19/03/2026
Reorganizações societárias costumam ser alvo de questionamentos fiscais, especialmente quando resultam em economia tributária relevante.
No caso em análise, a Receita Federal autuou uma empresa do setor de madeira em aproximadamente R$ 40 milhões, sob o argumento de que a constituição de uma empresa imobiliária teria caráter meramente artificial, com a finalidade de reduzir a carga tributária.
A operação envolveu uma cisão parcial, com a transferência de imóveis para uma empresa terceira, responsável, posteriormente, pela alienação desses ativos.
Para o Fisco, a empresa teria sido utilizada como interposta pessoa, com o objetivo de alterar a natureza das receitas e viabilizar a tributação pelo regime do lucro presumido.
O TRF4, no entanto, afastou essa interpretação e reconheceu que:
* A empresa imobiliária possuía existência e atividade efetiva
* Os imóveis foram regularmente transferidos
* As operações de venda foram realizadas pela própria sociedade
Diante disso, não se verificou a presença de simulação, fraude ou dolo.
A decisão reafirma um entendimento consolidado no direito tributário: a redução da carga tributária, por si só, não caracteriza ilicitude no planejamento.
A desconsideração de reorganizações societárias exige a demonstração concreta de irregularidade, não sendo suficiente a mera constatação de economia fiscal.
O valor de R$ 43 milhões corresponde à atualização do montante da autuação, conforme registrado no acórdão do TRF4.
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