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Terciotti Advocacia Advocacia eficiente e personalizada, c/ ênfase na prevenção de litigios.

Atenção para GOLPES!! Golpistas usam publicações no DARIO DA JUSTIÇA ELETRONICO e cadastros públicos e se apresentam com...
18/09/2025

Atenção para GOLPES!! Golpistas usam publicações no DARIO DA JUSTIÇA ELETRONICO e cadastros públicos e se apresentam como seu advogado, mas c/ NÚMERO DE CELULAR OU E-MAIL diferentes daqueles usados costumeiramente.
Não faça nada sem antes falar diretamente com seu advogado!!

Sobre proteção de sócios em relação à execuções da Justiça do Trabalho que "quebrem" a personalidade jurídica da empresa...
03/10/2024

Sobre proteção de sócios em relação à execuções da Justiça do Trabalho que "quebrem" a personalidade jurídica da empresa....

Sobre divulgação de fotos ou imagens de pessoas sem autorização, em mídias sociais.
30/09/2024

Sobre divulgação de fotos ou imagens de pessoas sem autorização, em mídias sociais.

Existe "justa causa" pelo empregado, que se considera como "rescisão indireta" do contrato de trabalho decretada pelo Ju...
10/10/2023

Existe "justa causa" pelo empregado, que se considera como "rescisão indireta" do contrato de trabalho decretada pelo Judiciário.
Se empresa não cumpre a lei, acordo/convenção coletivos, poderá sofrer esta justa causa e ser condenada a pagar como se fosse uma demissão SEM JUSTA CAUSA.
Atrasos no pagamento de salários, no pagamento de vale-transporte, falta de pagamento de horas-extras e adicionais noturnos, entre outros problemas, caracterizam a justa causa pelo empregado e permitem a rescisão indireta do contrato.
Recente decisão do TRT da 2a. Região firmou isto.
A 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a rescisão indireta no contrato de trabalho entre um posto de gasolina e um frentista. A ação foi motivada pelos atrasos reiterados de pagamento de salários, vale transporte e vale refeição, além de não pagamento de horas extras habituais.
Uma das alegações de defesa da empresa é o de ausência de imediatidade entre as ocorrências relatadas e o ajuizamento da ação. Mas, segundo o desembargador-relator, não há esse requisito, uma vez que “é justamente a reiteração do comportamento irregular do empregador que enseja a configuração da falta grave”. O magistrado acrescentou que mesmo o eventual recolhimento de parcelas atrasadas, após ajuizamento da ação, não afasta a rescisão indireta.
Dentre as razões para a concessão da rescisão indireta está o inadimplemento de horas extras habituais, comprovadas por prova testemunhal e pela apresentação de cartões de ponto com ínfimas variações, de no máximo três minutos. Os documentos foram considerados britânicos pelo relator, pois não haveria “como crer que o reclamante ingressasse e saísse do emprego todos os dias da semana sempre com as mesmas e diminutas variações de minutos”.
Fonte:https://ww2.trt2.jus.br/noticias/noticias/noticia/falta-reiterada-de-pagamento-implica-rescisao-indireta
Conte sempre com um assessoria jurídica experiente e especializada como importante apoio competitivo. Prevenir e organizar é sempre melhor e mais barato do que "remediar".

Matéria importante sobre PIX publicada no Portal Migalhas, que reproduzimos abaixo:"As instituições financeiras terão de...
27/09/2023

Matéria importante sobre PIX publicada no Portal Migalhas, que reproduzimos abaixo:
"As instituições financeiras terão de avisar aos clientes quaisquer vazamentos ou incidentes de segurança relacionados ao Pix. A mudança consta de resolução do Banco Central publicada nesta terça-feira, 26, que também endurece as p***s para os casos mais graves e torna o cálculo das multas proporcional ao número de chaves afetadas.
Pelas novas regras, as instituições terão o dever de comunicar aos próprios clientes incidentes de segurança nas chaves Pix, independentemente de serem as responsáveis pelos vazamentos ou se o caso não teve gravidade. Até agora, valia ap***s o estabelecido pela LGPD - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, que determinava que a comunicação era obrigatória ap***s em casos com potencial risco ou dano relevante.
O BC ressalta que a responsabilidade pela comunicação recai sobre a instituição de relacionamento do cliente, mesmo que esta não tenha provocado o incidente. Segundo o banco, isso ocorre porque os avisos são dados por canais seguros de comunicação, acessíveis exclusivamente por identificação pessoal, como senha e reconhecimento biométrico.
"Desde o lançamento do Pix, o BC optou pela comunicação mesmo nos casos de menor impacto, pautado pela transparência, aspecto fundamental para a manutenção da confiança da população no meio de pagamento. O BC avalia que esse compromisso com a plena transparência vem trazendo inúmeros benefícios para a sociedade", ressalta a autoridade monetária em comunicado.
Segundo o Banco Central, a mudança afeta ap***s as normas. Isso porque, em todas as ocorrências de vazamento de chaves Pix até agora, as instituições de relacionamento avisaram aos clientes, independentemente da gravidade do caso. O órgão ap***s oficializou uma prática que vinha sendo aplicada. O BC informou que novos aperfeiçoamentos poderão ser implementados conforme as discussões do Grupo Estratégico de Segurança no Fórum Pix."
Fonte link: https://www.migalhas.com.br/quentes/394241/bc-obriga-instituicoes-a-avisar-clientes-sobre-vazamentos-no-pix
Conte sempre c/ uma assessoria jurídica experiente e especializada, como importante diferencial competitivo.

O Condomínio ou Associação de Moradores que fornece água potável pode "cortar" o fornecimento diante de inadimplência de...
18/09/2023

O Condomínio ou Associação de Moradores que fornece água potável pode "cortar" o fornecimento diante de inadimplência de condômino ou morador associado?
Em princípio, só poderiam assim agir se houver previsão expressa em convenção ou estatuto que autorize tal atitude extrema.
Mesmo assim, o Judiciário tem entendido não ser legal o "corte" de fornecimento de água p/ conta de inadimplência, que se caracteriza como "meio vexatório" de cobrança.
A 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Cível de Jundiaí, proferida pelo juiz Luiz Antonio de Campos Júnior, que condenou condomínio a indenizar, por danos morais, moradora que teve o fornecimento de água cortado após ficar inadimplente em cotas condominiais. O valor da reparação foi fixado em R$ 10 mil.
Segundo a desembargadora Carmen Lucia da Silva, relatora do recurso, ficou evidente a conduta ilícita do condomínio. “O corte na prestação dos serviços de fornecimento de água pela própria concessionária é permitido em hipóteses restritas, ainda que haja inadimplemento do consumidor, não havendo autorização legal para que o condomínio proceda ao corte do fornecimento para as unidades devedoras”, destacou a magistrada.
Para ela, não há razão legítima para que o condomínio se valha de meios vexatórios de cobrança, como ocorreu, uma vez que há legislação que regulamenta eventuais cobranças de cotas condominiais. “A proibição de que a unidade devedora tenha acesso à água, bem de uso essencial e integrante do mínimo existencial, pelo simples fato de que está inadimplente expõe ostensivamente a sua condição de inadimplência perante o meio social em que reside, o que, ao final, viola o princípio da dignidade humana”, concluiu.
Fonte: notícias AASP
https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=94943&pagina=1
Enfim, não se pode "cortar a água" e, se isto ocorrer, há sério risco de condenação em danos morais.
Você, Síndico ou Administrador de Associação de Moradores, esteja sempre bem informado e conte c/ uma assessoria jurídica especializada, experiente e independente; isto irá facilitar e muito sua gestão.
" O Brasil não é para amadores."

Está marcado para início no dia 25/maio o julgamento da ADIN 1625/1987 pelo STF, que dificultará muito a DEMISSÃO SEM JU...
07/05/2023

Está marcado para início no dia 25/maio o julgamento da ADIN 1625/1987 pelo STF, que dificultará muito a DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA de empregados, por conta da aplicação da CONVENÇÃO 158 da OIT.
Já há maioria formada pela aplicação desta convenção internacional, que irá gerar efeitos a partir da publicação da decisão do STF.
Tal CONVENÇÃO 158 DA OIT prevê que o empregador não poderá demitir um empregado a não ser POR JUSTA CAUSA (nos termos da CLT) ou por MOTIVO JUSTIFICADO (nos termos da Convenção 158), sendo que neste último caso, demissão dependerá de participação e aprovação prévia de "órgãos externos" (Exemplos: Sindicatos, Ministério do Trabalho, Justiça do Trabalho), estando o empregador exposto à possibilidade de não conseguir aprovação da demissão por estes "órgãos externos" ou, se já a tiver efetivado, ser obrigado à reintegrar o empregado, pagando atrasados.
Estas são as regras contidas na Convenção 158 da "OIT", por mais estranho que possa parecer, à primeira vista.
A questão exige que os empresários e empregadores estejam preparados para enfrentar esta nova realidade, sendo certo que suas equipes internas (de "RH") e seus assessores externos (jurídico especializado em Direito do Trabalho) têm um grande desafio pela frente.
Em primeiro plano, estas equipes já devem ter preparado e estar implementando um plano de ação e de organização interna analisando pelo menos as seguintes questões: se existirem demissões a serem efetuadas, não se pode procrastinar; se existem planos de contratação, melhor serem revistos, discutidos e repensados cautelosamente; definir clara e objetivamente quais são as áreas/setores que podem trabalhar com terceirização; identificar e definir se existem áreas/setores com "sazonalidade"; identificar onde ou em quais áreas/setores se pode aplicar contratos de trabalho por prazo determinado.
Outras aspectos merecem ser enfrentados e organizados internamente doravante, sob pena de se deixar inviável demissão sem justa causa.
Você empresário, se preparou p/ esta realidade na sua empresa? Foi avisado sobre esta questão por sua equipe interna e por sua assessoria jurídica?
Nada pior p/ empresa do que a "síndrome do sapo". F**a a dica.

Acordos trabalhistas "extrajudiciais" tem validade perante a Justiça do Trabalho? A Justiça do Trabalho pode se negar a ...
04/05/2023

Acordos trabalhistas "extrajudiciais" tem validade perante a Justiça do Trabalho? A Justiça do Trabalho pode se negar a aceitar/homologar tais acordos negociados entre empregado e empregador?
Recentemente o TST se posicionou no sentido de que a Justiça do Trabalho NÃO É mero "carimbador" de acordos e, portanto, pode se negar a aceitá-los ou aceitá-los ap***s "parcialmente".
Veja o Link abaixo;
https://lnkd.in/drPGFjpR
Fonte; notícias AASP
É que o costume de se inserir cláusula contratual com "quitação geral" de todo o contrato de trabalho não está sendo aceita pelo Judiciário Trabalista como ocorre no âmbito civel, de modo que acordos extrajudiciais trabalhistas estão sendo ap***s "parcialmente" homologados com validade restrita às verbas trabalhistas especificadas de forma expressa no acordo entabulado.
Não significa que acordos trabalhistas sejam impossíveis, mas, especialmente os extrajudiciais e que dependerão de homologação judicial, precisam ser bem negociados, precificados de forma correta e bem formalizados, sempre de forma específica, clara e detalhada em termos das verbas pagas/quitadas, não se aceitando "quitação geral" do contrato de trabalho.
Conte com uma assessoria jurídica competente e experiente para apoiar seus negócios, como uma vantagem competitiva importante.
Caso ainda não disponha de assessoria jurídica, estamos à disposição.

Após o advento da LGPD, lei de proteção de dados, os empregados precisam ter muita atenção na juntada de documentos obti...
04/04/2023

Após o advento da LGPD, lei de proteção de dados, os empregados precisam ter muita atenção na juntada de documentos obtidos junto ao seu ex-empregador como prova processual, sob pena de serem responsabilizados legalmente por ato ilícito, além de colocarem em risco seus direitos.
Os empregadores precisam estar atentos à documentos/dados juntados à processos sofridos; diante de divulgação ilícita e que fira a LGPD, devem agir rapidamente p/ que tais documentos sejam desentranhados dos processos.
Eis um exemplo:
"Em sentença proferida na 81ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP pela juíza Edite Almeida Vasconcelos, um enfermeiro teve o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho prejudicado por ter juntado provas aos autos que violam a Lei Geral de Proteção de Dados. Para a magistrada, a atitude do trabalhador configura falta grave.
Com o intuito de provar alguns fatos, o profissional juntou planilhas do Sistema de Gerenciamento de Internação.
Em defesa, o hospital argumenta que ao tomar conhecimento do processo constatou que o autor “cometeu falta gravíssima ao apropriar-se indevidamente de documentos confidenciais”, aos quais ele só teve acesso em razão do cargo que exercia. Em vista disso, a instituição fez um pedido liminar de tutela de proteção de dados e os documentos foram excluídos dos autos.
A análise da julgadora considerou que “o autor violou a intimidade e a privacidade de terceiros, pessoas naturais clientes da reclamada, e infringiu a Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD, utilizando dados sensíveis de forma ilícita. Ainda, fez com que a empresa infringisse a LGPD, pois esta era a responsável pela guarda dos dados sensíveis de seus clientes. Por fim, o reclamante descumpriu norma expressa da reclamada, da qual o reclamante foi devidamente cientificado.”
Fonte: Notícias - TRT 2ª Região
https://lnkd.in/eb6auyQY
Fato é que os empregadores/empresários precisam ter atenção c/ documentos juntados em processos trabalhistas por seus ex-funcionários, isto porque, nos termos da LGPD, são eles os responsáveis objetivos pelo sigilo das informações de seus bancos de dados.
Você conta c/ assessoria jurídica experiente e competente? Está preparado p/ LGPD?

Você sabia que um proprietário,  condômino de edifício, pode ser expulso de seu apartamento pelo Condominio por conduta ...
24/03/2023

Você sabia que um proprietário, condômino de edifício, pode ser expulso de seu apartamento pelo Condominio por conduta antissocial?
A 3ª Vara Cível da Comarca de Praia Grande acatou pedido de condomínio e julgou procedente a expulsão de morador por conduta considerada antissocial, sob pena de remoção forçada, com utilização de força policial em caso de descumprimento da decisão judicial. O entendimento do juiz Sérgio Castresi de Souza Castro foi de que o réu causava atos prejudiciais ao convívio coletivo.
O magistrado explicou, em sua sentença, que o centro da questão está na possibilidade da expulsão de um condômino de um prédio residencial diante de sua conduta, avaliando que é uma medida a ser adotada “somente em condições excepcionais, nas quais o morador antissocial durante relevante lapso de tempo pratica contumazmente atos graves que destoam em muito do comportamento normal de conduta esperado do homem médio”.
O julgador destacou ainda que foram adotadas todas as medidas de coerção menos graves previstas em lei, como advertências e multas. “O direito de propriedade não é absoluto”, afirmou o juiz. “Cabia ao réu fazer uso da coisa sem prejudicar os demais condôminos, não se olvidando viver em sociedade, em comunidade. Ademais, por óbvio, deve-se privilegiar o bem-estar dos vizinhos que se comportam de modo adequado/urbano em relação ao morador que se comporta de modo prejudicial/inadequado trazendo intranquilidade à vizinhança.”
Fonte: notícias AASP
É bom saber que existe previsão para tal expulsão de condômino no Código Civil Brasileiro, desde que respeitados determinados pré-requisitos legais.
Você síndico; sabia disto? Sabe como agir em casos assim e quais medidas tomar?
Uma assessoria jurídica independente competente e especializada pode lhe ajudar muito e lhe ajudar com sua dura função de administrar sua coletividade.

Demissão sem justa causa c/ dias contados?Diante de possibilidade real de que a decisão do "STF" na ADIN 1625  de 97 sej...
20/03/2023

Demissão sem justa causa c/ dias contados?
Diante de possibilidade real de que a decisão do "STF" na ADIN 1625 de 97 seja publicada no primeiro semestre de 2.023, decisão esta que, já com maioria fixada pelos votos existentes, considerou inconstitucional um decreto de 1.996 do então presidente "FHC" que cancelou aplicação da Convenção 158 da "OIT", teremos como resultado a aplicação da dita Convenção 158 da "ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO" como lei ratificada pelo Congresso Nacional em 96 e, a partir daí, demissões SEM JUSTA CAUSA em contratos de trabalho por prazo indeterminado passarão a não mais ser possíveis por mera discricinariedade (vontade unilateral) do empregador.
O empregador não poderá demitir um empregado a não ser POR JUSTA CAUSA (nos termos da CLT) ou por MOTIVO JUSTIFICADO (nos termos da Convenção 158), sendo que neste último caso, demissão dependerá de participação e aprovação prévia de "órgãos externos" (Exemplos: Sindicatos, Ministério do Trabalho, Justiça do Trabalho), estando o empregador exposto à possibilidade de não conseguir aprovação da demissão por estes "órgãos externos" ou, se já a tiver efetivado, ser obrigado à reintegrar o empregado, pagando atrasados.
A questão exige que os empresários e empregadores estejam preparados para enfrentar esta nova realidade, sendo certo que suas equipes internas (de "RH") e seus assessores externos (jurídico especializado em Direito do Trabalho) têm um grande desafio pela frente.
Estas equipes já devem ter preparado e estar implementando um plano de ação e de organização interna analisando pelo menos as seguintes questões: 1) se existirem demissões a serem efetuadas, não se pode procrastinar; 2) se existem planos de contratação, melhor serem revistos, discutidos e repensados cautelosamente; 3) definir clara e objetivamente quais são as áreas/setores que podem trabalhar com terceirização; 4) identificar e definir se existem áreas/setores com "sazonalidade"; 5) identificar onde ou em quais áreas/setores se pode aplicar contratos de trabalho por prazo determinado.
Uma assessoria jurídica experiente e competente é imprescindível em épocas desafiadoras como a atual; evite a SINDROME DO SAPO.

Recentemente a 5a. Turma do STJ invalidou "prova digital" (conversas) por mera quebra da cadeia de custódia desta espéci...
24/02/2023

Recentemente a 5a. Turma do STJ invalidou "prova digital" (conversas) por mera quebra da cadeia de custódia desta espécie de prova.
Sempre informamos nossos clientes que a PROVA DIGITAL é complicada e exige muita cautela, bem como que mensagens de "apps" tem baixo valor probante, sendo que "prints" obtidos são provas frágeis e de difícil confirmação na esfera judicial.
É que mensagens/imagens de "apps" de mensagens são consideradas facilmente editáveis.
Assim, seguem algumas dicas práticas e simples p/ minorar riscos de invalidade da prova digital:
1) prefira e-mail à mensagens de "apps", arquivando mensagens e respostas em seu provedor de e-mail;
2) se for obrigado a usar "app" de mensagens, prefira uso de texto à mensagens de voz;
3) arquive suas conversas ocorridas em "apps" de mensagens (evite apagar mensagens e conversas importantes);
4) no seu "app" de mensagem, c/ conversa aberta, use o recurso de "exportar conversa", exportando CONVERSA e MIDIAS para seu e-mail; isto irá gerar arquivo em seu provedor de Internet c/ tuda conversa e c/ todas as mídias, cujas informações poderão ser confirmadas pelo provedor;
5) caso necessário e p/ maior seguranca, faça "ata notarial" em cartório sobre as trocas de mensagens constantes no "app".
Mesmo c/ tais cuidados, não se garante que uma prova digital seja aceita pelo Judiciário; contudo, arquivos de e-mail em provedores de internet são mais seguros que meros "prints" de "zap", especialmente quando confirmados por ata notarial.
Esteja sempre atento ao "mundo digital"; conte sempre c/ uma assessoria jurídica competente e experiente que facilite seus negócios e minore riscos.

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