12/06/2024
Os relacionamentos humanos são complexos e possuem muitas nuances. Você sabe distinguir entre namoro e união estável? Apesar de parecer simples, cada tipo de relação tem regras específicas, especialmente na divisão de bens e aquisição de imóveis.
Quando um casal decide formar uma família ou simplesmente “juntar as escovas de dente”, pode surgir a dúvida: é namoro ou união estável? Essa distinção é crucial para evitar problemas futuros em caso de separação.
Namoro é um relacionamento informal, sem consequências jurídicas significativas. Já a união estável é uma entidade familiar reconhecida por lei, com implicações jurídicas semelhantes ao casamento.
O artigo 1.723 do Código Civil determina que, uma união estável é estabelecida quando a relação é
não eventual, pública, contínua e duradoura, entre duas pessoas, com o objetivo de constituir família. A constituição ainda declara que, caso hajam impedimentos matrimoniais (como um casamento concomitante sem separação de fato), e os demais casos previstos no artigo 1.521 do Código Civil, a união estável é inválida. A união estável entre casais homoafetivos também é reconhecida como uma entidade familiar, e goza dos mesmos direitos e garantias legais e constitucionais.
Dito isto, é importante ressaltar que existem determinações muito específicas para a divisão de bens e partilha após a separação em uniões estáveis, que diferem muito das aquisições conjuntas em namoros. Sabemos que ninguém entra em um relacionamento pensando na possibilidade de término, mas é preciso considerar todas as possibilidades e prevenir-se quanto às surpresas que podem ocorrer.
Nos namoros, não há um regime de bens que regule a relação, porque não há uma família.
Ferreira & Sousa Advogados Associados
⚖️Dr André Araújo Ferreira OAB/PA 17.847
⚖️ Dra Rayla Pereira Pinto Sousa OAB/PA 24.556