18/08/2026
ISENÇÃO DE IPVA PARA CRIANÇA COM TEA: QUANDO A FORMALIDADE NÃO PODE IMPEDIR O DIREITO
O DIREITO À ISENÇÃO
A isenção de IPVA destinada à pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) deve ser examinada à luz da legislação específica e dos princípios constitucionais de igualdade, dignidade e proteção integral.
A Lei Federal 12.764/2012, art. 1º, §2º, reconhece a pessoa com TEA como pessoa com deficiência para todos os efeitos legais. A Lei 13.146/2015 (LBI), arts. 4º e 8º, reforça a igualdade, a não discriminação e a efetividade dos direitos da pessoa com deficiência.
A PROPRIEDADE DO VEÍCULO
Em São Paulo, o art. 13-A da Lei Estadual 13.296/2008, com redação da Lei 17.473/2021, assegura a isenção para veículo de propriedade da pessoa com TEA ou de seu representante legal. Portanto, se a criança é menor e o automóvel pertence à mãe, o simples registro em nome da representante não afasta, por si só, o benefício.
Foi exatamente essa a conclusão da Vara da Fazenda Pública de Limeira, no Processo 1013069-24.2025.8.26.0320: reconheceu a isenção parcial para 2023 a 2026 e a restituição do indébito de 2023 a 2025.
JURISPRUDÊNCIA
O TJSP já decidiu que restringir a isenção ao beneficiário que conduz o próprio veículo criaria distinção incompatível com a isonomia. (TJSP, RI Cível 1023368-45.2022.8.26.0068, 8ª Turma Recursal, j. 24/06/2024).
No mesmo sentido, o STJ, no RMS 51.424/RJ, DJe 14/05/2019, afastou exigência que inviabilizasse a isenção de IPVA para pessoa com TEA conduzida por terceiro, destacando a isonomia tributária. Em 2025, o STJ reafirmou a legalidade tributária ao afastar condição negativa não prevista na lei isentiva (REsp nº 1.993.981/PE).
CEARÁ: MESMA DIRETRIZ
Em 13/07/2026, a 3ª Câmara de Direito Público do TJCE manteve, por unanimidade, a isenção concedida à mãe de criança com TEA, com fundamento na Lei Estadual 12.023/1992 e no Decreto nº 22.311/1992, afastando o formalismo relativo à titularidade do veículo. (TJCE, Apelação 3000661-39.2024.8.06.0164).
CONCLUSÃO
O Direito Tributário não autoriza a Administração a transformar uma exigência formal em obstáculo material ao benefício legal. Comprovados TEA, representação legal e utilização do veículo para a locomoção da criança, a análise deve respeitar a finalidade da norma, a isonomia e a proteção integral.