Cardoso, Ferreira, Calderaro & Pires Advogados Associados

Cardoso, Ferreira, Calderaro & Pires Advogados Associados Moderno escritório de advocacia, com atuação harmônica em todas as áreas do direito.

Moderno escritório de advocacia, com uma sólida infra-estrutura e advogados especializados nos mais diversos ramos do direito, prestando serviços de assessoria contenciosa e consultiva a diversas empresas comerciais e industriais no Estado do Pará. Experiência, qualidade e dedicação ao cliente são marcas preponderantes em nossos serviços que asseguram a excelência dos serviços prestados atuando de

forma criativa, ágil, dinâmica e eficaz, sempre obedecendo aos princípios de ética e confiabilidade. Desde a sua fundação, CARDOSO, FERREIRA E CALDERARO ADVOGADOS ASSOCIADOS têm entre os seus objetivos mais importantes, a manutenção de sua reputação de um escritório íntegro e de alto padrão de conduta profissional. Essa reputação foi construída ao longo destes anos pela observância de alguns princípios básicos: a integridade, a confiança e a lealdade com os clientes, com os advogados e demais profissionais do Escritório, bem como o comprometimento com a sociedade em geral e o esforço por manter a atuação dos seus integrantes vinculada aos interesses da comunidade.

25/09/2018

Aviso aos clientes: Estamos funcionando em novo endereço.
Rua Cônego Jerônimo Pimentel, n. 642 - Sala 121 - Umarizal, Belém - PA, 66055-000.

28/03/2016

HAPPY HOUR DOS ADVOGADOS TRABALHISTAS

11/02/2016
ATEP atuante, presente, e sempre diligente na defesa dos interesses dos Advogados Trabalhistas!!!
21/10/2015

ATEP atuante, presente, e sempre diligente na defesa dos interesses dos Advogados Trabalhistas!!!

Congratulações a todos os nobres causidicos. Profissão abençoada!
11/08/2015

Congratulações a todos os nobres causidicos. Profissão abençoada!

09/04/2015

O Movimento Humanos Direitos (MHUD) uniu-se à Anamatra na luta contra o Projeto de Lei nº 4.330/2004, que regulamenta a terceirização no Brasil. Diversos ato...

22/01/2014

Perdas do FGTS.
Informação Importante!!!!!
Uma nova ação, visando repor as perdas do FGTS - corrigido pela TR mais 3% ao ano - estão dando origem a uma nova corrida à Justiça.
Esclareço que, TEM DIREITO, todo cidadão que tenha tido ou ainda mantenha vínculo empregatício com recolhimento de FGTS entre 1999 até 2013. Também tem direito o trabalhador que se aposentou nesse período. Essa ação visa a repor aos trabalhadores a correção do saldo do FGTS que é recolhido mensalmente pelas empresas em benefício dos empregados. Todos os meses as empresas depositam na Caixa Econômica Federal 8% da remuneração dos seus empregados, como se fosse uma poupança. Quando o trabalhador é dispensado, se aposenta, financia um imóvel ou se encontra acometido de doença grave, esse valor pode ser retirado. Os montantes são atualizados pela TR, sem considerar os juros de 3% ao ano. Ocorre que, desde 1999, os índices aplicados não foram suficientes para repor as perdas decorrentes da inflação, e muitas pessoas foram prejudicadas, já que os depósitos são fruto do seu trabalho.
A correção pleiteada é por um índice oficial, como o INPC, ou outro que reponha as perdas decorrentes da inflação. A título de exemplo: pelo índice do governo, se um trabalhador, em janeiro de 1999, tivesse saldo de FGTS no valor de R$ 500,00, hoje teria R$ 673,00. O mesmo valor de R$ 500,00 corrigido de acordo com o INPC até setembro de 2013, seria de R$ 1.310,00, ou seja, o dobro do que o governo vem pagando.
Você deve procurar um advogado, para que fique ciente dos trâmites processuais para reaver esses valores, bem como deverá levar os documentos necessários para ajuizamento da ação, quais sejam: documentos de identidade, CPF, a carteira de trabalho, extrato do FGTS e comprovante de endereço.
Quaisquer dúvidas, estamos à disposição.

09/10/2013

Não cabe multa de 20% por descumprimento de sentença na Justiça do Trabalho
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Santa Bárbara Engenharia S.A. uma multa de 20% sobre o valor da condenação por descumprimento de sentença. A multa havia sido fixada em primeira instância pela 1ª Vara do Trabalho de Parauapebas (PA), para o caso de a empresa não cumprir espontaneamente a decisão judicial ou não garantir o pagamento da dívida, em 48 horas, após não haver mais possibilidade de recurso.
A multa de 20% incidia sobre todo o valor da condenação, que incluía o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, de 40%; horas extras; intervalo interjornada e diferenças de férias proporcionais a um armador que trabalhou na Mina do Salobo, no Pará, jazida de cobre mais importante do Brasil. No recurso de revista ao TST, a empregadora alegou que, não sendo omissa a CLT quanto à forma de execução do título executivo judicial, não pode ser fixada a aplicação de multa por descumprimento de sentença.
TST
Durante o julgamento do recurso de revista da empresa na Quarta Turma, a relatora, Ministra Maria de Assis Calsing, destacou que há artigos específicos na CLT que dispõem sobre o prazo e o pagamento do valor da condenação. "O magistrado da primeira instância não poderia ter se valido de preceitos genéricos para fixar multa por descumprimento de sentença", concluiu a ministra, explicando que essa multa não existe no âmbito do procedimento judicial trabalhista.
Os preceitos genéricos aos quais se referiu a relatora são os arts. 652, d, e 832, § 1º, da CLT, utilizados pelo juiz da Vara de Parauapebas para estabelecer a multa. Ela esclareceu que os arts. 880, 882 e 883 da CLT estabelecem diretrizes próprias no âmbito do processo do Trabalho, prevendo o prazo e a garantia da dívida, por depósito, ou a penhora de bens necessários ao pagamento da importância da condenação, acrescido de despesas processuais, custas e juros de mora.
"O intuito de conceder maior efetividade à execução não pode se contrapor aos preceitos legais que disciplinam a execução no Judiciário Trabalhista, sob pena de transformar a ordem jurídica em uma série de fragmentos desconexos", frisou a ministra. Após a exposição da relatora, a Quarta Turma proveu o recurso da empresa e retirou da condenação a multa que lhe fora imposta pela Justiça do Trabalho do Pará.
Processo: RR nº 711-87/2012.5.08.0114
Fonte: TST

05/09/2013

Aprovado projeto que obriga presença de advogado em causa trabalhista e fixa honorários para classe.
Foi aprovado, por unanimidade, nessa quarta-feira (4), na Comissão de Assuntos Sociais (CAS) do Senado, a Proposta de Lei da Câmara 33/2013 que obriga a presença de advogado em causas trabalhistas. O projeto segue para Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), para votação final. A votação foi acompanhada pelo presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Mato Grosso do Sul, Júlio Cesar Souza Rodrigues, acompanhado pelo presidente da Seccional de Tocantins, Epitácio Brandão Lopes, e pelo presidente do Conselho Federal, Marcus Vinicius Furtado. O relator da proposta foi o senador Jayme Campos.

A PLC 33/2013 prescreve também os critérios para fixação de honorários advocatícios e periciais na Justiça do Trabalho. “Trata-se de uma importante conquista para os advogados trabalhistas. O profissional advogado é indispensável à administração da Justiça do Trabalho e imprescindível ao cidadão, que precisa ter seus direitos amplamente atendidos”, diz Júlio Cesar.

O projeto prevê a alteração do artigo 791 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), que permite que empregadores e empregados reclamem diretamente na Justiça do Trabalho, dispensando a assessoria de um advogado. Também estabelece que a sentença das decisões da Justiça Trabalhista condenará a parte vencida, ainda que Fazenda Pública, ao pagamento de honorários de sucumbência aos advogados, fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação. A proposta veda também a condenação recíproca e proporcional da sucumbência.
Publicado por OAB - Mato Grosso do Sul (extraído pelo JusBrasil)

12/06/2013

A Justiça do Trabalho mineira, analisando o caso de um professor que buscava o pagamento de horas extras pelo tempo despendido na orientação de monografias, entendeu que ele está com a razão. A 3ª ...

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