17/11/2020
✳A regra de transição 3 da reforma da previdência (Emenda Constitucional 103/2019) possui previsão no seu artigo 17 e é destinada aos filiados que na data de entrada em vigor da reforma, faltavam até 2 anos de contribuição para se aposentar. Assim, a regra prevê que poderão se aposentar os filiados que cumprirem, cumulativamente, os seguintes requisitos:
✅I- 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem;
✅II- cumprir um período adicional de de 50% do tempo, que nada data de entrada em vigor da reforma, faltava para completar 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem.
✳Vejamos, uma mulher contando com 28 anos de contribuição na data de entrada em vigor da reforma precisará contribuir por mais 3 anos para se aposentar por essa regra, ou seja, os 2 anos para atingir os 30 anos de contribuição, mais 1 ano correspondente ao pedágio de 50% do que falta para atingir os 30 anos.
⚠️O cálculo do benefício para a renda mensal será feito sobre a média aritmética simples de todo o período de contribuição apurado a partir de julho de 1994, multiplicado pelo fator previdenciário.
⚠️Obs: o percentual aplicado para a renda mensal do benefício será de 100%, ao contrário das outras formas de aposentadoria que aplicam 60%, mais o percentual de 2% que ultrapassar 15 anos de contribuição, para mulher, e 20 anos, para homem. Embora ser um percentual bem melhor, nesse caso, não se engane, haverá aplicação do fator previdenciário, que é uma espécie de redutor da renda do benefício, influenciado por idade e expectativa de vida, podendo causar uma perda signif**ativa do valor inicial do benefício.
✳E aí? Você sabia dessa regra de transição para aposentadoria? Possui alguma dúvida? Me manda um direct ou deixa nos comentários que terei o prazer de responder.