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27/04/2022

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Provimento da Corregedoria Geral de Justiça do Pará acrescentou artigo 330-A ao Código de Normas e Procedimentos do Foro...
21/07/2021

Provimento da Corregedoria Geral de Justiça do Pará acrescentou artigo 330-A ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial. Isto posto, passa a ser admitida pelo cartório a lavratura de escritura pública de separação, divórcio, conversão de separação em divórcio ou extinção de união estável.

O Provimento n° 004/2021foi assinado pela desembargadora corregedora-geral de Justiça, Rosileide Maria da Costa Cunha, sendo publicado no Diário de Justiça na data de 6 de abril de 2021.

O ato admitiu a lavratura de escritura pública de separação, divórcio, conversão de separação em divórcio ou extinção de união estável consensuais, com ou sem partilha de bens, mesmo que o casal possua filhos incapazes, ou nascituro, desde que seja comprovado o prévio ajuizamento de ação judicial, que trata de questões referentes à guarda, visitação e alimentos, consignando-se no ato notarial respectivo, o juízo onde tramita o feito e o número do processo correspondente.

Após lavrada a escritura, o tabelião responsável deverá comunicar o ato ao juízo no prazo de cinco dias úteis, sem ônus para as partes.

O Provimento entrou em vigor 30 após dias a data de publicação no Diário de Justiça eletrônico, conforme art. 2°do citado dispositivo.

REsp 1.856.967-ES, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 23/06/2021, DJe 28/06/2021...
16/07/2021

REsp 1.856.967-ES, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 23/06/2021, DJe 28/06/2021. (Tema 1057).

Regime geral de previdência social - RGPS. Art. 112 da Lei n. 8.213/1991. Âmbito de aplicação. Ação revisional de aposentadoria de segurado falecido e de pensão por morte. Ausência de iniciativa do segurado em vida. Legitimidade ativa de pensionistas e sucessores. Ordem de preferência. Diferenças devidas e não pagas.

DESTAQUES:

(I) O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991, segundo o qual "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento", é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo;

(II) Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;

(III) Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e

(IV) À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.

Para fins de elucidação, o prazo decadencial citado é de dez anos, contados da data em que for feito o primeiro pagamento relativo ao benefício objeto de revisão. Preceitua o art. 103-A da lei 8.213/1991. Se você é beneficiário de Pensão por morte e possui motivos para requerer a revisão, procure um profissional da advocacia.

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12/07/2021

Consultoria Jurídica para pessoas físicas e jurídicas, emissões de pareceres, minutas de contratos, confecções de acordos Extrajudiciais e Judiciais, atuações na via administrativa, mediante requerimentos, recursos, ajuizamento de Ações, entre outros serviços. É com muita alegria, entusiasmo e satisfação que venho inaugurar minha página oficial de serviços jurídicos. Espero ajudar a todos com muitos conteúdos atualizados sobre diversos temas voltados para área jurídica, como jurisprudências, procedimentos judiciais e extrajudiciais, além de várias orientações visando democratizar o acesso aos meios disponíveis de resoluções de demandas extrajudiciais e judiciais. Aproveitem.

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