09/11/2020
Lei nº 17.293, de 15/10/2020 deu nova redação ao artigo 3º da Lei Complementar nº 1.227, de 19 de dezembro de 2013, discriminando que a DEJEM é verba *indenizatória e por isso não deve incidir contribuição de natureza previdenciária, assistência medica e tributária*.
A jurisprudência dominante até o momento entendia que a DEJEM era verba remuneratória e por isso deveria incidir os descontos a título de Imposto de Renda, contudo, com a nova redação, os descontos a este título são considerados indevidos, haja vista o reconhecimento da natureza indenizatória da verba, enquadrando-a no entendimento jurisprudencial e Doutrinário sobre o tema.
No mesmo entendimento, por analogia, a DEJEP também poderá ser considerada como verba indenizatória, haja vista que sua finalidade também é remunerar a diária de trabalho extraordinário realizado pelos agentes de segurança
Por conta disso, os policiais militares que fazem DEJEM tem direito a restituição do valor descontado indevidamente de imposto de renda nos últimos 5 anos, respeitada a prescrição quinquenal