04/12/2017
TESTAMENTO VITAL - O QUE É ISSO? A possibilidade de você fazer um testamento dispondo sobre a forma como quer ser tratado em caso de doença grave e em fase terminal. No estado de SP este testamento custa apenas R$ 500,00, além dos honorários do advogado e pode ser feito nos cartórios.
Neste testamento você pode informar aos médicos que não quer tratamento penoso ou que não esteja dentro do que entende por uma morte digna por exemplo.
Abaixo segue a norma que dispõe sobre estas diretrizes para o testamento vital feitas pelo Conselho Federal de Medicina.
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
RESOLUÇÃO CFM Nº 1.995, DE 9 DE AGOSTO DE 2012
Diário Oficial da União; Poder Executivo; Brasília, 31 ago. 2012, Seção 1, p.269-270
Art. 1º Definir diretivas antecipadas de vontade como o conjunto de desejos, prévia e expressamente manifestados pelo paciente, sobre cuidados e tratamentos que quer, ou não, receber no momento em que estiver incapacitado de expressar, livre e autonomamente, sua vontade.
Art. 2º Nas decisões sobre cuidados e tratamentos de pacientes que se encontram incapazes de comunicar-se, ou de expressar de maneira livre e independente suas vontades, o médico levará em consideração suas diretivas antecipadas de vontade.
§ 1º Caso o paciente tenha designado um representante para tal fim, suas informações serão levadas em consideração pelo médico.
§ 2º O médico deixará de levar em consideração as diretivas antecipadas de vontade do paciente ou representante que, em sua análise, estiverem em desacordo com os preceitos ditados pelo Código de Ética Médica.
§ 3º As diretivas antecipadas do paciente prevalecerão sobre qualquer outro parecer não médico, inclusive sobre os desejos dos familiares.
§ 4º O médico registrará, no prontuário, as diretivas antecipadas de vontade que lhes foram diretamente comunicadas pelo paciente.
§ 5º Não sendo conhecidas as diretivas antecipadas de vontade do paciente, nem havendo representante designado, familiares disponíveis ou falta de consenso entre estes, o médico recorrerá ao Comitê de Bioética da instituição, caso exista, ou, na falta deste, à Comissão de Ética Médica do hospital ou ao Conselho Regional e Federal de Medicina para fundamentar sua decisão sobre conflitos éticos, quando entender esta medida necessária e conveniente.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO LUIZ D'AVILA
Presidente do Conselho
HENRIQUE BATISTA E SILVA
Secretário-geral