Camila Bragança Sponchiado Advocacia

Camila Bragança Sponchiado Advocacia Direito de Família

Retificação de Registro Civil

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS 🔹️Em 10 de dezembro de 1948, a Organização das Nações Unidas - ONU - proclamou...
11/12/2020

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS

🔹️Em 10 de dezembro de 1948, a Organização das Nações Unidas - ONU - proclamou, através de sua Assembleia Geral, a Declaração Universal dos Direitos Humanos (Resolução 217 A III).

🔹️ Trata-se de uma importante conquista para a humanidade, pois, pela primeira vez em direito internacional público, houve uma consciência, organização e sistematização sobre o tema dos direitos humanos.

🔹️ Direitos humanos são aqueles inerentes a qualquer pessoa humana, previstos em tratados e demais documentos internacionais, que garantam uma vida digna, com proteção e valores de bens essenciais para o ser humano. Eles resguardam a pessoa da ingerência indevida do Estado, bem como obrigam-no a garantir condições mínimas de existência digna.

🔹️ A Declaração, assim, surgiu no pós II Guerra Mundial, em um contexto de reestruturação do mundo, conclamando em seu Preâmbulo que "o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que todos gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do terror e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do ser humano comum".

🔹️ A Declaração traz normas substantivas, abrindo espaço para outros tratados e normas constitucionais e infraconstitucionais no âmbito de cada país signatário. É uma norma comum a todas as Nações que assinaram e se comprometeram a proteger e respeitar universalmente os direitos humanos.

🔹️Seu conteúdo traz a previsão de direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais.

🔹️ Seu artigo 1° consagra que "todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade".

🔹️ Direito à vida, liberdade, igualdade, dignidade da pessoa humana, segurança, trabalho, saúde, educação, entre outros tantos, vieram de foram expressa e sistemática ao longo do texto e encaminharam a produção de Pactos e Protocolos adicionais, que ampliam a abrangência de proteção.

FONTES: Francisco Rezek, Carlos Weis, Flávio Martins, ONU.

ALTERAÇÃO DO NOMEO nome faz parte dos direitos da personalidade de toda pessoa, sendo inerente à sua dignidade humana. A...
16/09/2020

ALTERAÇÃO DO NOME

O nome faz parte dos direitos da personalidade de toda pessoa, sendo inerente à sua dignidade humana. Assim, ele recebe proteção pelo ordenamento jurídico.

O que se comumente se chama de nome, juridicamente é denominado prenome. Nome, para o Direito, é o sobrenome, o apelido de família ou, em sentido amplo, prenome e nome.

Sua principal característica é a imutabilidade. No entanto, em razão de ter a função de espelhar a real individualização da pessoa humana, em situações excepcionais é possível haver sua alteração.

Elas estão previstas no artigo 58 da Lei de Registros Públicos (6.015/73) e em entendimentos jurisprudenciais e doutrinários.

Algumas hipóteses:

1. Prenome que exponha a pessoa ao ridículo, ao vexame ou que cause constrangimento. É analisado caso a caso pelo juiz.

2. Prenome que contenha erro gráfico, sendo o caso de retificação. Ex. Tereza – Teresa.

3. Alteração do prenome para inclusão de apelido público e notório ou a substituição por este.

4. Alteração do prenome pelo uso prolongado e constante: a jurisprudência permite que, em alguns casos, o uso de um nome por longo tempo, com notoriedade e sem dolo, dá ao portador o direito de obter a retificação de seu registro civil.

5. alteração do pronome por conta da pronúncia, comum em nomes estrangeiros.

6. alteração do prenome por homonímia, ou seja, quando duas pessoas tenham nomes iguais, gerando prejuízo na vida civil.

7. O transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil.

8. Adoção de crianças.

🔸️ O Registro Civil das Pessoas Naturais é aquele realizado - como o próprio nome diz - pelos  Oficiais de Registro Civi...
02/09/2020

🔸️ O Registro Civil das Pessoas Naturais é aquele realizado - como o próprio nome diz - pelos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, onde todos os atos e eventos importantes das pessoas físicas são documentados: nascimento, casamento, óbito, emancipação, reconhecimento de filhos, entre outros.

🔸️ A Lei 6.015/73 prevê a possibilidade de retificação desses registros quando houver erros nos assentos ou alteração do estado da pessoa, tal como a modificação de gênero ou mudança do nome.

🔸️ Essas retificações podem ser feitas extrajudicialmente ou judicialmente, a depender do caso concreto. Extrajudicialmente é feita diretamente no cartório de Registro Civil, mediante procedimento administrativo.

🔸️ No entanto, nem sempre a retificação via administrativa é possível. Assim, a via judicial é o caminho para o interessado obter a correção desejada. Ela ocorre através do ingresso de uma ação, feita por Advogado, que irá apresentar os pedidos ao juiz, o Ministério Público será ouvido e, ao final, havendo procedência, determinará ao cartório que proceda às correções e modificações necessárias.

🔸️ É direito inerente à dignidade da pessoa humana que os assentos civis retratem fidedignamente a individualidade da pessoa. Assim, por adentrar uma esfera íntima, visando dar publicidade a terceiros, os assentos devem estar corretos e atualizados. Um assento incorreto, impreciso não pode inviabilizar a obtenção de outros direitos, tais como o reconhecimento de cidadania estrangeira originária, por não constar corretamente dados de filiação ou naturalidade, por exemplo.

Em todo o mundo as mulheres são as que mais vêm sofrendo as consequências sociais e econômicas da crise gerada pelo coro...
15/05/2020

Em todo o mundo as mulheres são as que mais vêm sofrendo as consequências sociais e econômicas da crise gerada pelo coronavírus, em mais uma manifestação de desigualdade de gênero.

Entidade afirma: “A igualdade de gênero começa com você: nove maneiras de manter o seu ativismo longe do seu sofá”

Participando do Ciclo de Debates em Gênero, Desigualdades e Direito, da Faculdade de Direito de Ribeirão Preto - USP
06/05/2020

Participando do Ciclo de Debates em Gênero, Desigualdades e Direito, da Faculdade de Direito de Ribeirão Preto - USP

Hoje acontece a primeira aula do Ciclo de debates e formação em Gênero, desigualdades e direito: teorias, métodos e política(s), não perca!

O evento será transmitido pela página do Youtube da FDRP.

07/04/2020

Para orientar mulheres a como buscar auxílio em casos de violência doméstica, o Tribunal de Justiça de São Paulo lança o projeto “Carta de Mulheres”. Por meio da iniciativa, as vítimas (ou qualquer pessoa que queira ajudar uma mulher vítima de violência) preenchem o formulário disponível no endereço www.tjsp.jus.br/cartademulheres, que será respondido por uma equipe especializada que trabalha na Coordenadoria da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar do Poder Judiciário (Comesp). Nas respostas, são informados os locais para atendimento adequado, como delegacias, casas de acolhimento, Defensoria Pública, Ministério Público, além de diversos programas de ajuda de instituições públicas ou organizações não governamentais. As respostas levam em consideração a situação de cada mulher e o tipo de violência (física, psicológica, patrimonial etc.). Também são esclarecidos os possíveis desdobramentos em casos de denúncia e os tipos de medidas protetivas existentes. É garantido o sigilo da solicitante. Acesse https://bit.ly/3c0tgAc e saiba mais sobre o projeto.

Fundo acinzentado e branco, desenho de envelope branco com aba roxa, logotipo da Comesp e texto: Carta de mulheres.

10/02/2020

Devido às fortes chuvas que atingem a Capital de São Paulo, nesta segunda-feira (10/02), os Tribunais de Justiça de São Paulo (TJSP), Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), e Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), suspenderam os expedientes.

Em nota pública, o TJSP comunica a suspensão do expediente em todas as unidades judiciais da comarca da Capital, em razão do caos que as chuvas intensas e alagamentos estão causando na cidade.

Já o TRF-3, informa que o expediente está suspenso em razão dos transtornos causados pela chuva e que os prazos serão suspensos por norma que será enviada tão logo seja expedida.

O TRT-2 suspende o expediente, o atendimento ao público e as audiências em todas as unidades do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

Temas para o ano de 2020 no Direito de Familia
10/01/2020

Temas para o ano de 2020 no Direito de Familia

Confira 7 discussões que estarão em alta em 2020:

Revogação da Lei de Alienação Parental

Um projeto de lei (PLS 498/18) quer a revogação da Lei de Alienação Parental e outras três propostas (PL 10.182/18, PL 10.402/18 e PL 10.712/18) pedem sua modificação. A possível revogação da norma foi debatida durante todo o ano de 2019 com diversas audiências públicas, das quais o IBDFAM participou ativamente, defendendo sua manutenção.

Tudo começou em 2017, quando uma comissão parlamentar de inquérito (CPI) sobre maus-tratos a crianças e adolescentes sugeriu sua revogação. Aqueles que pedem a revogação da lei justificam como uma resposta aos casos nos quais pais ou mães acabam perdendo a guarda por denunciarem o outro genitor por abusos ou outras formas de violência que, mais tarde, não se pode comprovar.

O Senado abriu consulta pública por meio do portal e-cidadania a fim de saber a opinião dos cidadãos sobre a revogação da lei. Até o momento vence o NÃO (pedindo a manutenção da lei).

A tendência é que o debate se estenda em 2020.

A volta da separação judicial

O Supremo Tribunal Federal – STF deve analisar se a separação judicial é requisito para o divórcio e se ela se mantém como instituto autônomo no ordenamento jurídico brasileiro, após a Emenda Constitucional (EC) 66/10.

O Plenário Virtual da Corte, em votação unânime, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria discutida no Recurso Extraordinário (RE) 1167478. O IBDFAM foi admitido como amicus curiae e irá participar do julgamento.

A Emenda Constitucional 66/2010 alterou a redação do artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal para estabelecer que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. Redação anterior determinava que o casamento civil podia ser dissolvido pelo divórcio após prévia separação judicial por mais de um ano ou se comprovada separação de fato por mais de dois anos.

Desde então, surgiram correntes de tendência conservadora, que defendem a manutenção da separação judicial no ordenamento jurídico e a exigência de observar prazo para o divórcio. Visto que o STF ainda não concluiu este debate, pode ser que ele entre em pauta novamente em 2020.

Divórcio Impositivo

Em maio de 2019, foi aprovado, em Pernambuco, o Provimento 06/2019, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do TJPE, instituindo o chamado “Divórcio Impositivo”. Essa nova opção de divórcio, poderia ser feita em cartório de registro civil por apenas um dos cônjuges, independentemente da presença ou anuência do outro. Logo outros estados, como o Maranhão, seguiram o exemplo do provimento pioneiro.

Também conhecido como Divórcio Unilateral, a inovação causou rebuliço na comunidade jurídica, dividindo opiniões. Não tardou para o CNJ entrar no circuito determinando a revogação do provimento editado em Pernambuco.

A corregedoria também expediu recomendação a todos os tribunais de Justiça do país para não editar atos normativos no mesmo sentido ou, na hipótese de já terem editado, que promovessem a sua revogação imediata.

No segundo semestre de 2019, o senador Rodrigo Pacheco (DEM-MG) apresentou um projeto de lei – PLS 3457/19 – para Divórcio Impositivo. O texto do projeto foi elaborado pelos diretores nacionais do IBDFAM Flávio Tartuce e Mário Delgado, com a participação de José Fernando Simão e Jones Figueirêdo Alves. Com a tramitação da proposta no Congresso Nacional, certamente, esse é um tema de que ainda vamos ouvir falar muito em 2020.

Tecnologia e proteção de dados

A internet transformou praticamente tudo à nossa volta, o estilo de vida digital é uma realidade. Esse fato também impactou o Direito das Famílias e das Sucessões, notadamente, no que tange às informações que disponibilizamos na internet. Não é de hoje que o tema “herança digital” desperta o interesse das pessoas.
Afinal, quem tem direito de ficar com o acesso de contas em rede social de uma pessoa que faleceu: o cônjuge, os filhos? Essa é somente uma das perguntas sobre este tema que promete vir à tona novamente em 2020.

Tutela Jurídica de animais de companhia

A tendência é crescente, com diversas decisões dos tribunais brasileiros conferindo guarda compartilhada, por exemplo, aos pais e mães de pet. Com a aprovação, em 2019, do PLC 27/2018, que veda o tratamento de animais como “coisa”, na Câmara dos Deputados, a tendência é humanizar a discussão cada vez mais. Já existem decisões sobre pensão alimentícia também.

Idosos

Com o crescente envelhecimento da população brasileira, os direitos dos idosos estão em alta. Inclusive com o surgimento de novas pautas como a da Adoção de Idosos, o tema já é objeto de projeto de lei (PL 5.532/19), que pretende regulamentar essa possibilidade.

Antecipando essa tendência, o IBDFAM vai realizar, por meio de sua Comissão Nacional de Idosos, o I Congresso Nacional da Pessoa Idosa do IBDFAM: Perspectivas Existenciais e Materiais, nos dias 21 e 22 de maio, em Goiânia - GO, salve a data!

Direitos das pessoas vulneráveis

A tendência é mundial e atinge todos os setores da sociedade. Historicamente marginalizados devido aos aspectos econômicos, sociais, culturais, físicos ou religiosos, as chamadas minorias buscam reparação e equidade de direitos. Transexuais, indígenas, pessoas com deficiência, entre outros grupos, pedem uma discussão mais efetiva sobre suas pautas e cobram respostas dos governos em todo o globo.

No Direito, essas vozes também se erguem exigindo ser ouvidas. Um exemplo é o julgamento, em junho de 2019, pelo Supremo Tribunal Federal, da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 26, de relatoria do ministro Celso de Mello, e do Mandado de Injunção (MI) 4733, relatado pelo ministro Edson Fachin. Por maioria, a Corte reconheceu a mora do Congresso Nacional para incriminar atos atentatórios a direitos fundamentais dos integrantes da comunidade LGBT e determinou o enquadramento da homofobia e da transfobia como tipo penal definido na Lei do Racismo (Lei 7.716/1989) até que o Congresso Nacional edite lei sobre a matéria.

Com informações de Agência Câmara Notícias; Agência Senado; Supremo Tribunal Federal e ASCOM/IBDFAM.

Participando de um grande evento de cidadania italiana. Agregando conhecimento
30/11/2019

Participando de um grande evento de cidadania italiana. Agregando conhecimento

Cidadania italiana para descendentesO Brasil recebeu uma grande leva de imigrantes de origem italiana no período de 1870...
26/11/2019

Cidadania italiana para descendentes

O Brasil recebeu uma grande leva de imigrantes de origem italiana no período de 1870 a 1930, para trabalharem em fazendas e, posteriormente, na industrialização das cidades.

Famílias inteiras saíam da Itália para cruzar o oceano e desembarcar em terras brasileiras em busca de novas oportunidades.

Assim, não é incomum encontrarmos descendentes italianos ao nosso redor. Muitos sobrenomes e histórias rondam nossos vizinhos, colegas, bairro e, até mesmo, nossa família.

Aquele que descende de um italiano possui a cidadania italiana e, portanto, tem direito ao seu reconhecimento. Exemplificando: se sou bisneto de italiano, tenho direito ao reconhecimento como tal.

Isso porque a lei italiana adota o critério "jus sanguinis", ou seja, se você descendente de italiano há a transmissibilidade pelo fato de pertencer àquele tronco familiar. Atualmente, não há limite de gerações.

Existem algumas restrições para a transmissibilidade da cidadania italiana por ascendência, sendo algumas delas a linha materna e a região de nascimento.

Assim, a análise da história familiar e da documentação é fundamental para aferir a viabilidade do reconhecimento.


A música Hey Jude, dos Beatles, foi escrita por Paul McCartney em 1968.Segundo Paul, ela foi escrita para Julian Lennon,...
25/10/2019

A música Hey Jude, dos Beatles, foi escrita por Paul McCartney em 1968.

Segundo Paul, ela foi escrita para Julian Lennon, filho de John Lennon que, na época, tinha 5 anos.

Ele a escreveu enquanto se encaminhava para visitar o menino e a mãe, que havia acabado de se separar de John.

Paul sabia que a separação dos pais é um momento difícil para uma criança e queria levar palavras de apoio de que tudo ficaria bem. Assim os primeiros versos da música surgiram com uma mensagem de esperança.

De fato, o fim do casamento ou da união estável entre os pais é um momento sensível para todos os envolvidos, mormente para os filhos.

Não à toa, a lei protege essa criança e adolescente, dando-lhe prioridade absoluta, ou seja, os interesses dos filhos serão os primeiros a serem atendidos, esse é o norte que irá guiar os termos da separação e da decisão do juiz de família.

O fim do casamento/união estável não põe fim ao poder familiar, ou seja, ao dever de ambos os genitores de cuidar de seus filhos, em todos os níveis, para um desenvolvimento saudável.

O dever abrange dar amor, afeto, carinho, atenção e tempo. Infelizmente, muitas vezes ocorre o abandono de um dos genitores que, com o fim do relacionamento, acaba por findar o laço afetivo com o filho.

Com a separação, surgem as questões de guarda, convivência e alimentos. O casal recém separado, ainda nutridos de sentimentos agudos, têm de lidar com essas questões práticas. Não é incomum surgirem diversas brigas usando os filhos como instrumento de vingança.

Essa prática é totalmente reprovável, eis que o casal deve conduzir a tomada de decisão pensando prioritariamente no bem estar do filho, amparando-o para viver o luto do fim do relacionamento dos pais.

A rotina e a vida da criança serão alteradas e isso lhe gerará angústia, sentimento de impotência e medo. Os versos da música ajudam a lembrar que podemos pegar uma canção triste e torná-la melhor, que toda vez que sentir medo, pare e não carregue o mundo nas costas.

Por mais difícil que seja o momento da separação, está em nossas mãos tomar as rédeas da situação e mudar o rumo, buscar uma pacificação e proteger os filhos nesse momento sensível.

07/10/2019

💔 Na união estável, são direitos e deveres do casal o respeito e a consideração, a assistência moral e a material recíproca, a guarda, o sustento e a educação dos filhos comuns. Quando tudo isso acaba, a união chegou ao fim e é possível dissolvê-la no cartório com a presença de um advogado para ambos, caso a separação seja amigável e o casal não tenha filhos. Se tiver filhos menores ou incapazes ou a separação for litigiosa, é necessário acionar a Justiça.

⚠️ Após a realização do ato, a escritura de dissolução da união deve ser levada ao Cartório de Registro Civil onde foi registrada a união estável, para que seja feita a averbação do fim daquela união. Saiba mais: http://bit.ly/FimDaUniaoEstavel

Descrição da imagem e : Fotografia em baixa opacidade das mãos de uma pessoa à direita encima da mesa e e outra a esquerda. Entre elas ha um papel, as alianças e uma caneta. Texto: Dando fim à união. Se o casal não tiver filhos menores ou incapazes e ambos estiverem de acordo, é possível fazer a dissolução da união estável no cartório com a presença de um advogado. Caso tenham filhos ou estejam em desacordo, é necessário acionar a Justiça e cada parte deve contratar advogados distintos. CNJ

Endereço

Rua Virgílio Malta, 10-33. Centro
Bauru, SP
17015-220

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