19/06/2023
DIREITO DE FAMÍLIA
A PARTILHA DE BENS APÓS O DIVÓRCIO OU DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
Antes do casamento o casal deve decidir qual o regime de bens a relação será submetida (comunhão parcial de bens, comunhão universal dos bens, separação total de bens ou participação final nos aquestos), tal decisão impactará na forma como será feita a partilha dos bens com o término do vínculo.
No regime de comunhão parcial de bens, os bens adquiridos por cada um após o casamento são considerados comuns ao casal e, no caso de separação, serão partilhados de forma igualitária entre os dois, independente de quem contribuiu para sua aquisição. O que cada um possuía antes da União permanece de posse exclusiva das partes. Essa é modalidade adotada como padrão para as relações de União Estável. Ou seja, se o casal optar por outro regime, deverá formalizar a opção por meio de escritura pública de pacto antenupcial (no casamento), ou de contrato em cartório ( no caso de União Estável). Desse modo, quando um casal adquire um imóvel na vigência do casamento, quando dá dissolução do vínculo, a propriedade deverá ser partilhada, devendo seu valor ser dividido de forma igualitária entre os dois, independente de quanto cada um tenha contribuído para a aquisição. Nesse regime, porém, alguns bens que, embora passem a integrar o patrimônio do casal durante o casamento, não serão partilhados, como, por exemplo, aqueles que forem doados apenas a um dos cônjuges, os resultantes de herança, os proventos do trabalho de cada um e os de uso pessoal.
No regime de separação total de bens, os bens adquiridos antes do casamento ou União, quanto aqueles por cada cônjuge ou companheiro durante a convivência do casal, permanecem na propriedade individual de cada uma das partes, não havendo dívida do patrimônio em caso de separação. Assim como na comunhão universal de bens, é necessário, para escolha desse regime, que o casal realize um pacto antenupcial em cartório (previamente ao casamento) ou de contrato em cartório (no caso de União estável). Esse tipo de regime, porém, é obrigatório nos casos de casamento com maiores de 70 anos ou com menores de 16 anos de idade.
A PARTILHA DE BENS
Termina o regime de bens do casamento, qualquer que seja ele, no momento da cessação da vida em comum. Quando tem início a separação de fato do casal, deixa de existir a conjugação de esforços que justifica a comunhão familiar. Não é, portanto, a decretação judicial do divórcio ou a homologação da partilha que determina o fim do regime de bens.
As decisões dos tribunais reconhecem que sobre os bens adquiridos por pessoa separada de fato não cabe ao outro cônjuge nenhuma meação, principalmente se o adquirente contou com a contribuição do esforço do companheiro(a) com quem passou a conviver em União Estável.
Em geral, no divórcio judicial, a partilha dos bens é feita mediante proposta dos cônjuges e homologação do Juiz. Se os cônjuges não conseguem formular qualquer proposta, por não terem chegado a completo acordo sobre o tema, o juiz decide o conflito de interesses, dividindo os bens ou determinando sua venda para a repartição do dinheiro. Assim, no divórcio amigável, os cônjuges normalmente submetem ao Juiz, junto com o pedido de dissolução do vínculo, o plano de partilha dos bens comuns. Trata-se de umas das cláusulas do acordo do divórcio, que, se não contiver nenhuma estipulação contrária aos interesses dos cônjuges ou dos filhos, será judicialmente homologada. Já no divórcio litigioso, em divergindo as partes sobre a questão patrimonial, cada uma aduz suas pretensões, e o Juiz, ao sentenciar, decide como será feita a partilha dos bens.
A partilha, que pode ser feita, muitos anos depois do fim da sociedade e do vínculo conjugais, deve retratar sempre a situação patrimonial dos consortes na data em que teve início a separação de fato, ou seja, do fim da colaboração ao aumento do patrimônio de cada cônjuge que a vida conjugal pode proporcionar.
Para maiores esclarecimentos procure um advogado.
Paulo Serra - Advogado OAB/PA 26.881
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