30/09/2026
O vício redibitório é o defeito oculto em um bem móvel ou imóvel que o torna impróprio para o uso a que se destina ou diminui seu valor. Para ser considerado redibitório, o defeito deve ser oculto e já existir no momento da aquisição, ainda que só seja descoberto posteriormente.
O instituto se aplica aos contratos comutativos, em que as partes conhecem previamente as obrigações assumidas, como os de compra e venda e permuta, e às doações onerosas.
Ao descobrir o vício, quem adquiriu o bem pode escolher entre duas alternativas, por meio das chamadas ações edilícias: rejeitar o bem e exigir a restituição do valor pago, por meio da ação redibitória, ou permanecer com o bem e pedir o abatimento proporcional do preço, por meio da ação estimatória ou quanti minoris.
A responsabilidade do alienante varia conforme ele conhecia ou não o defeito. Se sabia da existência do vício e não o informou, deverá restituir o valor recebido e responder por perdas e danos. Se não sabia, deverá restituir o valor recebido, além das despesas do contrato.
O Código Civil estabelece prazos decadenciais para o exercício desses direitos. Em regra, o prazo é de 30 dias para bens móveis e de um ano para bens imóveis.
Há, porém, regras específicas para situações em que o adquirente já estava na posse do bem e para vícios que, por sua natureza, só podem ser conhecidos posteriormente. Por isso, a contagem do prazo pode variar conforme as circunstâncias do caso concreto.
🔗 Para saber mais ou para acessar todas as publicações do Direito Fácil, clique no link da nossa Bio!