DC Advocacia e Consultoria Empresarial

DC Advocacia e Consultoria Empresarial Entre em contato conosco:
(91) 3256-0837
(91) 98066-0565
Dra. Débora Castro
(91) 98280-1829
Dra. D? Débora Castro para com seus clientes.

O Escritório DC Advocacia e Consultoria Jurídica nasceu da dedicação da Dra. Posteriormente, com o surgimento de demandas em diversos Estados da Federação, veio a sociedade com o Dr. Rodrigo Absair. Hoje segue com o apoio de uma equipe técnica altamente especializada com atuação no Pará, Distrito Federal, Amapá, São Paulo, Ceará e demais Estados em que nossos clientes demandem nossos serviços. Foi

quando surgiu também a ideia de modernizar nossa atuação através deste site, aproximando mais ainda a sociedade do escritório. Ainda, para atender melhor nosso público, surgiu a ideia da consulta jurídica em domicílio. Tudo visando otimizar o tempo de nossos clientes. Enfim, para a comodidade de nosso cliente, nossos profissionais vão até você, atendendo com a calma, tranquilidade e atenção que você merece.

10/02/2015
06/02/2015

Entre em contato conosco:
(91) 3256-0837
(91) 98066-0565
Dra. Débora Castro
(91) 98280-1829
Dra. D?

18/06/2014

PJe fora.
Eu mereço!!!

13/06/2014

DIREITO CIVIL - bullyng, filho adotivo.

13/06/2014

Filho adotivo terá nome fictício de mãe em registro de nascimento

Pedido foi feito pelo pai solteiro para evitar a possibilidade de bullying

Fonte | Estado de S. Paulo - Quinta Feira, 12 de Junho de 2014

Em uma decisão inédita em Pernambuco, a juíza Paula Maria Malta Teixeira do Rêgo, da 11ª Vara de Família e Registro Civil da Capital, autorizou um pai solteiro a por o nome de uma mãe fictícia na certidão de nascimento do seu filho. O menino foi adotado ainda bebê e atualmente tem 3 anos.

O pai recorreu à Justiça visando a evitar a possibilidade de bullying escolar ou no meio social. Ele alegou que a ausência do nome da mãe estava gerando problemas, já que a maioria das escolas exige o nome materno na hora do cadastramento. Na sentença, divulgada nesta quarta-feira, 11, mas proferida em 21 de maio, a juíza disse que o objetivo foi atender ao interesse da criança.

"Segundo alega o pai, a ausência do nome materno em seu registro de nascimento já causa e provavelmente causar-lhe-á embaraços ainda maiores em sua vida cotidiana", afirmou. "Entendo que o requisitório, apesar de bastante peculiar, encontra guarida em diversos mandamentos legais, iniciando-se pelos artigos 226 e 227 da Constituição Federal de 1988, pois ambos posicionam-se no sentido de que a criança deve ter assegurado o respeito e a dignidade, independentemente da formação familiar de que for proveniente".

Antes de decidir, a magistrada pediu parecer do Ministério Publico de Pernambuco (MPPE), que concordou com o pedido do pai, desde que fosse indicado um nome diverso da mãe biológica. "O ato da adoção rompe os vínculos com os pais biológicos e parentes naturais não sendo possível colocar o nome da mãe biológica na certidão de nascimento", explicou a promotora Norma Sales.

Paula Maria Malta Teixeira do Rego explicou que a inclusão de nomes fictícios de genitores em certidão de nascimento tem amparo legal no Pacto de São José da Costa Rica (Convenção Americana de Direitos Humanos), do qual o Brasil é signatário desde 1992. Considerado pelo Supremo Tribunal Federal como uma norma supralegal, tal Pacto determina que é direito de todos não só o nome e sobrenome, bem como a inclusão do nome de genitores, mesmo que fictícios, se necessário for.

Ela também fundamentou sua decisão no Estatuto da Criança e do Adolescente, que determina, em seu artigo 3º, que devem ser asseguradas aos menores todas as oportunidades e facilidades para possibilitar o desenvolvimento físico, mental, moral espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.

13/06/2014

DIREITO CIVIL - ESTATUTO DO IDOSO

13/06/2014

Sexta Feira, 13 de Junho de 2014 | ISSN 1980-4288

Pai consegue na justiça direito de retirar filho de casa

O Ministério Público afirma que o réu é usuário de dr**as e criminoso

Fonte | TJMS - Quinta Feira, 12 de Junho de 2014

Sentença proferida pela Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos de Três Lagoas julgou procedente a ação movida pelo Ministério Público Estadual, determinando que R.H.C. retire-se da residência de seu pai J.A.C., mantendo uma distância de 100 metros. Além disso, o réu f**a proibido de se comunicar com o idoso por qualquer meio de comunicação.

O Ministério Público afirma que o réu é usuário de dr**as e criminoso. Ressalta que desde setembro de 2013 o réu estava morando com seu pai, expondo-o a constantes perturbações e ameaças. Relata ainda o MP que, ao ouvir o idoso, este afirmou que não suportava mais conviver com o filho, desejando que o réu saísse de casa.

Em sua decisão, a juíza Aline Beatriz de Oliveira Lacerda observou que o réu sequer contestou os fatos alegados pelo Ministério Público, ou seja, a ação ajuizada de medida de proteção merece prosperar. Além disso, a magistrada analisou: “o legislador infraconstitucional também definiu no Estatuto do Idoso ser obrigação da família assegurar com prioridade o direito à vida, à saúde, à dignidade e à convivência familiar do idoso (artigo 3º, da Lei nº 10.741/2003). A legislação mencionada determina ainda que nenhum idoso poderá ser objeto de qualquer forma de negligência ou omissão, nos termos do artigo 4º”.

Desse modo, a juíza concluiu: “o artigo 43 do Estatuto do Idoso prevê que medidas específ**as de proteção deverão ser aplicadas quando os direitos do idoso forem viciados ou ameaçados de violação por falta, omissão ou abuso da família. Assim, indiscutivelmente, o caso reclama o afastamento definitivo do réu do lar onde reside o seu genitor”.

Processo nº 0806235-23.2013.8.12.0021

13/06/2014
13/06/2014

Sexta Feira, 13 de Junho de 2014 | ISSN 1980-4288

Servente de escola com 600 alunos ganha insalubridade em grau máximo

A limpeza de banheiros que atendem a mais de 600 pessoas não se enquadra na classif**ação de limpeza de escritórios e residências

Fonte | TST - Quinta Feira, 12 de Junho de 2014

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu decisão que concedeu a uma servente de limpeza o direito de receber adicional de insalubridade em grau máximo. A trabalhadora provou que limpava sanitários de uma escola frequentada por 600 alunos, em contato frequente com agentes biológicos nocivos à saúde.

A ação foi ajuizada contra a Lider Gravataí de Serviços Ltda. e a Fundação Bradesco, local onde a servente atuava. A prestadora de serviços de limpeza afirmou que as diferenças entre o adicional em grau médio, que ela já recebia, e o máximo não eram devidas porque entregava equipamentos de proteção individual (EPIs) à empregada. Já a Bradesco requereu sua exclusão do processo, porque a trabalhadora não pertencia a seus quadros.

A Segunda Vara do Trabalho de Gravataí (RS) deferiu o adicional em grau máximo, com reflexos em parte das verbas, por entender que não foi comprovada corretamente a entrega dos EPIs. Tanto a empregada quanto as empresas recorreram.

A empregada pediu que a base de cálculo para pagamento do adicional fosse a sua remuneração. Já a Lider sustentou que o lixo de sanitários de empresas, residências e escolas não é classif**ado como lixo urbano ou esgoto.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) deu provimento ao recurso da empregada para que o cálculo das diferenças do adicional tivesse como base o menor piso salarial regional.

TST

Ao julgar recurso da Lider, a Quarta Turma excluiu da condenação o adicional no grau máximo por considerar que os serviços prestados pela empregada equiparavam-se ao realizado em banheiros de escritórios e residências, atraindo ao caso a aplicação do item II da Orientação Jurisprudencial 4 da SDI-1 do TST.

A empregada recorreu e o caso teve mais uma reviravolta, desta vez na SDI-1. Para a Subseção, a limpeza de sanitários que atendem a 600 pessoas não se enquadra na hipótese da OJ 4, por não se tratar de limpeza e recolhimento de lixo em residências e escritórios. No entendimento do relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, a atividade se enquadra na hipótese do Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Com o provimento dos embargos, o processo retornará à Quarta Turma para análise da base de cálculo.

Processo nº E-RR-128200-94.2008.5.04.0232

13/06/2014

Casal gay deve f**ar mais esperto para proteger patrimônio

Direitos nas uniões homoafetivas ainda não são reconhecidos como entre casais heterossexuais

Fonte | Exame - Quinta Feira, 12 de Junho de 2014

Apesar dos avanços, o casal homossexual ainda deve ter um cuidado a mais em relação aos heterossexuais na hora de firmar sua união.

Em 2011, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a legalidade das uniões homoafetivas. No entanto, não há uma lei que as regulamente.

Portanto, os casais do mesmo s**o podem encontrar alguns problemas para comprovar sua união e usufruir dos mesmos direitos dos casais heterossexuais ao se separarem, divorciarem, ou em caso de falecimento.

Esse tema é tratado minuciosamente no livro “Vai Casar? Separar? E Se Falecer? Planejamento Patrimonial para Casais do Mesmo Sexo”, de Ronaldo Gotlib, consultor financeiro, advogado especialista em direito familiar e sócio da Gotlib Advogados Associados.

Conforme explica o autor, por mais que o Poder Judiciário tenha reconhecido a união, a ausência de considerações sobre a questão por parte do Poder Legislativo pode gerar problemas para os casais g**s que quiserem comprovar seus direitos patrimoniais.

“Hoje o casal pode ter seu pedido de reconhecimento da união negado em um cartório na primeira e na segunda instância e só quando chegar no Supremo a união será reconhecida”, afirma Gotlib.

Normalmente, um processo judicial se dá primeiramente na jurisdição estadual, a chamada primeira instância. Se for recorrido (questionado) pode ir para a segunda instância, também estadual, e se novamente a decisão for questionada é repassado à jurisdição federal.

Isso signif**a que diante do falecimento de um dos cônjuges, por exemplo, o parceiro viúvo pode demorar anos para conseguir defender seus direitos perante os familiares do parceiro que faleceu, pois terá que aguardar a posição do Supremo.

“Se um deles falecer, o viúvo pode ter problemas. E nós sabemos que quando a família vem atrás do patrimônio, ela vem para brigar e o argumento sempre é o seguinte: o casamento é nulo por falta de previsão legal”, diz Gotlib.

Segundo o autor, como o casamento civil e a união estável entre casais do mesmo s**o não possuem previsão legal, provavelmente o pedido de legalização da união será negado pelo cartório, obrigando o casal a propor uma ação judicial para fazer valer seu direito, com base na jurisprudência do STF.

Como a demanda pode demorar muito a chegar ao STF, o casal corre o risco de f**ar desprotegido nesse intervalo de tempo.

Essa falta de proteção pode signif**ar que o companheiro (na união estável) ou cônjuge (no casamento civil) pode não conseguir comprovar seus direitos à meação (metade do patrimônio adquirido de forma onerosa durante a união) ou herança, em caso de divórcio ou em caso de falecimento de um dos membros do casal.

Endereço

Rua Muaná, Nº 56, Conjunto Médice I/Marambaia
Belém, PA
66620410

Horário de Funcionamento

Segunda-feira 09:00 - 17:00
Terça-feira 09:00 - 17:00
Quarta-feira 09:00 - 17:00
Quinta-feira 09:00 - 17:00
Sexta-feira 09:00 - 17:00

Telefone

(91)3256-0837

Notificações

Seja o primeiro recebendo as novidades e nos deixe lhe enviar um e-mail quando DC Advocacia e Consultoria Empresarial posta notícias e promoções. Seu endereço de e-mail não será usado com qualquer outro objetivo, e pode cancelar a inscrição em qualquer momento.

Entre Em Contato Com O Negócio

Envie uma mensagem para DC Advocacia e Consultoria Empresarial:

Compartilhar