13/08/2026
✍️ Nem toda assinatura digital tem a mesma força jurídica perante o Tribunal de Contas, e essa diferença importa muito mais do que parece à primeira vista.
A Lei nº 14.063/2020 classifica as assinaturas eletrônicas em três níveis: simples, avançada e qualificada. Apenas a assinatura qualificada, baseada em certificado ICP-Brasil (e-CPF ou e-CNPJ), tem presunção legal de autenticidade e é o tipo exigido para contratos com a Administração Pública.
A Lei nº 14.620/2023 tornou obrigatória a assinatura digital qualificada para atos administrativos e contratos federais acima de R$ 200 mil. Assinaturas simples ou avançadas, mesmo que válidas em relações entre particulares, podem não ter a mesma segurança jurídica quando o contrato envolve o poder público.
Vale destacar: em março de 2026, o STJ reconheceu que a ausência de certificação ICP-Brasil não invalida automaticamente uma assinatura eletrônica em contratos entre particulares, desde que existam mecanismos que comprovem autoria e integridade do documento. Mas essa flexibilização não se estende, da mesma forma, às contratações públicas, que seguem exigindo o nível mais alto de segurança previsto em lei.
Para gestores e empresas que lidam com contratos administrativos, verificar o tipo de assinatura utilizada antes de formalizar qualquer ajuste é uma forma prática de evitar questionamento futuro perante os órgãos de controle.
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