16/03/2026
OS DIREITOS TRABALHISTAS DAS CUIDADORAS DE IDOSOS.
Cuidador de idoso é a pessoa que trabalha no âmbito do lar, enquadrando-se como trabalhador doméstico. Caracteriza-se por ser pessoa física que presta serviço de natureza contínua (3 vezes ou mais na semana) e de finalidade não lucrativa a pessoa ou a família, no âmbito residencial desta, mediante salário. Para que a cuidadora de idosos se enquadre como doméstica será necessário que tenha sido contratada e remunerada pela própria pessoa ou familiar dela, sem que para sua contratação haja qualquer aferição de lucro.
A Lei 150/2015 é quem regula o trabalho doméstico. Nesse contexto, são direitos dos trabalhadores domésticos: Carteira de trabalho assinada, licença-maternidade (120 dias), licença paternidade, aviso-prévio, repouso semanal remunerado, salário não inferior ao mínimo, férias anuais com remuneração acrescida de 1/3, décimo-terceiro trabalho, irredutibilidade de salário, inscrição na previdência social, vale transporte, descanso semanal remunerado, estabilidade da gestante (desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto).
São direitos dos empregados domésticos:
1. Carteira de trabalho e previdência social, devidamente assinada.
A CTPS deve ser anotada, especificando-se as condições de trabalho (data de admissão, salário ajustado e condições especiais, se houver). As anotações devem ser efetuadas no prazo de 48 horas, após entregue a Carteira de Trabalho pela empregada, quando da sua admissão. A data de admissão a ser anotada corresponde a do primeiro dia de trabalho, mesmo em contrato de experiência.
2. Salário-mínimo fixado em lei
A cuidadora de idosos faz jus ao salário mínimo fixado em lei. Importante frisar que o salário quando fixado maior que o mínimo, nunca poderá ser reduzido.
3. Feriados Civis e Religiosos
Em 2006 os trabalhadores domésticos passaram a ter direito aos feriados Civis e Religiosos. Caso haja trabalho em feriado Civil ou religioso o empregador deve pagar o dia em dobro ou conceder folga compensatória em outro dia da semana.
4. Décimo terceiro salário (13° salário)
A gratificação deve ser concedida anualmente, em duas parcelas. A primeira, entre os meses de fevereiro e novembro, no valor correspondente a metade do salário do mês anterior, e a segunda, até o dia 20 de dezembro, no valor da remuneração de dezembro, descontando o adiantamento feito. Caso a empregada queira receber o adiantamento, por ocasião das férias, deverá requerer no mês de janeiro do ano correspondente.
5. Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos.
6. Férias +1/3 de 30 dias.
As férias são remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais que o salário normal, após cada período de 12 meses de serviço prestado a mesma pessoa ou família, contado da data de admissão. Tal período, fixado a critério do empregador, deverá ser concedido nos 12 meses subsequentes a data em que a empregada tiver adquirido o direito. A empregada poderá requerer a conversão de 1/3 do valor das férias em abono pecuniário (transformar em dinheiro 1/3 das férias), desde que requeira até 15 dias antes do término do período aquisitivo. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 dias antes do início do respectivo período de gozo.
7. Férias proporcionais, no término do contrato de trabalho.
No término do Contrato de trabalho, terá o trabalhador doméstico o direito a férias proporcionais, independente da forma de desligamento, mesmo que incompleto o período aquisitivo de 12 meses. Assim, a empregada que pede demissão antes de completar 12 meses de serviço, tem direito a férias proporcionais.
8. Estabilidade no emprego em razão da gravidez
As empregadas que trabalham no âmbito doméstico tem direito a estabilidade da gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.
9. Licença a gestante, licença maternidade e auxílio por incapacidade temporária pago pelo INSS.
10. Aviso-prévio de, no mínimo, 30 dias.
Quando uma das partes quiser rescindir o contrato de trabalho deverá comunicar a outra sua decisão, com antecedência mínima de 30 dias.
No caso da dispensa imediata, o empregador deverá efetuar o pagamento relativo aos 30 dias do aviso-prévio, computando-se como tempo de serviço para efeito de férias e 13° salário.
A falta de aviso-prévio por parte da empregada dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao respectivo prazo.
Quando o empregador dispensar a empregada do cumprimento do aviso-prévio, deverá fazer constar, expressamente, do texto do aviso, indenizado o período de 30 dias. O período do aviso-prévio indenizado será computado para fins de cálculo das parcelas de 13° salário e Férias.
11. Integração a Previdência Social.
12. Vale-transporte
O vale-transporte é devido ao empregado doméstico quando dá utilização de meios de transporte coletivo urbano.
13. Seguro-desemprego
Concedido, exclusivamente, ao empregado inscrito no FGTS, por um período mínimo de 15 meses nos últimos 24 meses contados da dispensa sem justa causa, que não esteja em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, excetuados auxílio-acidente e pensão por morte, e, ainda, que não possui renda própria de qualquer natureza.
O benefício do seguro-desemprego ao doméstico consiste no pagamento, no valor de 1 salário mínimo, por um período máximo de 3 meses, de forma continua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 meses. ..…..........................................................................
Em resumo, então, se a cuidadora trabalha mais que 3 (três) dias por semana na casa da pessoa idosa, a cuidadora tem uma série de direitos como:
- Receber o pagamento mensal até o quinto dia útil do mês seguinte ao mês de trabalho;
- Ter a garantia de Férias+1/3 para cada ano trabalhado;
- Ter direito ao 13° salário, pago a primeira parcela em novembro e a segunda em dezembro;
- Ter estabilidade no emprego até o quinto mês após o parto;
- Direito a descansar nos domingos e feriados, ou pelo menos um dia na semana;
- Aposentadoria por tempo de trabalho, idade ou invalidez;
- Aviso-prévio de 30 dias, limitado a 90 dias de acordo com o tempo de trabalho, caso o patrão resolva demitir a empregada sem justa causa;
- Licença paternidade de 5 dias, quando mulher tem filho(para o homem);
- Licença maternidade sem prejuízo do salário, por no mínimo 120 dias;
- Vale-transporte, quando a empregada usa condução para ir e vir do trabalho;
- Recebimento de pensão equivalente, pelos filhos menores, no caso de morte do empregado doméstico, pagos pela Previdência Social.
JORNADA DE TRABALHO DA EMPREGADA DOMÉSTICA E HORA EXTRA.
A nova lei determina que a jornada diária da doméstica deve ser de 8 horas diárias ou 44 horas semanais, podendo ser reduzidas.
Está com dúvidas sobre seus direitos? Receba orientações iniciais e entenda o que fazer no seu caso. Estamos atendendo pelo whatsapp (91)993602870.
A jornada de trabalho pode ser negociada com a empregada e segundo a lei das domésticas, podem ser negociadas jornadas de 12 x 36 de descanso.
Agora é obrigatório o controle de horas com uma folha de ponto. O controle pode ser feito de maneira manual, mecânica ou eletrônica.
Se a cuidadora trabalhar mais do que 44 horas semanais, são devidas horas extras com acréscimo no mínimo de 50% da hora trabalhada. As horas extras em domingos e feriados são calculadas com 100% de acréscimo.
As primeiras 40 horas extras devem ser pagas ou compensadas dentro do mês. Depois, pode-se fazer um banco de horas que devem ser compensadas em forma de diminuição da jornada ou folgas em até um ano.
Se a doméstica sai do emprego antes de compensar as horas, elas devem ser pagas ao empregado na rescisão. O valor será calculado com base na remuneração atual do trabalhador.
Atendemos via whatsapp (91)99360-2870.