago e o Perito Criminal Dr.Luiz Malcher.

Está se aproximando o dia do II Encontro da Advocacia Criminal Paraense, promovido pela Associação Brasileira dos Advoga...
16/10/2017

Está se aproximando o dia do II Encontro da Advocacia Criminal Paraense, promovido pela Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas (ABRACRIM-PA). Na ocasião, o Dr. Marco Pina irá presidir a mesa do Dr. Roberto Delmanto Jr, que irá falar sobre a prática da Delação Premiada, um dos assuntos em maior evidência em nosso cenário político atual.

Você pode se inscrever através do site: www.valeriosavreda.com.br

A culpabilidade não é um princípio expresso na Constituição, mas trata-se de um corolário do princípio da dignidade huma...
13/10/2017

A culpabilidade não é um princípio expresso na Constituição, mas trata-se de um corolário do princípio da dignidade humana, expurgando qualquer hipótese penal de responsabilidade objetiva.

Você conhece as nulidades do processo penal?São situações que podem anular todo o andamento do caso. Conheça mais sobre ...
09/10/2017

Você conhece as nulidades do processo penal?
São situações que podem anular todo o andamento do caso. Conheça mais sobre esse assunto.

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