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ISENÇÃO DE IPVA PARA CRIANÇA COM TEA: QUANDO A FORMALIDADE NÃO PODE IMPEDIR O DIREITOO DIREITO À ISENÇÃOA isenção de IPV...
18/08/2026

ISENÇÃO DE IPVA PARA CRIANÇA COM TEA: QUANDO A FORMALIDADE NÃO PODE IMPEDIR O DIREITO

O DIREITO À ISENÇÃO

A isenção de IPVA destinada à pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) deve ser examinada à luz da legislação específica e dos princípios constitucionais de igualdade, dignidade e proteção integral.

A Lei Federal 12.764/2012, art. 1º, §2º, reconhece a pessoa com TEA como pessoa com deficiência para todos os efeitos legais. A Lei 13.146/2015 (LBI), arts. 4º e 8º, reforça a igualdade, a não discriminação e a efetividade dos direitos da pessoa com deficiência.

A PROPRIEDADE DO VEÍCULO

Em São Paulo, o art. 13-A da Lei Estadual 13.296/2008, com redação da Lei 17.473/2021, assegura a isenção para veículo de propriedade da pessoa com TEA ou de seu representante legal. Portanto, se a criança é menor e o automóvel pertence à mãe, o simples registro em nome da representante não afasta, por si só, o benefício.

Foi exatamente essa a conclusão da Vara da Fazenda Pública de Limeira, no Processo 1013069-24.2025.8.26.0320: reconheceu a isenção parcial para 2023 a 2026 e a restituição do indébito de 2023 a 2025.

JURISPRUDÊNCIA

O TJSP já decidiu que restringir a isenção ao beneficiário que conduz o próprio veículo criaria distinção incompatível com a isonomia. (TJSP, RI Cível 1023368-45.2022.8.26.0068, 8ª Turma Recursal, j. 24/06/2024).

No mesmo sentido, o STJ, no RMS 51.424/RJ, DJe 14/05/2019, afastou exigência que inviabilizasse a isenção de IPVA para pessoa com TEA conduzida por terceiro, destacando a isonomia tributária. Em 2025, o STJ reafirmou a legalidade tributária ao afastar condição negativa não prevista na lei isentiva (REsp nº 1.993.981/PE).

CEARÁ: MESMA DIRETRIZ

Em 13/07/2026, a 3ª Câmara de Direito Público do TJCE manteve, por unanimidade, a isenção concedida à mãe de criança com TEA, com fundamento na Lei Estadual 12.023/1992 e no Decreto nº 22.311/1992, afastando o formalismo relativo à titularidade do veículo. (TJCE, Apelação 3000661-39.2024.8.06.0164).

CONCLUSÃO

O Direito Tributário não autoriza a Administração a transformar uma exigência formal em obstáculo material ao benefício legal. Comprovados TEA, representação legal e utilização do veículo para a locomoção da criança, a análise deve respeitar a finalidade da norma, a isonomia e a proteção integral.

CONTRATOS DE LOCAÇÃO E O IMPACTO ECONÔMICO DA REFORMA TRIBUTÁRIAA Reforma Tributária do consumo, pela EC 132/2023 e LC 2...
17/08/2026

CONTRATOS DE LOCAÇÃO E O IMPACTO ECONÔMICO DA REFORMA TRIBUTÁRIA

A Reforma Tributária do consumo, pela EC 132/2023 e LC 214/2025, alterada pela LC 227/2026, inclui locação, cessão onerosa e arrendamento no regime específico do IBS e da CBS.

1. PESSOA FÍSICA: NÃO HÁ INCIDÊNCIA GENERALIZADA

O aluguel, por si só, não sujeita a pessoa física ao IBS/CBS. O art. 251, §1º, I, da LC 214/2025 exige, cumulativamente, receita anual superior ao limite legal, atualizado pelo IPCA, e exploração de mais de três imóveis distintos. A superação durante o ano possui disciplina própria (§2º). Assim, pequenos locadores permanecem fora do IBS/CBS, sem prejuízo do IRPF.

2. PESSOA JURÍDICA E CARGA TRIBUTÁRIA

A locação integra o campo do IBS/CBS (art. 252, III). O art. 261, parágrafo único, reduz em 70% as alíquotas dessas operações. Não é tecnicamente seguro, contudo, converter uma alíquota-padrão estimada em carga definitiva: o resultado dependerá das alíquotas de referência, créditos, regime e operação concreta. O redutor social de R$600,00 mensais por imóvel residencial, atualizado pelo IPCA, está no art. 260.

3. LOCAÇÃO POR TEMPORADA

A locação residencial por prazo não superior a 90 dias, realizada por contribuinte do regime regular, segue as regras da hotelaria, conforme art. 253 da LC 214/2025, com as alterações da LC 227/2026. O enquadramento exige análise contratual e econômica.

4. SEGURANÇA JURÍDICA E CONTRATOS

A nova tributação recomenda cláusulas de alocação do ônus fiscal, revisão de preço e adaptação normativa. Autonomia privada e boa-fé devem coexistir com legalidade tributária e capacidade contributiva.

5. CONCLUSÃO

A reforma não torna, por si só, toda locação mais onerosa. O impacto varia conforme locador, receita, finalidade e regime tributário. A escolha entre pessoa física, pessoa jurídica ou estrutura patrimonial exige simulação individualizada, sem confundir projeções com alíquotas definitivas.

REFERÊNCIAS: CF/1988, arts. 145, §1º, 150, I, 156-A e 195, V; EC 132/2023; LC 214/2025, arts. 251, 252, 253, 260 e 261, com LC 227/2026; CTN, arts. 109 e 110; STF, Súmula Vinculante 31 e RE 626.706 (Tema 212).

DEMORA EM ATENDER O PEDIDO DE RETIRAR. O DEVER DE RETIRAR O PRODUTO APÓS O CANCELAMENTO DA COMPRAO CASO CONCRETODecisão ...
17/08/2026

DEMORA EM ATENDER O PEDIDO DE RETIRAR. O DEVER DE RETIRAR O PRODUTO APÓS O CANCELAMENTO DA COMPRA

O CASO CONCRETO

Decisão do 23º Juizado Especial Cível da Capital/RJ, no processo 0864453-55.2026.8.19.0001, determinou a retirada, em dez dias, de máquina de lavar mantida na residência de consumidora idosa, sob multa única de R$ 5 mil. A ré, embora intimada, permaneceu inerte.

DIREITO DE ARREPENDIMENTO E RESTITUIÇÃO

Nas contratações fora do estabelecimento comercial, o art. 49 do CDC (Lei 8.078/1990) assegura o arrependimento em sete dias, com restituição imediata e monetariamente atualizada dos valores pagos. O STJ reconhece que os custos inerentes à devolução não podem ser transferidos ao consumidor (REsp 1.340.604/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 15/08/2013).

RETIRADA COMO TUTELA ESPECÍFICA

Cancelado o negócio, não é juridicamente aceitável transformar a residência do consumidor em depósito involuntário. A obrigação de recolhimento pode ser judicialmente imposta mediante tutela específica, nos termos dos arts. 497, 536 e 537 do CPC e do art. 84 do CDC. O STJ prestigia a tutela específica e o resultado prático equivalente ao adimplemento.

BOA-FÉ, DIGNIDADE E PESSOA IDOSA

A persistência injustificada do bem, sobretudo no pequeno apartamento de pessoa idosa, ultrapassa uma simples falha operacional quando comprovadamente restringe a utilização normal do domicílio. A decisão reconheceu precisamente o perigo da demora e os transtornos causados sem culpa da consumidora. A proteção constitucional da dignidade (art. 1º, III, CF) e a tutela especial da pessoa idosa (art. 230, CF; Lei nº 10.741/2003) reforçam essa interpretação.

ÂMBITO NORMATIVO

Além do CDC, no Estado do Rio de Janeiro incide a Lei Estadual 3.669/2001, com redação da Lei 10.334/2024, sobre agendamento de entrega. No Município do Rio, não se identifica, para este fato específico, norma municipal que substitua o regime federal do CDC; prevalecem, portanto, as normas consumeristas federais e a legislação estadual aplicável.

CONCLUSÃO

A lição é objetiva: cancelada legitimamente a compra e restituído o preço, cabe ao fornecedor solucionar integralmente a logística reversa. Produto abandonado na residência do consumidor é inadimplemento que pode justificar ordem judicial de retirada, astreintes e, conforme as circunstâncias comprovadas, indenização.

CONDOMÍNIO QUE CONCLUI A PRÓPRIA CONSTRUÇÃO NÃO É PRESTADOR DE SERVIÇOS PARA FINS DE ISSQNA CONTROVÉRSIAA sentença profe...
17/08/2026

CONDOMÍNIO QUE CONCLUI A PRÓPRIA CONSTRUÇÃO NÃO É PRESTADOR DE SERVIÇOS PARA FINS DE ISSQN

A CONTROVÉRSIA

A sentença proferida pela Vara da Fazenda Pública de Sorocaba, no Processo 1036377-19.2025.8.26.0602, reconheceu a inexigibilidade de ISSQN de R$216.831,33 lançado contra condomínio que, após a destituição da incorporadora, assumiu diretamente a conclusão da obra, utilizando recursos próprios e contratando terceiros para serviços específicos.

A REGRA JURÍDICO-TRIBUTÁRIA

A LC 116/2003, arts. 1º e 5º, condiciona a incidência do ISS à efetiva prestação de serviço constante da lista anexa, sendo contribuinte o prestador. O item 7.02 alcança a execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil.

A expressão “por administração”, contudo, não converte o proprietário ou adquirente que administra patrimônio próprio em prestador de serviço. Foi exatamente essa distinção adotada na sentença.

JURISPRUDÊNCIA DO STJ

A conclusão harmoniza-se com a jurisprudência consolidada do STJ: REsp 922.956/RN, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, j. 22/06/2010, DJe 01/07/2010; EREsp 884.778/MT, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 22/09/2010, DJe 05/10/2010; AgRg no REsp 1.295.814/MS, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 03/10/2013, DJe 11/10/2013. O fundamento é objetivo: sem prestação de serviço a terceiro, inexiste o fato gerador do ISS.

LEGISLAÇÃO MUNICIPAL

Em Sorocaba, a Lei Municipal 4.994/1995, inclusive seu art. 24-A, disciplina o ISSQN relativo à construção civil; a legislação municipal não pode ampliar o fato gerador além dos limites estabelecidos pela LC nº 116/2003.

CONCLUSÃO

Tecnicamente, não se trata propriamente de “isenção”, mas de NÃO INCIDÊNCIA POR INEXISTÊNCIA DO FATO GERADOR. O condomínio é tomador dos serviços contratados, e não prestador perante os próprios condôminos. Assim, somente os terceiros efetivamente prestadores respondem pelo ISS sobre os serviços realizados, ressalvadas eventuais hipóteses legais de responsabilidade tributária. A sentença determinou ainda o cancelamento do lançamento, da CDA 00226992688 e do respectivo protesto.

IPTU: ÁREA DO IMÓVEL NÃO PODE DEFINIR A ALÍQUOTAA TESE DO STFO Supremo Tribunal Federal consolidou importante limite à c...
17/08/2026

IPTU: ÁREA DO IMÓVEL NÃO PODE DEFINIR A ALÍQUOTA

A TESE DO STF

O Supremo Tribunal Federal consolidou importante limite à competência tributária municipal. No ARE 1.593.784/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, Tema 1.455 da repercussão geral, assentou que é inconstitucional lei municipal, posterior à EC nº 29/2000, que fixe alíquota de IPTU em razão da área do imóvel.

PROGRESSIVIDADE: LIMITES CONSTITUCIONAIS

O art. 156, § 1º, I, da Constituição Federal autoriza a progressividade fiscal do IPTU em razão do valor do imóvel. A progressividade no tempo, de natureza extrafiscal, permanece vinculada ao art. 182, § 4º, II. A metragem, portanto, não constitui terceiro critério constitucionalmente autorizado.

ÁREA NÃO É “USO”

Também não prospera a tentativa de enquadrar a metragem no art. 156, § 1º, II, da CF, que permite alíquotas distintas conforme localização e uso. Para o STF, área é dimensão espacial do imóvel, não categoria de uso ou destinação. A seletividade admite diferenciações como imóveis edificados/não edificados e residenciais/não residenciais, conforme o Tema 523 (RE 666.156/RJ).

EFEITO PRÁTICO

No caso de Chapecó, a LC Municipal 639/2018, ao estabelecer alíquota de 1% para unidades residenciais com área construída igual ou superior a 400 m², foi considerada incompatível com a Constituição. O lançamento deveria observar a alíquota de 0,5%, com restituição dos valores indevidamente pagos, respeitada a prescrição.

PRECEDENTES E CONSEQUÊNCIA

A decisão harmoniza-se com o RE 153.771/MG, RE 202.261/SP, Súmula 668/STF, Tema 155, Tema 226 (RE 602.347/MG) e Tema 523 (RE 666.156/RJ). Especialmente o Tema 226 estabelece que, declarada inconstitucional a progressividade, o tributo é devido pela alíquota mínima correspondente à destinação do imóvel.

A lição é categórica: autonomia municipal não autoriza o legislador local a criar critério de progressividade que a Constituição não contemplou. A legalidade tributária encontra seu limite superior na própria Constituição.

MARCO LEGAL DO HIDROGÊNIO: REGULAMENTAÇÃO, INCENTIVOS E SEGURANÇA JURÍDICA1. NOVO MARCO REGULATÓRIOPublicado em 13/08/20...
13/08/2026

MARCO LEGAL DO HIDROGÊNIO: REGULAMENTAÇÃO, INCENTIVOS E SEGURANÇA JURÍDICA

1. NOVO MARCO REGULATÓRIO

Publicado em 13/08/2026, o Decreto 13.096/2026 regulamenta a Lei 14.948/2024 — marco legal do hidrogênio de baixa emissão de carbono — e a Lei 14.990/2024, que instituiu o PHBC. A disciplina consolida governança, certificação, autorização regulatória e instrumentos de incentivo econômico-fiscal.

2. GOVERNANÇA E REGULAÇÃO

O Coges-PNH2 passa a coordenar e supervisionar a execução da política nacional, enquanto a ANP assume papel central na autorização da produção e na regulamentação do hidrogênio natural, submetido a regime de concessão. O SBCH2 introduz rastreabilidade e certificação da intensidade de emissões, elemento essencial à segurança jurídica dos projetos.

3. REHIDRO E INCENTIVOS FISCAIS

O Rehidro prevê suspensão de PIS/Pasep e Cofins em operações vinculadas aos projetos habilitados, além de requisitos de conteúdo local e investimentos mínimos de 1% em PD&I e 1% em projetos de transição energética sustentável.

4. PHBC E CRÉDITO FISCAL

Entre 2030 e 2034, o PHBC poderá conceder créditos fiscais mediante procedimento concorrencial, priorizando fertilizantes, siderurgia, cimento, química, petroquímica e transporte pesado. A fruição dependerá de certificação e cumprimento rigoroso das condições legais.

5. SEGURANÇA JURÍDICA E COMPLIANCE

A regulamentação concretiza os princípios da legalidade, segurança jurídica, previsibilidade regulatória, livre iniciativa e desenvolvimento sustentável (CF, arts. 5º, II; 170 e 225). A jurisprudência do STF reforça que benefícios fiscais submetem-se às balizas constitucionais e à segurança jurídica, como reconhecido no RE 564.225 e na ADI 7.728.

Não há, até o momento, jurisprudência específica consolidada sobre o Decreto 13.096/2026. Sua implementação deverá observar, ainda, licenciamento ambiental e competências estaduais e municipais pertinentes, conforme a Constituição Federal e a LC 140/2011.

O Decreto transforma o marco legal do hidrogênio em arquitetura regulatória operacional. Para investidores e agentes do setor, o desafio imediato é converter requisitos regulatórios, fiscais, ambientais e de certificação em estratégia de compliance, governança e estruturação de projetos.

CNJ CONFIRMA INSTRUMENTO PARTICULAR NA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEIS1. A DECISÃO E O FUNDAMENTO LEGALNo Pedido de Prov...
31/07/2026

CNJ CONFIRMA INSTRUMENTO PARTICULAR NA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEIS

1. A DECISÃO E O FUNDAMENTO LEGAL

No Pedido de Providências 0007122-54.2024.2.00.0000, o Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Mauro Campbell Marques, julgou procedente o pedido da União e confirmou a possibilidade de formalização da alienação fiduciária imobiliária por instrumento particular com efeitos de escritura pública, independentemente de os contratantes integrarem o SFI ou o SFH.

A conclusão decorre da interpretação conjunta dos arts. 22, §1º, e 38 da Lei 9.514/1997, segundo os quais a alienação fiduciária pode ser contratada por pessoa física ou jurídica e os atos e contratos previstos na lei ou dela resultantes podem ser celebrados por escritura pública ou instrumento particular com efeitos de escritura pública.

2. HARMONIZAÇÃO COM O CÓDIGO CIVIL

O art. 108 do Código Civil (Lei 10.406/2002) estabelece a escritura pública como regra para negócios envolvendo direitos reais sobre imóveis superiores a 30 salários mínimos, ressalvando, porém, as hipóteses em que a lei disponha de modo diverso. O art. 1.368-A determina a prevalência da legislação especial sobre as demais espécies de propriedade fiduciária.

3. JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ

No MS 39.930/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 13/12/2024, o STF reconheceu a possibilidade de formalização por instrumento particular com efeitos de escritura pública, sem restringi-la a agentes do SFI ou SFH. A decisão transitou em julgado em 14/03/2025.

No AgInt no REsp 1.530.556/MS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 11/10/2021, DJe 18/10/2021, o STJ reconheceu a legalidade da alienação fiduciária de imóvel para financiamento de capital de giro, sendo irrelevante sua vinculação ao SFI.

4. REGISTRO E QUALIFICAÇÃO

A dispensa da escritura pública não dispensa o registro imobiliário.

A propriedade fiduciária constitui-se mediante registro do título no Registro de Imóveis, permanecendo indispensável a qualificação registral e o atendimento dos requisitos do art. 24 da Lei 9.514/1997.

5. SEGURANÇA JURÍDICA

A decisão também determinou a adequação do art. 440-AO do Provimento CNJ 149/2023 e reconheceu a validade dos instrumentos particulares celebrados durante a vigência dos Provimentos 172/2024, 175/2024 e 177/2024, desde que atendidos os requisitos legais.

REFERÊNCIAS: Lei 9.514/1997, arts. 22, §1º, 23, 24 e 38; Código Civil, arts. 108 e 1.368-A; Lei 6.015/1973, art. 167, I, 48; STF, MS 39.930/DF e MS 39.805/DF; STJ, AgInt no REsp 1.530.556/MS; CNJ, PP 0007122-54.2024.2.00.0000.

TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA NO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL: EDITAIS RFB 9 E 10/2026NOVAS OPORTUNIDADES DE REGULARIZAÇÃO T...
21/07/2026

TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA NO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL: EDITAIS RFB 9 E 10/2026

NOVAS OPORTUNIDADES DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA

A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil publicou, em 13/07/2026, os Editais de Transação RFB 9 e 10/2026, destinados à regularização de créditos tributários em contencioso administrativo fiscal, com adesão até 30/10/2026. O Edital 9 alcança créditos de até R$ 50 milhões por contencioso; o 10 disciplina débitos de pequeno valor, observados os requisitos próprios.

EDITAL RFB 9/2026

Destinado a pessoas físicas e jurídicas, prevê condições vinculadas à capacidade de pagamento e à classificação do crédito. Nas hipóteses autorizadas, créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação podem receber redução de até 65%, chegando a 70% para determinados contribuintes, com parcelamento de até 135 prestações. Admite-se, conforme o edital, utilização de prejuízo fiscal do IRPJ e base negativa da CSLL para liquidar até 30% do saldo remanescente, após descontos e entrada.

EDITAL RFB 10/2026

Voltado a pessoas naturais, MEI, empresários individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, permite negociar débitos em contencioso ou pendentes de impugnação, limitados a 60 salários mínimos por processo. A redução pode alcançar 50% do valor total da dívida, com parcelamento em até 55 prestações. A modalidade independe da capacidade de pagamento e não admite prejuízo fiscal do IRPJ ou base negativa da CSLL.

CONCLUSÃO

A transação tributária, fundada no art. 171 do CTN e disciplinada, no âmbito federal, pela Lei nº 13.988/2020, não equivale a simples parcelamento. Exige análise individualizada da elegibilidade, classificação do crédito, capacidade financeira, custo da litigância e efeitos da desistência ou renúncia. A decisão deve integrar uma estratégia de compliance e planejamento tributário, evitando adesões automáticas e avaliando o benefício econômico efetivo para cada contribuinte.

PARTILHA AMIGÁVEL. QUINHÕES DESIGUAIS: AUTONOMIA PRIVADA, CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS E LIMITES DA TRIBUTAÇÃO: ITCMD...
09/07/2026

PARTILHA AMIGÁVEL. QUINHÕES DESIGUAIS: AUTONOMIA PRIVADA, CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS E LIMITES DA TRIBUTAÇÃO: ITCMD.

LIBERDADE DE ORGANIZAÇÃO SUCESSÓRIA

O STJ consolidou importante entendimento da possibilidade de realização de partilha amigável com divisão desigual de quinhões hereditários, reafirmando a prevalência da autonomia privada, da boa-fé e da solução consensual dos conflitos sucessórios.

No julgamento do REsp 2.225.451/SP, a 3ª Turma do STJ decidiu que a desigualdade entre os quinhões não impede a homologação judicial da partilha quando os herdeiros são maiores, capazes e manifestam livremente sua vontade.

DISTINÇÃO ENTRE RENÚNCIA, CESSÃO E DOAÇÃO

O STJ estabeleceu relevante diferença jurídica entre renúncia hereditária e cessão de direitos hereditários. A renúncia prevista no art. 1.808 do CCivil possui natureza unilateral e deve abranger integralmente o direito hereditário. Já a cessão de direitos hereditários, disciplinada pelo art. 1.793 do Cdigo Civil, permite transmissão universal ou parcial do quinhão antes da partilha.

A transferência parcial de direitos hereditários entre sucessores não configura renúncia parcial vedada pelo ordenamento jurídico, mas negócio jurídico sucessório válido, desde que observados os requisitos legais.

PARTILHA NÃO EXIGE IGUALDADE MATEMÁTICA ABSOLUTA

O art. 2.017 do CC determina que a partilha observe a maior igualdade possível quanto ao valor, natureza e qualidade dos bens, porém não estabelece igualdade absoluta dos quinhões. O STJ reconheceu que peculiaridades patrimoniais e familiares podem justificar distribuição diferenciada, especialmente quando inexistem vícios de consentimento ou prejuízo a terceiros.

O art. 2.015 do CC autoriza a partilha amigável quando todos os herdeiros são capazes e concordam com a divisão, mediante escritura pública, termo nos autos ou escrito particular homologado judicialmente.

EFEITOS TRIBUTÁRIOS: ITCMD

A eventual incidência tributária decorrente da cessão gratuita de direitos hereditários, equiparada para fins fiscais à doação, deve ser analisada pelo Fisco competente, não podendo impedir a homologação da partilha consensual.

O Tema Repetitivo 1.074/STJ fixou que, no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou adjudicação e a expedição do formal de partilha não dependem do prévio recolhimento do ITCMD, permanecendo exigível a comprovação dos tributos relativos aos bens do espólio e suas rendas, conforme arts. 659, §2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.

PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO E SEGURANÇA JURÍDICA

A decisão do STJ fortalece instrumentos modernos de planejamento patrimonial e sucessório, permitindo soluções familiares eficientes, desde que preservados a capacidade civil, o consentimento livre, a regularidade formal e a correta apuração tributária.

A sucessão contemporânea exige equilíbrio entre autonomia privada, proteção patrimonial e observância das normas fiscais, consolidando a jurisprudência como instrumento de previsibilidade e segurança jurídica.

11/05/2026

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Belém, PA

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