Kleverson Rocha - Advocacia

Kleverson Rocha - Advocacia Escritório de advocacia especialista em direito empresarial e na defesa do devedor, seja em âmbito judicial ou administrativo.

Contamos com uma estrutura preparada para conciliar o desenvolvimento tecnológico e a atividade jurídica nas carteiras de Assessoria em Direito do Trabalho, Assessoria em Direito Bancário e Direito Econômico, Assessoria em Direito Bancário e Direito Econômico, Assessoria em Direito Civil,Assessoria em Direito Comercial e Societário, Recuperação de Créditos, Assessoria em Direito Tributário,Assessoria em Direito Administrativo e Assessoria em Direito Ambiental:

REFORMA TRIBUTÁRIA: O QUE MUDA PARA AS CLÍNICAS MÉDICAS?A aprovação da Reforma Tributária traz transformações significat...
25/06/2026

REFORMA TRIBUTÁRIA: O QUE MUDA PARA AS CLÍNICAS MÉDICAS?

A aprovação da Reforma Tributária traz transformações significativas para o setor de saúde, especialmente no que diz respeito à substituição dos atuais impostos (P*S, COFINS, ISS e ICMS) pelo novo modelo de IVA Dual (CBS e IBS). Para as clínicas médicas, a principal atenção deve se voltar para a transição do sistema de cumulatividade para a não cumulatividade, o que impactará diretamente a forma como os tributos são calculados e creditados ao longo da cadeia de prestação de serviços.

Uma das vitórias importantes para o setor foi a previsão de um regime diferenciado para serviços de saúde. A proposta atual estabelece uma redução de 60% nas alíquotas padrão do novo IVA para serviços médicos e hospitalares. Isso busca equilibrar a carga tributária, evitando que o aumento da alíquota nominal — que deve ser superior ao antigo ISS e P*S/COFINS — resulte em um repasse excessivo de custos para os pacientes e para a operação das clínicas.

Outro ponto de atenção é a diferenciação entre clínicas que operam no Lucro Presumido e aquelas enquadradas no Simples Nacional. Com a nova sistemática, clínicas menores precisarão avaliar se vale a pena permanecer no Simples ou migrar para o regime regular para aproveitar os créditos tributários gerados em suas compras e insumos. Essa análise estratégica será fundamental para manter a competitividade e a saúde financeira do negócio durante o período de transição.

Por fim, é essencial que os gestores médicos iniciem o planejamento tributário o quanto antes, revisando contratos e processos internos de faturamento. A complexidade da nova norma exige um acompanhamento detalhado das leis complementares que ainda estão sendo definidas. No caso de dúvida ou da necessidade de mais informações, recomendamos que se procure um profissional da área tributária para uma orientação específica e segura.

A NOTA DA PGFN PODE NÃO SER DEFINITIVA: SAIBA COMO PEDIR A REVISÃO E DESTRAVAR SUA TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA.Muitas empresas ...
24/06/2026

A NOTA DA PGFN PODE NÃO SER DEFINITIVA: SAIBA COMO PEDIR A REVISÃO E DESTRAVAR SUA TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA.

Muitas empresas e cidadãos tentam regularizar seus débitos com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), mas descobrem que não têm direito aos maiores descontos ou prazos. Isso acontece porque o sistema classifica o contribuinte com base em sua Capacidade de Pagamento (Capag). Se o órgão entender que você tem condições financeiras de pagar o valor integral, o seu direito de realizar uma transação tributária vantajosa é negado automaticamente.

O que pouca gente sabe é que essa classificação automatizada da PGFN nem sempre reflete a real saúde financeira do negócio. O sistema utiliza dados fiscais e faturamento que podem mascarar crises internas, custos operacionais elevados ou prejuízos recentes. Quando a nota atribuída é alta (como "A" ou "B"), o devedor perde o acesso aos benefícios de redução de juros, multas e encargos previstos em lei.

Felizmente, a legislação permite contestar esse diagnóstico por meio do Pedido de Revisão da Capacidade de Pagamento (PRCP). Esse procedimento serve para apresentar provas reais sobre as dificuldades financeiras enfrentadas pelo contribuinte. Ao demonstrar que a realidade do caixa difere do sistema, é possível solicitar a mudança da nota, abrindo as portas para uma transação tributária justa e viável.

A alteração da avaliação fiscal é um direito essencial para salvar empresas do endividamento e evitar execuções fiscais agressivas. No caso de dúvida ou da necessidade de mais informações, recomendamos que se procure um profissional da área tributária para analisar os documentos e conduzir o processo de forma segura.

ATENÇÃO, EMPREENDEDORES: NOVIDADES NA REFORMA TRIBUTÁRIA E NO SIMPLES NACIONAL!A Reforma Tributária já está trazendo mud...
24/06/2026

ATENÇÃO, EMPREENDEDORES: NOVIDADES NA REFORMA TRIBUTÁRIA E NO SIMPLES NACIONAL!

A Reforma Tributária já está trazendo mudanças práticas que impactam o planejamento das empresas brasileiras. Recentemente, foi publicada a Resolução CGSN nº 186/2026, que estabelece novas regras e prazos para quem deseja aderir ao Simples Nacional, buscando facilitar a transição para o novo sistema tributário que se aproxima.

O ponto de maior destaque nesta resolução é a alteração no cronograma de escolha do regime. Excepcionalmente, houve uma antecipação importante: a opção pelo regime do Simples Nacional para o ano-calendário de 2027 deverá ser realizada já em setembro de 2026. Essa mudança exige que os empresários antecipem sua análise tributária para não perderem o prazo.

Essa medida faz parte do esforço de adaptação à Reforma Tributária, permitindo que o fisco e os contribuintes se organizem com antecedência frente às novas alíquotas e modelos de arrecadação. Estar atento a esse novo calendário é crucial para garantir a saúde financeira e a conformidade da sua empresa no próximo ciclo fiscal.

No caso de dúvida ou da necessidade de mais informações sobre como essas mudanças afetam o seu negócio, recomendamos que se procure um profissional da área tributária de sua confiança para um planejamento seguro.

DEVEDOR CONTUMAZ: ONDE TERMINA A FISCALIZAÇÃO E COMEÇA O ABUSO?A figura do devedor contumaz tem sido alvo de endurecimen...
23/06/2026

DEVEDOR CONTUMAZ: ONDE TERMINA A FISCALIZAÇÃO E COMEÇA O ABUSO?

A figura do devedor contumaz tem sido alvo de endurecimento legislativo, focando naqueles contribuintes que fazem do inadimplemento tributário uma estratégia de negócio. No entanto, é fundamental diferenciar quem atravessa dificuldades financeiras pontuais daquele que, de fato, atua de má-fé. A legislação impõe critérios rigorosos para essa classificação, mas a linha entre a cobrança legítima e o cerceamento da atividade econômica pode ser tênue, exigindo atenção redobrada do empresário.

Quando o fisco ultrapassa os limites legais, o contribuinte pode ser submetido a regimes especiais de fiscalização extremamente gravosos, que muitas vezes inviabilizam a operação da empresa. Medidas como a exigência de pagamento antecipado de tributos ou a interrupção de emissão de notas fiscais podem ser questionadas judicialmente. A defesa contra esses abusos baseia-se nos princípios da livre iniciativa e da preservação da empresa, impedindo que sanções políticas sejam usadas como meio coercitivo para cobrança de débitos.

As formas de defesa envolvem a demonstração técnica de que não há dolo ou fraude na conduta da empresa, mas sim um contexto econômico que justifica a mora. Além disso, é possível anular atos fiscalizatórios que não respeitem o devido processo legal ou que apliquem punições desproporcionais. O Judiciário tem sido um aliado importante para evitar que o "rótulo" de devedor contumaz seja aplicado de forma genérica e arbitrária pela administração tributária.

Manter a conformidade e estar preparado para impugnar autuações indevidas é a melhor estratégia para proteger o patrimônio e a continuidade do seu negócio. Em caso de dúvida ou da necessidade de mais informações, recomendamos que se procure um profissional da área tributária para uma análise específica da sua situação.

MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO: SUA LOJA PODE ESTAR PAGANDO MAIS IMPOSTOS DO QUE DEVERIA!Muitos empresários do setor de materia...
22/06/2026

MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO: SUA LOJA PODE ESTAR PAGANDO MAIS IMPOSTOS DO QUE DEVERIA!

Muitos empresários do setor de materiais de construção desconhecem que diversos itens em suas prateleiras, como tintas, solventes e produtos de iluminação, estão sujeitos ao regime de tributação monofásica. Nesse sistema, o P*S e a COFINS são recolhidos integralmente pela indústria ou pelo importador, desobrigando o varejista de pagar esses impostos novamente sobre a venda desses produtos específicos.

O problema é que, na correria do dia a dia, é comum que esses itens sejam cadastrados incorretamente no sistema contábil, levando a loja a pagar o imposto em duplicidade. Para empresas do Simples Nacional, essa falha é ainda mais crítica, pois o imposto é calculado sobre o faturamento bruto sem a devida segregação, resultando em uma carga tributária desnecessária que corrói a margem de lucro.

Além de interromper o pagamento indevido daqui para frente, a legislação permite que as empresas realizem a recuperação de créditos tributários dos últimos cinco anos. Isso significa que os valores pagos a maior por erro de classificação podem retornar ao caixa da loja como dinheiro vivo ou compensação, oferecendo um fôlego financeiro imediato para investimentos ou quitação de dívidas.

A revisão desses processos é um passo estratégico para garantir a saúde financeira e a competitividade do seu negócio no mercado. No caso de dúvida ou da necessidade de mais informações, recomendamos que se procure um profissional da área tributária para analisar a situação específica da sua empresa.

Reforma Tributária: Por que o Planejamento Tributário é Mais Urgente do que Nunca?A reforma tributária em curso promete ...
20/06/2026

Reforma Tributária: Por que o Planejamento Tributário é Mais Urgente do que Nunca?

A reforma tributária em curso promete alterar profundamente a sistemática de tributação sobre o consumo e a renda no Brasil, com a criação de novos impostos como a CBS e o IBS, além da transição gradual do modelo atual. Nesse cenário de incertezas e mudanças estruturais, o planejamento tributário deixa de ser um mero diferencial competitivo e se torna uma ferramenta essencial para a sobrevivência e a saúde financeira de qualquer negócio.

Com as novas regras, setores inteiros podem ver sua carga tributária aumentar ou diminuir, dependendo de como estiverem estruturados. O planejamento tributário permite antecipar esses impactos, reorganizar processos, revisar o modelo de negócios e identificar regimes de apuração ou benefícios fiscais mais adequados à nova realidade. Quem age preventivamente evita surpresas desagradáveis e ainda encontra oportunidades legítimas de redução de impostos.

Por outro lado, negligenciar o planejamento diante da reforma pode significar desde o acúmulo de créditos não aproveitados até a perda de vantagens competitivas para concorrentes mais preparados. Empresas que mantiverem a mesma estrutura passiva correm o risco de pagar mais tributos do que o devido ou de sofrer com autuações por inadequação às novas obrigações acessórias.

Diante desses novos desafios, o contribuinte deve buscar se informar ativamente sobre as mudanças e, sendo o caso, procurar um especialista na área tributária.

DA NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA)O  artigo 202, da lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, trouxe regras sob...
19/06/2026

DA NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA)

O artigo 202, da lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, trouxe regras sobre o que é obrigatório conter no termo de inscrição da dívida ativa. Assim dispondo:

“Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição”.

Estabeleceu também, a Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, no artigo 2, § 5º e 6º, que:

“Art. 2
[...]
§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e
VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida”.

A lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, artigo 2, 6º, determina ainda, que a Certidão de Dívida Ativa terá a autenticação da autoridade competente e os mesmos elementos do termo de inscrição, ou seja:

"I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
Art. 2
[...]
§ 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente".

Deste modo é necessário que conste no Termo de Inscrição e, posteriormente, na CDA, a indicação do dispositivo legal que fundamenta o débito. Não bastando a indicação genérica a tal ou qual lei.
Assim, ausente qualquer um dos requisitos da exigidos pela legislação, o título executivo tributário é nulo de pleno direito.
A título de exemplo, CDAs, que apresentam juros, mas de forma confusão, sem a demonstrar claramente de como se chegou a tais cálculos, podem ser declaradas nulas.
Portanto, fique atento às regras legais.

EXECUÇÃO FISCAL: ENTENDA O PODEROSO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTEVocê sabia que, mesmo com uma execução fiscal e...
19/06/2026

EXECUÇÃO FISCAL: ENTENDA O PODEROSO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

Você sabia que, mesmo com uma execução fiscal em curso, o direito de cobrança do Estado pode expirar? Isso se chama Prescrição Intercorrente. Ela ocorre quando o prazo legal para cobrar o crédito tributário se esgota durante o próprio processo executivo, geralmente devido à inércia prolongada e injustificada do Fisco em promover os atos necessários para concluir a ação. O fundamento está no Código Tributário Nacional e no Código de Processo Civil, que estabelecem um prazo geral de 5 anos para esta modalidade de prescrição.

Mas como isso funciona na prática? Após a ação ser proposta, se o processo ficar parado por um longo período sem medidas eficazes do credor (a Fazenda Pública), o devedor pode alegar a prescrição. Um dos pontos cruciais é a suspensão do processo: quando não são encontrados bens do devedor para penhora, a lei prevê uma suspensão automática por 1 ano. Terminado esse ano, começa a correr o prazo prescricional de 5 anos. Se o Fisco permanecer inerte, a dívida pode, sim, extinguir-se.

Este entendimento foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em julgamento histórico (REsp 1.340.553/RS), a Primeira Seção do Tribunal pacificou que a suspensão da execução fiscal pelo prazo de 1 ano ocorre automaticamente com a não localização de bens, sem necessidade de uma determinação expressa do juiz. Isso traz maior previsibilidade e segurança jurídica para o contribuinte.

A regra está cristalizada na Súmula 314 do STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. Portanto, se você tem um processo de execução fiscal parado há anos, é fundamental buscar assessoria especializada. A prescrição intercorrente é uma garantia legal que evita cobranças indefinidas e protege o cidadão contra a morosidade excessiva.

17/06/2026

REFORMA TRIBUTÁRIA: REGIME ÚNICO OU REGULAR? ENTENDA AS DIFERENÇAS E SAIBA QUAL ESCOLHER.

A reforma tributária trouxe uma nova realidade para as empresas brasileiras, e uma das principais dúvidas que surgem é sobre a escolha do regime de recolhimento do futuro Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Basicamente, a legislação prevê dois caminhos: o Regime Regular e o Regime Único, cada um com suas próprias regras, benefícios e desafios que precisam ser analisados com cuidado.

O Regime Regular é a regra geral do novo sistema. Nesta modalidade, a empresa apura o imposto devido sobre suas vendas, mas tem o direito de tomar créditos sobre todos os insumos adquiridos e despesas necessárias à sua atividade (crédito financeiro amplo). O imposto é calculado por dentro da nota fiscal, de forma não cumulativa, o que, na teoria, elimina o efeito cascata e desonera a cadeia produtiva.

Já o Regime Único é uma alternativa simplificada, voltada principalmente para micro e pequenas empresas que atualmente são optantes do Simples Nacional. Neste regime, a sistemática é de cumulatividade: a empresa não se apropria de créditos das compras, mas em contrapartida aplica uma alíquota reduzida e unificada sobre o seu faturamento bruto. O objetivo é preservar a simplicidade e a menor carga burocrática para os pequenos negócios.

A grande diferença reside, portanto, no direito ao crédito e na forma de cálculo. Enquanto no Regular o foco é a não cumulatividade plena, no Único a lógica é a simplicidade com uma tributação monofásica na última etapa. A escolha ideal, contudo, não é automática. Geralmente, negócios com maiores custos de insumos tributados se beneficiam do regime regular, pois o volume de créditos reduz o imposto final a pagar. Por outro lado, empresas com folha de pagamento elevada e poucos insumos taxados podem encontrar vantagem no regime simplificado.

O momento da escolha dependerá da publicação integral das leis complementares e do início da transição dos novos tributos. A decisão de optar por um ou outro regime deve ser precedida de um criterioso planejamento tributário, simulando os impactos no fluxo de caixa e na margem de lucro do seu negócio. É fundamental lembrar que cada caso é único.

Diante da complexidade das novas regras, a análise fria dos números e do modelo de negócios é indispensável. Em caso de dúvidas ou da necessidade de informações mais aprofundadas para o seu caso concreto, recomendamos sempre a consulta a um profissional especializado na área tributária, que poderá orientar a decisão mais segura e vantajosa para sua empresa.

Escritório de advocacia especialista em direito empresarial e na defesa do devedor, seja em âmbito judicial ou administrativo.

REGRAS PARA REUNIÃO DE EXECUÇÕES FISCAIS.Estabelece o art. 28 da Lei deExecução Fiscal, que:Art. 28 - O juiz, a requerim...
16/06/2026

REGRAS PARA REUNIÃO DE EXECUÇÕES FISCAIS.

Estabelece o art. 28 da Lei de
Execução Fiscal, que:
Art. 28 - O juiz, a requerimento das partes, poderá, por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor.

O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a cumulação de demandas executivas (REsp 1158766) é medida de economia processual, que tem por objetivo a prática de atos únicos que aproveitem a mais de um processo executivo.
Contudo, a jurisprudência impõe, que para que ocorra tal reunião, sejam atendidas certas condições, entre elas: identidade das partes nos feitos a serem reunidos, requerimento de pelo menos uma das partes, estarem os feitos em fases processuais análogas e a competência do juízo.

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