17/08/2026
A Justiça de SP rescindiu contrato de compra de cota em regime de multipropriedade de um resort e determinou a devolução de 80% dos valores pagos por um casal. A empresa pretendia reter 50% do montante, sob o argumento de que o empreendimento estava submetido ao regime de patrimônio de afetação.
Para o juiz Wellington Urbano Marinho, a simples existência desse regime não justificava, no caso concreto, a retenção de metade dos valores. O magistrado considerou que o contrato foi firmado em 2022 e que o bloco da unidade já possuía Habite-se parcial desde 2018, afastando a situação de uma incorporação ainda em andamento.
Com isso, a retenção foi limitada a 20%. A Justiça também afastou a cobrança de taxa de fruição e declarou inexigíveis parcelas e encargos posteriores à data em que os consumidores notificaram a empresa sobre a intenção de rescindir o contrato.