LR Fernandes Advocacia

LR Fernandes Advocacia Assessoria e Consultoria Jurídica

08/10/2020

Trabalhador contratado por empresa farmacêutica para fazer degustação de medicamento de concorrente? Absurdo, mas é verdade!

“[...] 2. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROPAGANDISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS. DEGUSTAÇÃO DE MEDICAMENTOS DAS EMPRESAS CONCORRENTES. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS RELATIVAS À SEGURANÇA E À SAÚDE DO TRABALHADOR. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. 2.1. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do MPT, para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, sob o fundamento de que restou demonstrado o descumprimento de normas relativas à segurança e à saúde do trabalhador. 2.2. No caso, o sistemático e reiterado desrespeito às normas trabalhistas (determinar aos propagandistas de produtos farmacêuticos a degustação de medicamentos de empresas concorrentes) demonstra que a lesão perpetrada foi significativa e que, efetivamente, ofendeu a ordem jurídica, ultrapassando a esfera individual. 2.3. As empresas que se lançam no mercado, assumindo o ônus financeiro de cumprir a legislação trabalhista, perdem competitividade em relação àquelas que reduzem seus custos de produção à custa dos direitos mínimos assegurados aos empregados. 2.4. Diante desse quadro, tem-se que a deliberada e reiterada desobediência do empregador à legislação trabalhista ofende a população e a Carta Magna, que tem por objetivo fundamental construir sociedade livre, justa e solidária (art. 3°, I, da CF). 2.5. Tratando-se de lesão que viola bens jurídicos indiscutivelmente caros a toda a sociedade, surge o dever de indenizar, sendo cabível a reparação por dano moral coletivo (arts. 186 e 927 do CC e 3° e 13 da LACP). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. [...]” (TST-RRAg-1559-84.2016.5.22.0004, 3a Turma, rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, julgado em 16/9/2020.)

Em julgamento recente, o Superior Tribunal de Justiça entendeu, por unanimidade, que o plano de saúde responde solidaria...
30/03/2020

Em julgamento recente, o Superior Tribunal de Justiça entendeu, por unanimidade, que o plano de saúde responde solidariamente com o hospital pertencente à mesma rede quando da ocorrência de dano proveniente de defeito na prestação de serviço por médico contratado ou credenciado.

Assim, deverão ser chamados a responder por eventuais prejuízos tanto o plano de saúde quanto o hospital, o que acaba conferindo maior segurança ao autor da ação no tocante ao recebimento da indenização pleiteada.

Eis a ementa do julgado:

PROCESSO AgInt no AREsp 1.414.776-SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 11/02/2020, DJe 04/03/2020
RAMO DO DIREITO DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR 19 TEMA Serviços médico-hospitares. Falha na prestação de serviços. Operadora de plano de saúde. Hospital e plano de saúde pertencentes à mesma rede. Responsabilidade solidária.
DESTAQUE
A operadora de plano de saúde tem responsabilidade solidária por defeito na prestação de serviço médico, quando o presta por meio de hospital próprio e médicos contratados, ou por meio de médicos e hospitais credenciados.

Foi publicada na data de hoje, a Lei n˚ 13.811, de 12/03/2019, que alterou a redação do art. 1.520 do Código Civil, que passou assim dispor: “Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso,...

25/12/2019
STJ decide sobre direito do herdeiro do consorciado falecido, independentemente de contemplação em sorteio ou encerramen...
15/04/2019

STJ decide sobre direito do herdeiro do consorciado falecido, independentemente de contemplação em sorteio ou encerramento do grupo.

14/06/2016

Anotação do vínculo de emprego na CTPS. Ausência. Inexistência de prejuízo. Dano moral não caracterizado.
Conforme preceitua o art. 29 da CLT, a anotação do vínculo de emprego na CTPS tem caráter cogente. Todavia, a ausência de registro, por si só, não gera automaticamente dano moral ao empregado, mormente quando não há prova de prejuízo. No caso concreto, não houve prova efetiva de dano algum que pudesse abalar a intimidade, a vida privada, a honra ou a imagem do autor. Ademais, ressaltou-se que a inexistência de anotação de vínculo empregatício na CTPS configura mera irregularidade administrativa que pode ser sanada por determinação judicial ou pela própria secretaria da vara do trabalho (art. 39, § 1o, da CLT). Assim, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negou-lhe provimento. TST- E-ED-RR-3323-58.2010.5.02.0203, SBDI-I, rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 2.6.2016
Inf. 138 TST.

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