04/09/2018
- SEGURADOS E APOSENTADOS DO INSS;
- CABELEIREIROS, BARBEIROS, ESTETICISTAS, MANICURES, PODÓLOGOS e profissionais que estejam em contato com produtos químicos.
DIREITO SOBRE A POSSIBILIDADE ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL DO ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE INSALUBRE DECORRENTE DA EXPOSIÇÃO A PRODUTOS QUÍMICOS CANCERÍGENOS PARA FINS DE OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL/TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU REVISÃO DO COEFICIENTE DO FATOR PREVIDENCIÁRIO PELA TRANSFORMAÇÃO DA ESPÉCIE OU DO ACRÉSCIMO DO TEMPO DE SERVIÇO/CONVERSÃO – DECISÃO DO TNU (Turma Nacional de Uniformização) do JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM REGIME DE “REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA”
A TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO – TEMA 170 decidiu que a presença no ambiente de trabalho de agentes cancerígenos constantes da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH) é suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador, dando direito a contagem de tempo especial para fins previdenciários, seja para efeitos de revisar o benefício já concedido, seja para facilitar as novas concessões.
Para tanto, basta que o trabalhador que esteja ou tenha sido exposto aos agentes químicos, como, por exemplo, trabalhos que envolvam manipulação com alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina, graxas, tintas e vernizes, ou outras substâncias cancerígenas afins para que possa ser enquadrado na atividade INSALUBRE e com isso, aumentar as chances de ter o tempo reconhecido pelo INSS ou pela via judicial.
Categorias profissionais em atividades que tenham contato com METAIS PESADOS, como exemplo arsênio, titânio, estanho, chumbo, mercúrio, alumínio, tungstênio, cádmio, ferro, potássio, cálcio, zinco, cobre, níquel, sódio, magnésio, cromo, ferro, zinco, cobalto, níquel e manganês, também podem ser beneficiados.
Nas indústrias de mineração, galvanoplastias, ferro, lavanderias, petróleo, curtimento de couro, mecânica, calçados, etc., também entram nessa condição, em que o fato de estar em contato com produtos químicos considerados insalubres e cancerígenos será contemplado da mesma forma.
Enfim, há uma diversidade de profissões que manipulam ou estão em contato com referidos produtos químicos, cite-se à exemplo, o caso de AUTÔNOMOS, tais como cabeleireiro, maquiador, barbeiro, esteticista, depilador, pedicure, manicure, etc; esses profissionais estão em contato permanente com produtos químicos, à exemplo de pó descolorante, cremes de relaxamento, colorações e outros, bem como em contato com objetos cortantes como o uso de navalha, lâminas em geral e tesouras que podem ter contato com sangue humano e, portanto, expostos ao risco de contaminação biológica.
Ocorre que a categoria autônoma tem de contratar um profissional qualificado, no caso, engenheiro de segurança do trabalho, perito, etc., para elaboração de LAUDO, acompanhado do PPP, a fim de comprovar a atividade insalubre.
Atualmente, a quase totalidade das empresas, em razão de terem de arcar com o pagamento do adicional para custear os acidentes de trabalho, denominados SAT (seguro de acidente do trabalho) e o RAT (riscos ambientais do trabalho), originando o FAP (fator acidentário de prevenção), que inicialmente acrescia 1%, 2% ou 3%, dependendo do grau de risco, podendo chegar a 3%, 6% ou 9% sobre a folha de pagamento, tem ocasionado uma verdadeira indústria de MANIPULAÇÃO dos LAUDOS e PPPs, OMITINDO a realidade funcional e os fatores agressivos.
Todos perdem, eis que, da omissão, o Governo deixa de arrecadar, a empresa, por seu turno, se arrisca a levar pesadas multas, além de responder criminalmente pela omissão e manipulação (mas, dado o fator econômico, prefere se arriscar).
Mas, quem está de fato com a maior perda é o TRABALHADOR, que não consegue mais se aposentar mais cedo, seja pelo reconhecimento do direito a aposentadoria especial, seja pela conversão do tempo insalubre para fins de aumento do tempo de serviço.
Com essa decisão do TNU, basta que se comprove a qualquer tempo que existe ou existiram produtos químicos considerados cancerígenos, elencados na lista (LINACH) editada pelo Ministério do Trabalho – através da NR-15, para que o direito seja reconhecido, inclusive, sem a necessidade de a exposição ser avaliada de forma QUANTITATIVA, nem tampouco a utilização de EPI, é suficiente para retirar o direito.
É um grande avanço da posição da jurisprudência no resgate do direito solapado pelas empresas e acatado pelo INSS que tem o dever legal de fiscalizá-las, mas, não o faz, optando em NEGAR o direito ao trabalhador.
É um avanço, um grande passo, mas, ainda não é a solução.
Portanto, não basta simplesmente o beneficiário pensar que é um direito de fácil obtenção, uma vez que, o INSS irá recorrer para o STF (Supremo Tribunal Federal), e a questão ainda não é definitiva até pronunciamento final dessa Corte Suprema.
Não entre em armadilhas, consulte sempre um Advogado para fazer uma análise de seu caso e obter a orientação correta. ⚖️
Gabus & Pollini Advogados
📌Para saber sobre essa e outras notícias, curta nossa página no Facebook.