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11/05/2026
TELEMARKETING AUTOMATIZADO E A NOVA PROTEÇÃO JURÍDICA DO CONSUMIDORFUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E LEGAISA aprovação, pelo...
11/05/2026

TELEMARKETING AUTOMATIZADO E A NOVA PROTEÇÃO JURÍDICA DO CONSUMIDOR

FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS

A aprovação, pelo Senado Federal, do projeto que acrescenta o art. 33-A ao Código de Defesa do Consumidor inaugura relevante marco regulatório na contenção do telemarketing abusivo realizado por robôs e gravações automatizadas. A proposta prestigia os arts. 1º, III, 5º, X e ###II, e 170, V, da Constituição Federal de 1988, que consagram a dignidade da pessoa humana, a privacidade e a defesa do consumidor como direitos fundamentais.

A vedação harmoniza-se com os arts. 4º, 6º, III e IV, 37 e 39, III e IV, do CDC, que reprimem práticas abusivas e publicidade invasiva. Dialoga, ainda, com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, especialmente os princípios da finalidade, necessidade e transparência previstos no art. 6º.

JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES

O Superior Tribunal de Justiça reconhece que abordagens comerciais reiteradas e invasivas configuram violação aos direitos da personalidade e à boa-fé objetiva, ensejando reparação civil. O Supremo Tribunal Federal, na consolidou a proteção do consumidor como garantia constitucional transversal às relações privadas.

No âmbito estadual e municipal, destacam-se normas como a Lei Estadual 13.226/2008 (SP), que instituiu o cadastro “Não Me Ligue”, e legislações municipais semelhantes em diversas capitais brasileiras, reforçando a tutela contra assédio mercadológico.

IMPACTOS EMPRESARIAIS E COMPLIANCE

Empresas de telemarketing, instituições financeiras e operadoras deverão revisar contratos, fluxos operacionais e programas de compliance, eliminando “robocalls” sem interação humana inicial. O descumprimento poderá ensejar multas administrativas pelos PROCONs, responsabilização civil, atuação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados e medidas coletivas promovidas pelo Ministério Público.

CONCLUSÃO

A futura norma reafirma os limites éticos da atividade econômica, fortalece a autodeterminação informativa do consumidor e impõe novo paradigma de governança corporativa compatível com a boa-fé, a privacidade e a função social das relações de consumo.

O DEVEDOR CONTUMAZ E A CRISE EMPRESARIAL: ANÁLISE DE INCONSTITUCIONALIDADES DA LC 225/20261. DELIMITAÇÃO CONCEITUAL E DE...
06/05/2026

O DEVEDOR CONTUMAZ E A CRISE EMPRESARIAL: ANÁLISE DE INCONSTITUCIONALIDADES DA LC 225/2026

1. DELIMITAÇÃO CONCEITUAL E DESVIO DE FINALIDADE

A Lei Complementar 225/2026 pretende combater o devedor estrutural, aquele que instrumentaliza o inadimplemento como modelo de negócio. Contudo, ao adotar critérios rígidos — inadimplência superior a R$ 15 milhões, reiterada e “injustificada” — alcança empresas em crise legítima, distorcendo a finalidade normativa e violando o princípio da razoabilidade (CF, art. 5º, LIV).

2. FRAGILIDADE DO CRITÉRIO DE INJUSTIFICABILIDADE

A Portaria Conjunta RFB/PGFN 6/2026 restringe hipóteses excludentes (prejuízo, calamidade, suspensão da exigibilidade), criando rol taxativo incompatível com a realidade econômica. Tal limitação afronta a capacidade contributiva (CF, art. 145, §1º) e a livre iniciativa (CF, art. 170).

3. VIOLAÇÃO AO DIREITO PENAL DO FATO

A vedação à extinção da punibilidade pelo pagamento (arts. 49 a 54 da LC 225/2026) rompe com a tradição inaugurada pela Lei 9.249/1995. O STF, na ADI 4.273, Rel. Min. Nunes Marques, firmou que o pagamento extingue a punibilidade como expressão de política criminal mínima. A nova lei pune o “perfil do agente”, migrando para um inadmissível direito penal do autor.

4. INCONSTITUCIONALIDADE DA CLÁUSULA DE IRREVERSIBILIDADE

A manutenção da persecução penal mesmo após a regularização fiscal configura sanção perpétua, vedada pelo art. 5º, XLVII, “b”, da CF. Além disso, viola os princípios da proporcionalidade e da vedação ao excesso, ao dissociar a sanção do dano efetivo ao erário.

5. IMPACTOS SISTÊMICOS E RISCO À ORDEM ECONÔMICA

A norma compromete empresas em recuperação, afetando empregos e cadeias produtivas, em afronta à função social da empresa (CF, art. 170, III) e à preservação da atividade econômica (Lei nº 11.101/2005, art. 47).

6. CONCLUSÃO

A LC 225/2026, ao errar o alvo, viola pilares constitucionais — legalidade, proporcionalidade e livre iniciativa — e demanda controle concentrado de constitucionalidade, sob pena de criminalizar a crise econômica e fragilizar o ambiente empresarial.

CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO: MUDANÇAS E OPORTUNIDADES – LC 225/20261. FUNDAMENTOS E ALCANCE NORMATIVOA Lei Complementar 225/2...
06/05/2026

CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO: MUDANÇAS E OPORTUNIDADES – LC 225/2026

1. FUNDAMENTOS E ALCANCE NORMATIVO

A Lei Complementar 225/2026 institui normas gerais obrigatórias a todos os entes federativos (arts. 1º e 2º), consolidando um microssistema de proteção do contribuinte. Estrutura-se sobre princípios como segurança jurídica, boa-fé presumida e motivação dos atos administrativos (art. 3º), em consonância com os arts. 5º, LIV e LV, e 37, caput, da CF/88. A exigência de fundamentação reforça a vedação a atos arbitrários.

2. DIREITOS, GARANTIAS E INVERSÃO PROBATÓRIA

O art. 4º assegura ampla defesa, contraditório e acesso à informação, vedando exigências desproporcionais (art. 4º, §2º). Destaca-se a garantia de que seguro-garantia e fiança bancária somente podem ser executados após o trânsito em julgado. A presunção de boa-fé desloca o ônus argumentativo à Administração.

3. COMPLIANCE TRIBUTÁRIO COMO ESTRATÉGIA

Os programas CONFIA, SINTONIA e OEA (arts. 18 a 41) inauguram paradigma cooperativo, com benefícios concretos: bônus de adimplência (art. 41, I), prioridade administrativa e vantagens licitatórias (LC 123/2006, art. 44). O compliance deixa de ser custo e passa a vetor de governança, mitigando riscos e litígios.

4. AUTORREGULARIZAÇÃO E NULIDADES

A autorregularização prévia (art. 3º, XX) constitui direito subjetivo do contribuinte. A lavratura de auto sem oportunizá-la enseja nulidade, à luz do devido processo legal (Lei nº 9.784/1999).

5. DEVEDOR CONTUMAZ E LIMITES CONSTITUCIONAIS

A caracterização exige inadimplência substancial, reiterada e injustificada (art. 11). As sanções (art. 13) — como vedação a licitações e licenças — suscitam debate sobre “sanções políticas”, vedadas pelo STF (Súmulas 70, 323 e 547). A ADI 7.943 questiona tais restrições por afronta à livre iniciativa (art. 170, CF/88).

6. IMPACTOS PRÁTICOS E CONCLUSÃO

A LC 225/2026 reposiciona o contencioso tributário: privilegia cooperação, reduz litigiosidade e impõe limites ao poder de tributar. Exige revisão estrutural de governança fiscal, sob pena de restrições severas. Trata-se de marco normativo que aproxima o Brasil de modelos avançados de compliance fiscal.

REGULAMENTAÇÃO DA CBS E IBS: SEGURANÇA JURÍDICA E A POSTERGAÇÃO DO REGIME MONOFÁSICO DO GÁS NATURAL1. CONTEXTO NORMATIVO...
30/04/2026

REGULAMENTAÇÃO DA CBS E IBS: SEGURANÇA JURÍDICA E A POSTERGAÇÃO DO REGIME MONOFÁSICO DO GÁS NATURAL

1. CONTEXTO NORMATIVO E ESTRUTURAL

O Decreto 12.955/2026 regulamenta a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e fixa diretrizes comuns ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), concretizando o modelo instituído pela EC 132/2023. Fundamenta-se nas Leis Complementares 214/2025 e 227/2026, consolidando conceitos, hipóteses de incidência (art. 3º, LC 214/2025), base de cálculo (art. 12) e sujeição passiva (art. 16).

2. HARMONIZAÇÃO TRIBUTÁRIA E FEDERALISMO COOPERATIVO

A simetria estrutural entre CBS (competência da União) e IBS (Estados e Municípios) reforça o federalismo cooperativo (CF/88, arts. 145 e 156-A). O regulamento infralegal atua como instrumento de uniformização interpretativa, mitigando conflitos federativos e promovendo segurança jurídica, em consonância com o art. 146, III, “a”, da Constituição.

3. REGIME MONOFÁSICO NO GÁS NATURAL

A LC 214/2025 (art. 172) previu a incidência monofásica para o gás natural processado, concentrando a tributação em etapa única da cadeia. Trata-se de técnica de simplificação e eficiência arrecadatória, reconhecida pela jurisprudência do STF quanto à validade de regimes diferenciados no consumo (RE 593.849/MG, Tema 201).

4. POSTERGAÇÃO PARA 2033: RACIONALIDADE ECONÔMICA E REGULATÓRIA

A LC 227/2026 autorizou a postergação mediante ato conjunto do Poder Executivo e do Comitê Gestor do IBS. O Decreto nº 12.955/2026 fixou o termo inicial em 01.01.2033. A medida revela prudência regulatória, permitindo adaptação setorial e evitando distorções concorrenciais, alinhando-se ao princípio da neutralidade tributária.

5. IMPACTOS PRÁTICOS E SEGURANÇA JURÍDICA

A postergação reduz riscos de litigiosidade e assegura previsibilidade aos agentes econômicos, especialmente no setor de infraestrutura energética. Reforça-se a diretriz do art. 150, III, “a”, CF/88 (anterioridade), ainda que sob regime de transição.

6. CONCLUSÃO

O Decreto nº 12.955/2026 consolida a transição para o novo sistema de tributação do consumo, privilegiando estabilidade, coerência normativa e eficiência. A postergação do regime monofásico revela-se tecnicamente adequada e juridicamente consistente.

MERCADOS PREDITIVOS E A NOVA FRONTEIRA REGULATÓRIA: ANÁLISE DA RESOLUÇÃO CMN Nº 5.298/20261. CONTEXTO NORMATIVO E FINALI...
29/04/2026

MERCADOS PREDITIVOS E A NOVA FRONTEIRA REGULATÓRIA: ANÁLISE DA RESOLUÇÃO CMN Nº 5.298/2026

1. CONTEXTO NORMATIVO E FINALIDADE REGULATÓRIA

A Resolução 5.298, de 24 de abril de 2026, do Conselho Monetário Nacional (CMN), inaugura marco regulatório ao disciplinar o mercado de derivativos, vedando contratos lastreados em eventos não econômicos. A norma, com vigência em 04/05/2026, reforça a tutela da higidez do sistema financeiro, em consonância com o art. 192 da Constituição Federal e com a Lei 6.385/1976 (mercado de capitais).

2. DELIMITAÇÃO MATERIAL DA VEDAÇÃO

A Resolução proíbe derivativos baseados em eventos esportivos, políticos, culturais ou de entretenimento, ainda que negociados no exterior e ofertados no Brasil . Tal vedação dialoga com a Lei 14.790/2023 (apostas de quota fixa), evitando sobreposição regulatória e práticas dissimuladas de gambling financeiro.

3. FUNDAMENTOS PRINCIPIOLÓGICOS

O CMN consagra vetores como transparência, proteção ao investidor, integridade de mercado e prevenção à especulação nociva. Tais princípios refletem a doutrina de regulação responsiva (Bandeira de Melo) e a função social do mercado (art. 170, CF), limitando a autonomia privada em prol do interesse público.

4. NATUREZA JURÍDICA E ENQUADRAMENTO

A Nota Técnica SEI 2.958/2026/MF reconhece que mercados preditivos reproduzem apostas de quota fixa, caracterizando exploração irregular . A equiparação reforça a incidência do regime jurídico das apostas, afastando sua qualificação como contratos financeiros atípicos.

5. COMPETÊNCIA REGULATÓRIA E SANÇÕES

Compete à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) regulamentar e fiscalizar (Lei 6.385/1976). O descumprimento pode ensejar sanções administrativas e repercussões penais, nos termos da Lei 7.492/1986 (crimes contra o sistema financeiro).

6. IMPACTOS PRÁTICOS E COMPLIANCE

A norma impõe revisão de estruturas contratuais, reforço de compliance regulatório e adequação de plataformas digitais. Instituições devem observar critérios objetivos de lastro econômico-financeiro, sob pena de bloqueio operacional e responsabilização.

A Resolução 5.298/2026 representa avanço na contenção de distorções de mercado, consolidando fronteiras entre investimento legítimo e aposta disfarçada. Trata-se de intervenção regulatória necessária à estabilidade sistêmica e à proteção do investidor.

RAPP E CTF/APP: A NOVA FRONTEIRA DO CONTROLE AMBIENTAL E DO RISCO FISCALA prorrogação do prazo do Relatório Anual de Ati...
27/04/2026

RAPP E CTF/APP: A NOVA FRONTEIRA DO CONTROLE AMBIENTAL E DO RISCO FISCAL

A prorrogação do prazo do Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras (RAPP) para 31/05/2026, promovida pelo IBAMA por meio da Instrução Normativa 6/2026, reafirma a centralidade do dever declaratório no âmbito da Lei 6.938/1981. Trata-se de obrigação acessória vinculada ao CTF/APP, com efeitos diretos sobre a regularidade ambiental e fiscal.

NATUREZA JURÍDICA E FUNÇÃO FISCALIZATÓRIA

O RAPP transcende a mera formalidade. Constitui instrumento de controle estatal estruturado, apto a subsidiar o poder de polícia ambiental (art. 70 da Lei 9.605/1998) e a incidência da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), prevista no art. 17-B da Lei 6.938/1981. Sua omissão ou inconsistência compromete a higidez do sistema declaratório.

INTEGRAÇÃO ENTRE RAPP, CTF/APP E TCFA

A coerência entre cadastro (CTF/APP), declaração (RAPP) e recolhimento (TCFA) forma um sistema integrado. Divergências configuram indício de infração administrativa, nos termos dos arts. 81 e 82 do Decreto 6.514/2008, ensejando multas de até R$ 1.000.000,00, além de responsabilização civil e penal.

RESPONSABILIZAÇÃO E SANÇÕES

A não entrega ou atraso do RAPP sujeita o infrator à multa de 20% da TCFA (art. 17-C, §2º, Lei 6.938/1981) ou até R$ 100.000,00 (art. 81, Decreto 6.514/2008). A prestação de informações falsas agrava o ilícito (art. 82 do mesmo diploma), evidenciando a natureza híbrida — administrativa e sancionatória — da obrigação.

MATRIZ E FILIAIS: TEMA SENSÍVEL

A exigência de registros individualizados por estabelecimento, ainda que sob faturamento global (Portaria IBAMA 260/2023), suscita debate sobre eventual bis in idem e capacidade contributiva (art. 145, §1º, CF/88), matéria passível de controle jurisdicional.

CONCLUSÃO E DIRETRIZ ESTRATÉGICA

O RAPP consolida-se como instrumento de compliance ambiental e fiscal. Sua adequada gestão exige auditoria técnica contínua, sob pena de formação de passivos relevantes e autuações qualificadas pelo IBAMA.

CRÉDITO DE PIS/COFINS E ECONOMIA CIRCULAR: ANÁLISE DA LEI 15.394/20261. CONTEXTO NORMATIVO E FINALIDADEA Lei 15.394/2026...
23/04/2026

CRÉDITO DE PIS/COFINS E ECONOMIA CIRCULAR: ANÁLISE DA LEI 15.394/2026

1. CONTEXTO NORMATIVO E FINALIDADE

A Lei 15.394/2026 altera a Lei 11.196/2005 para ampliar o regime não cumulativo do PIS/Pasep e da Cofins, autorizando o creditamento na aquisição de resíduos e sucatas.

A medida concretiza o art. 3º, II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, reforçando a lógica da não cumulatividade como técnica de neutralidade fiscal.

2. NÃO CUMULATIVIDADE E INSUMOS

O legislador reconhece resíduos como insumos produtivos, permitindo crédito calculado sobre o valor de aquisição. Trata-se de evolução hermenêutica alinhada ao conceito material de insumo, consolidado pelo STJ (REsp 1.221.170/PR – Tema 779), que privilegia essencialidade e relevância na cadeia produtiva.

3. REQUISITOS PARA O CREDITAMENTO

Exige-se: (i) aquisição de pessoa jurídica domiciliada no país; (ii) regime de lucro real; (iii) utilização como matéria-prima ou material secundário. O crédito é transportável para períodos subsequentes, respeitando a técnica de apuração mensal.

4. ISENÇÃO NA ETAPA DE VENDA

O art. 48 introduz isenção na venda de resíduos ao adquirente no lucro real, afastando a incidência de PIS/Cofins. A norma elimina cumulatividade residual, coerente com o art. 195, §12, da CF/88 e com a função econômica das contribuições.

5. IMPACTOS TRIBUTÁRIOS E AMBIENTAIS

A lei incentiva a economia circular, reduz custos produtivos e fomenta sustentabilidade.

Sob a ótica de Paulo de Barros Carvalho, reforça a função extrafiscal do tributo, ao induzir condutas ambientalmente adequadas.

6. SEGURANÇA JURÍDICA E LIMITES

A norma respeita os princípios da legalidade (art. 150, I, CF/88) e da não cumulatividade. Eventuais controvérsias deverão observar precedentes do STF sobre contribuições sociais (RE 574.706 – exclusão do ICMS da base de cálculo).

REFERÊNCIAS

CF/88, arts. 150, I e 195, §12; Leis 10.637/2002, 10.833/2003 e 11.196/2005; Lei 15.394/2026; STJ, REsp 1.221.170/PR; STF, RE 574.706; doutrina: Paulo de Barros Carvalho; Sacha Calmon; Sabbag.

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CAIXA EM PROGRAMAS HABITACIONAIS: DEVER DE FISCALIZAÇÃO E TUTELA DO CONSUMIDORA recente de...
08/04/2026

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CAIXA EM PROGRAMAS HABITACIONAIS: DEVER DE FISCALIZAÇÃO E TUTELA DO CONSUMIDOR

A recente decisão da 4ª Vara Federal de Campinas (Proc. 5004978-88.2024.4.03.6105) reafirma a evolução jurisprudencial acerca da responsabilidade da Caixa Econômica Federal (CEF) em contratos vinculados a programas habitacionais federais. O caso evidencia a superação da tese restritiva de mera agente financeira.

NATUREZA JURÍDICA DA ATUAÇÃO DA CEF

Nos termos da sentença, a CEF atua como agente executor de política pública habitacional, com dever de fiscalização da obra, extrapolando o papel de financiadora. Tal entendimento encontra respaldo no art. 37 da Constituição Federal (princípios da eficiência e legalidade) e na teoria do risco administrativo.

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E CDC

A aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90, arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º) impõe responsabilidade solidária entre fornecedor e financiador quando há integração na cadeia de fornecimento. O STF (ADI 2591) e o STJ (Súmula 297) consolidam a incidência do CDC em contratos bancários.

INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E RESCISÃO

O atraso injustificado configura mora (arts. 389, 395 e 475 do Código Civil), autorizando a resolução contratual. A Súmula 543 do STJ determina a restituição integral das parcelas quando a culpa é do fornecedor. A sentença também afasta a alegação de força maior (pandemia), com base na Portaria GM/MS nº 913/2022, que declarou o fim da emergência sanitária.

JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA

O entendimento segue precedentes: STJ, REsp 1.102.539/PE; TRF-3, ApCiv 5001434-18.2022.4.03.6120; ApCiv 5028199-18.2024.4.03.6100, que reconhecem a legitimidade passiva e responsabilidade solidária da CEF quando há ingerência na obra.

DANOS MORAIS E FUNÇÃO PEDAGÓGICA

O dano moral, fixado em R$ 10.000,00, decorre do abalo à dignidade habitacional, superando o mero dissabor, conforme precedentes do STJ (REsp 471.159). A indenização cumpre função compensatória e pedagógica.

A decisão consolida a tese de que a CEF, ao gerir e fiscalizar empreendimentos habitacionais, responde solidariamente pelos prejuízos ao consumidor. Trata-se de avanço na tutela da confiança e na efetividade do direito fundamental à moradia (art. 6º da CF).

ECA DIGITAL: NOVO PARADIGMA DE PROTEÇÃO INFANTOJUVENIL NO AMBIENTE DIGITALA Lei 15.211/2025 institui o Estatuto Digital ...
23/03/2026

ECA DIGITAL: NOVO PARADIGMA DE PROTEÇÃO INFANTOJUVENIL NO AMBIENTE DIGITAL

A Lei 15.211/2025 institui o Estatuto Digital da Criança e do Adolescente, consolidando um microssistema normativo orientado pelo princípio da proteção integral (CF, art. 227; ECA, art. 1º) e pela lógica de “privacy by design e by default”. Sua vigência em 17/03/2026 inaugura deveres estruturais às plataformas digitais.

ÂMBITO DE APLICAÇÃO E FUNDAMENTOS

Aplica-se a todo serviço digital acessível a menores, independentemente da sede do fornecedor (art. 1º). Reafirma-se a prevalência do melhor interesse, com integração normativa ao ECA (Lei 8.069/1990), ao Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) e à LGPD (Lei 13.709/2018), impondo proteção reforçada de dados e segurança (arts. 3º e 4º).

DEVERES DAS PLATAFORMAS

Destacam-se:

(i) verificação efetiva de idade, vedada autodeclaração (art. 9º, §1º);

(ii) configuração padrão mais protetiva (art. 7º);

(iii) mitigação de riscos de conteúdos nocivos (art. 6º);

(iv) supervisão parental robusta (arts. 16 a 18).

Tais deveres dialogam com o CDC (Lei 8.078/1990), impondo responsabilidade objetiva e dever de segurança.

PUBLICIDADE E ECONOMIA DIGITAL

É vedado o perfilamento para publicidade infantil (art. 22), reforçando precedentes do STJ sobre abusividade da publicidade dirigida a crianças. A monetização de conteúdos envolvendo menores exige cautela regulatória e, em certos casos, autorização judicial.

JOGOS ELETRÔNICOS E INTERAÇÃO DIGITAL

Proíbem-se “loot boxes” para menores (art. 20) e restringem-se interações sem consentimento parental (art. 21), alinhando-se à proteção contra práticas predatórias e vícios comportamentais.

RESPONSABILIDADE, FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES

Institui-se modelo de responsabilidade compartilhada entre Estado, família e mercado. A fiscalização envolve ANPD e órgãos federais (Decreto 12.880/2026). Sanções incluem multa de até 10% do faturamento ou R$ 50 milhões (art. 35).

O ECA Digital redefine o compliance tecnológico, exigindo governança, transparência e centralidade da dignidade infantojuvenil. Trata-se de marco civilizatório que impõe às empresas não apenas conformidade legal, mas responsabilidade ética e social.

USO DE CÂMERAS EM IMÓVEIS LOCADOS: PRIVACIDADE, SEGURANÇA E LIMITES JURÍDICOS1. CONTEXTO NORMATIVO E PROTEÇÃO CONSTITUCI...
06/03/2026

USO DE CÂMERAS EM IMÓVEIS LOCADOS: PRIVACIDADE, SEGURANÇA E LIMITES JURÍDICOS

1. CONTEXTO NORMATIVO E PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL

A crescente digitalização das relações privadas impõe novos desafios à tutela da intimidade. O Projeto de Lei 1.278/2023, em tramitação na Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, disciplina o uso de câmeras e dispositivos de áudio e vídeo em imóveis destinados à locação residencial ou por temporada. O objetivo central é assegurar a inviolabilidade da intimidade, da vida privada e da imagem, direitos fundamentais consagrados no art. 5º, X, da Constituição Federal.

A iniciativa legislativa surge em resposta a episódios divulgados pela imprensa envolvendo câmeras ocultas em imóveis alugados, fenômeno que revela tensão entre o direito de propriedade e segurança do locador e a privacidade do locatário.

2. DEVERES DO LOCADOR E LIMITES AO MONITORAMENTO

O projeto estabelece deveres claros ao locador: informar previamente a existência, quantidade e localização das câmeras e sinalizar os ambientes monitorados. Além disso, determina a proibição absoluta de dispositivos em quartos, banheiros e lavabos, preservando a esfera íntima do locatário (arts. 3º e 4º do PL 1.278/2023).

Tais regras dialogam com o regime jurídico da Lei 8.245/1991 (Lei do Inquilinato) e com os princípios da Lei 13.709/2018 (LGPD), pois imagens e áudios constituem dados pessoais passíveis de tratamento e proteção jurídica.

3. SIGILO, PRAZO DE ARMAZENAMENTO E RESPONSABILIDADE

A proposta determina que as gravações sejam protegidas contra acesso indevido e eliminadas em até 72 horas, salvo quando constituírem prova de crime ou contravenção penal, hipótese em que deverá haver comunicação ao Ministério Público (art. 4º).

O descumprimento sujeita o infrator às sanções do Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078/1990, quando caracterizada relação de consumo, reforçando o dever de transparência e boa-fé objetiva.

4. INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL E EQUILÍBRIO DE DIREITOS

A jurisprudência brasileira tem reconhecido a primazia da dignidade e da privacidade. O STJ, no REsp 1.334.097/RJ, consolidou que a exposição indevida da imagem gera responsabilidade civil. Assim, a futura norma estadual tende a preencher lacuna regulatória e fortalecer a segurança jurídica nas locações por temporada.

A regulamentação proposta traduz evolução normativa ao equilibrar segurança patrimonial, proteção de dados e direitos da personalidade, pilares indispensáveis ao mercado contemporâneo de locação imobiliária.

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Belém, PA

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