14/11/2017
NOVA LEGISLACAO FAZ SIGNIFICATIVAS MUDANCAS NAS RELACOES TRABALHISTAS
Na data 11.11.2017, em entrou em vigor a Lei n. 13.467/2017, conhecida também como "Reforma Trabalhista", a qual modificou mais de 100 artigos da Consolidação das Leis do Trabalho. Porem, direitos como o 13 salario, o descanso semanal remunerado e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, por exemplo, permaneceram inalterados.
O legislador, por meio da reforma, procurou modernizar, adequar a legislação trabalhista frente as novas formas de trabalho que estão surgindo no seculo XXI, a exemplo do Teletrabalho ou Trabalho Intermitente.
Uma das principais mudanças que a Reforma Trabalhista provocou foi o fato de que os Acordos Trabalhistas passam, a partir de então, a prevalecer sobre as Convenções Coletivas, e esses sobre a CLT, exceto em relação a direitos essenciais, como o valor do salario minimo, remuneração em serviço extraordinário, FGTS, direito a ferias, 13 salario, entre outros.
Outro ponto importante foi o fim da obrigatoriedade da Contribuição Sindical, o chamado "Imposto Sindical". Com a reforma, passa a ser facultativo o desconto que para o trabalhador equivaleria a 1 dia de trabalho por ano, já para o empregador equivaleria a uma alíquota de acordo com o capital social da empresa.
Quanto a limitação temporal da responsabilidade do sócio retirante, importante destacar que a nova lei passa a estabelecer que só existe responsabilidade (subsidiaria) em ate 2 anos depois de averbada a modificação do contrato social da empresa, salvo comprovada fraude na alteração societária, no qual haverá a responsabilidade solidaria.
Em relação as ferias, a reforma possibilitou o fracionamento em ate 3 períodos, sendo que um deses não pode ser inferior a 14 dias, e os 2 períodos restantes não poderão ser inferiores a 5 dias, a depender de acordo entre empregado e empregador.
Outra novidade foi a possibilidade de ser pactuada a jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso por meio de acordo individual, o que era verdade na legislação anterior, bem como, passou a ser autorizado o sistema de compensação denominado de "Banco de Horas" por meio de acordo individual com o trabalhador. A partir da vigência da Lei n 13.467/2017, ocorreu a extinção do direito as horas "in itinere", assim consideradas as horas que o trabalhador gastava no percurso entre sua residencia e o seu local de trabalho, quando o empregador fornecia transporte ate local de difícil acesso ou não abastecido por transporte publico.
Ademais, passa a existir a possibilidade de ser negociada a existência de intervalos para descanso e refeição em tempo inferior a uma hora diária, desde que o intervalo seja de, no minimo, 30 minutos.
Outro ponto inovador foi a possibilidade de contratação do trabalhador em jornada intermitente de trabalho, ou seja, o empregado poderá prestar serviços, com subordinação, de forma não continua, alternando a prestação de serviços com a inatividade, determinados em horas, dias ou meses.
A nova legislação trabalhista passa, também, a regulamentar o chamado Teletrabalho ou "Home Office" que ocorre quando o trabalhador presta serviço preponderantemente fora das dependências da empresa, ficando excluído, por exemplo, do regime de controle de jornada, desde que esta condição esteja devidamente registrada em seu contrato de trabalho.
A lei cria, também, a possibilidade de ocorrer a dispensa em "Comum Acordo" entre empregador e empregado, o qual resultara no pagamento de apenas metade da indenização do FGTS (20%), bem como do aviso prévio, se indenizado; alem disso, o trabalhador poderá movimentar ate 80% dos valores depositados na conta do FGTS, sem direito ao ingresso no Programa Seguro-Desemprego.
Diante dessa explanação geral, verifica-se que a Reforma Trabalhista trouxe muitas modificações nas relações de trabalho, alterações significativas de alguns dispositivos, exclusão e inclusões de outros.
Observa-se que, ainda, que certos pontos merecem melhor esclarecimento pelos nossos tribunais, sendo recomendado que empregados e empregadores se mantenham sempre informados acerca dessas novas alterações trazidas pela Lei n 13.467/2017, em vigor desde 11.11.2017, e que procurem auxilio jurídico qualificado, visando respeitar a nova legislação e o principio da dignidade humana frente as estas alterações.
Robert Encarnação
CNPA Advogados Associados
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