11/05/2026
TELEMARKETING AUTOMATIZADO E A NOVA PROTEÇÃO JURÍDICA DO CONSUMIDOR
FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS
A aprovação, pelo Senado Federal, do projeto que acrescenta o art. 33-A ao Código de Defesa do Consumidor inaugura relevante marco regulatório na contenção do telemarketing abusivo realizado por robôs e gravações automatizadas. A proposta prestigia os arts. 1º, III, 5º, X e ###II, e 170, V, da Constituição Federal de 1988, que consagram a dignidade da pessoa humana, a privacidade e a defesa do consumidor como direitos fundamentais.
A vedação harmoniza-se com os arts. 4º, 6º, III e IV, 37 e 39, III e IV, do CDC, que reprimem práticas abusivas e publicidade invasiva. Dialoga, ainda, com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, especialmente os princípios da finalidade, necessidade e transparência previstos no art. 6º.
JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES
O Superior Tribunal de Justiça reconhece que abordagens comerciais reiteradas e invasivas configuram violação aos direitos da personalidade e à boa-fé objetiva, ensejando reparação civil. O Supremo Tribunal Federal, na consolidou a proteção do consumidor como garantia constitucional transversal às relações privadas.
No âmbito estadual e municipal, destacam-se normas como a Lei Estadual 13.226/2008 (SP), que instituiu o cadastro “Não Me Ligue”, e legislações municipais semelhantes em diversas capitais brasileiras, reforçando a tutela contra assédio mercadológico.
IMPACTOS EMPRESARIAIS E COMPLIANCE
Empresas de telemarketing, instituições financeiras e operadoras deverão revisar contratos, fluxos operacionais e programas de compliance, eliminando “robocalls” sem interação humana inicial. O descumprimento poderá ensejar multas administrativas pelos PROCONs, responsabilização civil, atuação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados e medidas coletivas promovidas pelo Ministério Público.
CONCLUSÃO
A futura norma reafirma os limites éticos da atividade econômica, fortalece a autodeterminação informativa do consumidor e impõe novo paradigma de governança corporativa compatível com a boa-fé, a privacidade e a função social das relações de consumo.