29/04/2016
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
A Lei 8.429/92, que trata de Improbidade Administrativa, possui comandos muito abertos, o que deixa obscura a tipificação da conduta. Isso porque o comando legal apresenta núcleo incompleto, deixando de definir de forma objetiva o que seria “ato ímprobo”. Isso permite ao intérprete da norma a utilização da ação de improbidade administrativa contendo graves equívocos, fazendo com que atos administrativos ilegais, instituídos sem má-fé ou dolo fossem confundidos com os tipos previstos na presente lei.
Em função disso, o Ministério Público passou a utilizar a ação de improbidade administrativa para toda prática que entendia como erro, desvio de conduta ou ato falho, inclusive aqueles que claramente não violavam os deveres de honestidade e de moralidade. É preciso atenção ao regramento, conduta indispensável ao detentor do poder de propor uma ação de cunho extremamente importante.
Vale denotar que, à letra da lei nº 8.429/92, na esteira do entendimento doutrinário e, sobretudo, jurisprudencial, forte é a compreensão de que a improbidade administrativa, para ser considerada subsumida à norma, é imperativo restar provada a maldade, a perversidade, a corrupção,a devassidão, a desonestidade, a falsidade, enfim, é indispensável a presença provas robustas, inequívocas e incontestáveis, de que o agente público tenha a qualidade de quem atenta realmente contra os princípios ou as regras da lei, da moral e dos bons costumes, com o propósito maldoso ou desonesto para esse fim, pois do contrário, estará se banalizando o fito formal da norma para, de forma até certo ponto irresponsável, incluir-se na guisa dos malfeitores àqueles que sempre se pautaram com retidão e zelo no exercício de suas funções enquanto servidores públicos.
Destarte, a ação de improbidade administrativa exige prova certa, determinada e concreta dos atos ilícitos, tanto para ensejar condenação, quiçá sua proposição. Portanto, não se contenta com simples indícios e nem com a verdade formal. Não se pode aceitar que, em nome da proteção à probidade administrativa, direito de agentes públicos venham a ser esquartejados. Todo cuidado é fundamental quando se “joga” com a moral de alguém. É preciso prova robusta de qualquer conduta, omissiva ou comissiva. Precisa estar comprovada qualquer prática de ato de devassidão contra os princípios norteadores da administração pública, ou ainda tenha o agente agido de má-fé, com dolo ou culpa, seja ela direta ou indireta, com interesse espúrio visando lesar o erário.
O agente que, por qualquer motivo, for alvo de demandas dessa natureza, deve acautelar-se, buscando um profissional com experiência na área, a fim de ter resguardados seus direitos e que, percorrendo os caminhos legais, possa ser afastada a imputação de improbidade administrativa.
JARBAS PORTO
OAB/PA Nº15.710