Porto & Cavalcante - Advogados

Porto & Cavalcante - Advogados Escritório de advocacia nas áreas Administrativa, Civil, Constitucional, Trabalhista e Previdenci? Jarbas Porto, Daniel Cavalcante e Arthur Porto.

Porto & Cavalcante nasceu com o objetivo de oferecer um serviço técnico/jurídico de qualidade, com foco no atendimento personalizado aos clientes e no acompanhamento sistemático das demandas.

Procuramos advogados que militam nos municípios de Belém, Castanhal, Parauapebas e Tailândia.
13/09/2017

Procuramos advogados que militam nos municípios de Belém, Castanhal, Parauapebas e Tailândia.

O escritório Porto & Cavalcante, em mais uma vitória judicial, alcança um marco no direito previdenciário pátrio: conseg...
14/03/2017

O escritório Porto & Cavalcante, em mais uma vitória judicial, alcança um marco no direito previdenciário pátrio: conseguir revisar um benefício ampliando o seu período básico.

É o que alguns têm chamado de “revisão da vida corrida” ou “revisão da vida pregressa”.

A complexidade do tema é tão grande que decisões semelhantes, e citadas na doutrina, são comumente conhecidas apenas na 3a Turma Recursal do Paraná. Portanto, o caráter de vanguardismo alcançado em nosso estado, o Pará, com tal decisão, nos coloca parelho com aquele.

Quanto ao caso em si, normalmente, quando alguém solicita um benefício junto à Previdência Social, o cálculo do benefício, por força de lei, é feito a partir de Julho/1994 (apenas o cálculo do benefício, o que é diferente da análise do tempo de contribuição – apenas para esclarecimentos).

Com a, por que não, noviça decisão, o período básico de contribuição, no caso de ser mais benéfico, é alargado, fazendo com que a remuneração do beneficiário aumente e ele acabe por receber uma quantia maior do que vinha recebendo desde o início – majorando a RMI do benefício e suas consequências.

Não nos prenderemos aqui às análises técnico-jurídicas da discussão, posto que não se pode resumi-las a um comunicado em nossa página. Nossa postagem tem o intuito humilde de informar aos amigos/seguidores que nosso escritório, mais uma vez, logra êxito em uma batalha jurídica do mais alto nível doutrinário/jurisprudencial previdenciário, bem como comemorar o vanguardismo na justiça paraense com esse feito.

29/04/2016

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

A Lei 8.429/92, que trata de Improbidade Administrativa, possui comandos muito abertos, o que deixa obscura a tipificação da conduta. Isso porque o comando legal apresenta núcleo incompleto, deixando de definir de forma objetiva o que seria “ato ímprobo”. Isso permite ao intérprete da norma a utilização da ação de improbidade administrativa contendo graves equívocos, fazendo com que atos administrativos ilegais, instituídos sem má-fé ou dolo fossem confundidos com os tipos previstos na presente lei.

Em função disso, o Ministério Público passou a utilizar a ação de improbidade administrativa para toda prática que entendia como erro, desvio de conduta ou ato falho, inclusive aqueles que claramente não violavam os deveres de honestidade e de moralidade. É preciso atenção ao regramento, conduta indispensável ao detentor do poder de propor uma ação de cunho extremamente importante.

Vale denotar que, à letra da lei nº 8.429/92, na esteira do entendimento doutrinário e, sobretudo, jurisprudencial, forte é a compreensão de que a improbidade administrativa, para ser considerada subsumida à norma, é imperativo restar provada a maldade, a perversidade, a corrupção,a devassidão, a desonestidade, a falsidade, enfim, é indispensável a presença provas robustas, inequívocas e incontestáveis, de que o agente público tenha a qualidade de quem atenta realmente contra os princípios ou as regras da lei, da moral e dos bons costumes, com o propósito maldoso ou desonesto para esse fim, pois do contrário, estará se banalizando o fito formal da norma para, de forma até certo ponto irresponsável, incluir-se na guisa dos malfeitores àqueles que sempre se pautaram com retidão e zelo no exercício de suas funções enquanto servidores públicos.

Destarte, a ação de improbidade administrativa exige prova certa, determinada e concreta dos atos ilícitos, tanto para ensejar condenação, quiçá sua proposição. Portanto, não se contenta com simples indícios e nem com a verdade formal. Não se pode aceitar que, em nome da proteção à probidade administrativa, direito de agentes públicos venham a ser esquartejados. Todo cuidado é fundamental quando se “joga” com a moral de alguém. É preciso prova robusta de qualquer conduta, omissiva ou comissiva. Precisa estar comprovada qualquer prática de ato de devassidão contra os princípios norteadores da administração pública, ou ainda tenha o agente agido de má-fé, com dolo ou culpa, seja ela direta ou indireta, com interesse espúrio visando lesar o erário.

O agente que, por qualquer motivo, for alvo de demandas dessa natureza, deve acautelar-se, buscando um profissional com experiência na área, a fim de ter resguardados seus direitos e que, percorrendo os caminhos legais, possa ser afastada a imputação de improbidade administrativa.

JARBAS PORTO
OAB/PA Nº15.710

A APOSENTADORIA DO PROFESSOR E O FATOR PREVIDENCIÁRIOVocê sabia que o professor ou a professora possui direito a uma apo...
05/04/2016

A APOSENTADORIA DO PROFESSOR E O FATOR PREVIDENCIÁRIO

Você sabia que o professor ou a professora possui direito a uma aposentadoria especial? E que, mesmo tendo esse caráter de “especial”, ainda assim a regra é a aplicação do controverso “fator previdenciário”?

Bom, para começarmos, devemos entender como funciona a aposentadoria do professor: a nossa Constituição reconhece a atividade do professor como excepcional, por isso, lá no seu art. 201, §8o, ela determina que o tempo de contribuição necessário para esse profissional se aposentar diminui em 5 anos.

Ou seja, se um homem necessita de 35 anos de contribuição para se aposentar, sendo ele professor, vai precisar de 30. Já a mulher necessita de 30 anos para se aposentar, sendo ela professora, vai precisar de 25. Fácil, né?

Para ter direito a isso, o professor precisa comprovar o exercício da profissão exclusivamente no ensino infantil, fundamental e médio – portanto, não pode ter tempo misto (ele não pode incluir a contribuição em outras atividades, digamos assim).

A controversa é a seguinte: no cálculo da aposentadoria do professor é incidido o fator previdenciário; assim, o valor do benefício dele sofre uma “queda”, uma diminuição.

Entretanto, e aí temos uma ótima saída para esses profissionais, a aposentadoria especial, na verdade (por exemplo, daqueles profissionais que trabalham em condições insalubres e etc) não tem essa incidência! E a lei é completamente omissa quanto à ocorrência ou não do fator quando da aposentadoria dos professores!

Portanto, diante da inaplicabilidade do fator nas demais aposentadorias especiais, e da omissão da lei quanto à aposentadoria dos professores, é perfeitamente aceitável a não aplicação dele no caso desses trabalhadores.

Se você conhece algum professor – aposentado ou não -, passe essa informação para ele. Pode ser que ele venha a ter uma situação muito mais benéfica reconhecida na justiça e simplesmente não saiba dessa possibilidade.

Se você é médico, farmacêutico, dentista ou veterinário e já foi dispensado do serviço militar (dependendo das particula...
14/12/2015

Se você é médico, farmacêutico, dentista ou veterinário e já foi dispensado do serviço militar (dependendo das particularidades de cada caso concreto), VOCÊ NÃO ESTÁ OBRIGADO A SERVIR AS FORÇAS ARMADAS.

Este é o entendimento do STJ. Vejamos:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. MFDV PORTADORES DE CERTIFICADO DE DISPENSA DE INCORPORAÇÃO. NOVA CONVOCAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.186.513-RS (Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, em 14/3/11), representativo de controvérsia repetitiva, reafirmou seu entendimento no sentido de que os profissionais da área de saúde, dispensados do serviço militar, por excesso de contingente, não podem ser posteriormente convocados a prestá-lo, quando da conclusão do curso superior, não lhes sendo aplicável o art. 4º, § 2º, da Lei n. 5.292/67. 2. Agravo regimental prejudicado pela superveniente perda de seu objeto, em razão de ter sido julgado o mérito do recurso especial, ao qual a cautelar visava conferir efeito suspensivo.

(STJ - AgRg na MC: 13802 RJ 2008/0020902-1, Relator: Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), Data de Julgamento: 04/06/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2013).

05/10/2015

Os empregados domésticos, após a Emenda Constitucional 72/2013, tiveram seus direitos trabalhistas ampliados e, dentre esses direitos, o seguro-desemprego. Este foi o tema abordado em matéria jornalística do SBT – que contou com a participação de um dos sócios-proprietários do escritório: Dr Jarbas Porto.

Aproveitamos o começo do mês de outubro para relembrar a matéria (o link segue ao final do post), bem como ratificar a obrigatoriedade, a partir do mês que vem, de recolhimento do FGTS, pelo patrão, de seus empregados domésticos.

A possibilidade de recebimento de seguro-desemprego por parte dos domésticos está regulamentada pela Resolução 754/2015 do CODEFAT (Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador). Essa resolução traz os requisitos para que o trabalhador doméstico venha a ter direito ao seguro comentado, são eles, basicamente:

a) Nos últimos 24 meses (ou seja, nos últimos dois anos a contar da data do requerimento do benefício), o trabalhador precisa ter exercido a função de empregado doméstico por, no mínimo, 15 meses;
b) Não pode estar em benefício previdenciário, com exceção do auxílio-acidente e da pensão por morte;
c) Não pode possuir renda própria que seja suficiente para manter a si mesmo e à sua família;
d) O pedido deve ser feito junto ao Ministério do Trabalho no prazo compreendido entre 7 a 90 dias da dispensa;
e) Só tem direito ao benefício aquele empregado doméstico demitido sem justa causa.

Outras situações – tais como quantidade de parcelas a serem recebidas, cálculo de como isso vai ser feito, casos de suspensão e cancelamento do benefício etc – podem ser esclarecidas com seu advogado trabalhista ou junto ao Ministério do Trabalho.

Além de salientarmos a obrigatoriedade, a partir do mês de novembro de 2015, do recolhimento do FGTS do empregado doméstico, também destacamos o fato de o empregador doméstico ter de fazer seu cadastro no site www.esocial.gov.br, assim como o do empregado doméstico que lhe presta serviços (lembre que o empregado doméstico não é só a clássica “secretária do lar”, mas também qualquer pessoa que trabalhe no ambiente doméstico – e que esse trabalho prestado não tenha nenhuma finalidade lucrativa).

A partir do dia 26 de outubro, ele (empregador doméstico), através desse site, já poderá emitir a guia de recolhimento do sistema “Simples Doméstico”, que incluirá o pagamento do INSS (8% do patrão e de 8 a 11% do empregado, dependendo do salário deste), seguro contra acidente, FGTS e mais 3,2% para o Fundo em caso de demissão sem justa causa.

Link da matéria: http://bit.ly/1EqhcX6




No último dia 29 de setembro, foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União, a Lei nº 13.165/2015 (minirrefor...
02/10/2015

No último dia 29 de setembro, foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União, a Lei nº 13.165/2015 (minirreforma eleitoral), na qual promoveu importantes alterações para o próximo pleito municipal.
Uma das principais mudanças instituídas foi a alteração do art. 9º, da Lei nº 9.504/97 - Lei das Eleições - na qual prevê que o candidato deverá estar com a filiação deferida pelo partido político no mínimo seis meses antes da data da eleição.
Não há que se confundir com o prazo de domicílio eleitoral. Este não foi alterado, permanecendo o candidato obrigado a possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo, de pelo menos, um ano antes do pleito.

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Belém, PA
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