Direito E AÇÃO

Direito E AÇÃO Duvidas quanto aos seus direitos e garantias do Trabalho ?? Entre em contato!!!!

Esta pagina tem o objetivo de informar o empregado das pequenas, médias e grandes empresas sobre seus direitos, obrigações e deveres, bem como alertar o empregador quanto á aplicação da norma trabalhista vigente no país com o intuito de minimizar o numero de reclamações trabalhistas interpostas no Poder Judiciário. Comentário são bem vindos, ultimas novidades e tendencias do mundo jurídico, dicas

e observações pertinentes aos casos que se ao longo do tempo serão apresentados. SEJA BEM VINDO, CURTA Á VONTADE, INDIQUE AOS AMIGOS E PARTICIPE DE FORMA ATIVA PARA UMA SOCIEDADE MAS JUSTA E MENOS ABUSIVA NO MUNDO CORPORATIVO E NA RELAÇÃO PATRÃO EMPREGADO.

http://www.ssogadvogados.com.br/
09/10/2014

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20/05/2014
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20/05/2014
27/02/2014
11/02/2014

Estamos crescendo !!! É um grande prazer te - lo (a) conosco, Queremos saber quais assuntos mais lhe nteressam para apresentar o melhor conteúdo de apoio e as melhores informações sobre os seus direitos. Duvidas, sugestões, críticas e reclamações também são benvindas util

07/02/2014

Cliente é indenizado em R$ 15 mil pelo Bradesco por danos morais

Em sentença proferida pela Juíza Substituta da 23ª Vara Cível da Comarca de Recife, Karina Albuquerque Aragão de Amorim, o Banco Bradesco S/A foi condenado a indenizar um cliente que teve seu CPF negativado por quebra de um contrato que, segundo ele, nunca foi firmado com a instituição bancária. O Bradesco terá que pagar a quantia de R$ 15 mil a títulos de danos morais, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, caso não retire a restrição indevida realizada no CPF do cliente. O banco ainda terá que pagar os custos processuais e honorários advocatícios, valor fixo em 20% do valor estipulado da condenação.

O autor da ação afirma que sofreu negativação do seu CPF junto aos órgãos de proteção ao crédito, com base em inadimplência contratual. No entanto, ele destaca que nunca celebrou qualquer tipo de contrato com a demandada, e que seu nome foi negativado sem comunicação prévia. O autor ressalta ainda que a inscrição de seu CPF no cadastro negativo do SPC o impediu de aumentar seu crédito junto ao banco.

Nos autos do processo, constam documentos que comprovam a inclusão indevida do autor da ação no cadastro, resultando em constrangimentos para a parte. Coube ao banco apresentar documentos comprovando a existência do contrato, bem como sua inadimplência por parte do autor, caso que não foi atendido de forma satisfatória. Tal conduta omissiva por parte do Bradesco foi ressaltada pela magistrada no texto da sentença.

Ressalte-se que ao autor não é possível constituir prova negativa de fato; Dessa forma, caberia à demandada comprovar que a existência do contrato e sua inadimplência por parte do autor, ônus este que não foi atendido satisfatoriamente. Ademais, ante a inversão do ônus da prova, de fato caberia ao demandado desconstituir documentalmente, ou por outro meio de prova, aquilo alegado pelo autor. É de se ressaltar que o Banco Réu mesmo sabedor da negativação indevida realizada, não diligenciou para retirar o nome do autor dos órgãos de proteção, registrou a juíza.

A magistrada termina a sentença ressaltando que o valor da indenização está de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, guardando ao mesmo tempo um caráter reparatório e pedagógico, visto ainda que o autor ficou com o cadastro negativado junto ao Serviço de Proteção ao Crédito por quatro anos. O banco ainda pode recorrer da sentença, que foi publicada nesta sexta-feira (29), no Diário de Justiça Eletrônico.

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07/02/2014

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07/02/2014

HORÁRIO DE REFEIÇÃO NÃO CUMPRIDO INTEGRALMENTE ENSEJA O PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS

O intervalo intrajornada, ou como é popularmente conhecida “hora do almoço”, no caso dos empregados que trabalham em jornada superior a 06 (seis) horas diárias, deve ser de no mínimo 01h00 (uma) hora nos termos do artigo 71 da CLT. Caso esse intervalo não seja cumprido ou o seu cumprimento ocorra de forma parcial, deverá ser remunerado como hora extra, acrescido ao valor da hora o percentual mínimo de 50% (cinqüenta por cento) de acordo com o previsto no parágrafo 4º do artigo 71 da CLT.
Tal entendimento está adotado na súmula 437, I do Tribunal Superior do Trabalho, divulgada recentemente em 27/09/2012. Desta forma, não existindo o descanso ou sendo de forma parcial o empregado terá direito ao recebimento desse intervalo para refeição, como hora extra.

06/02/2014

" (...)são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;"

CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

06/02/2014

Empregadas ofendidas e discriminadas por manterem relacionamento homossexual serão indenizadas

A orientação sexual do trabalhador diz respeito à vida íntima de cada um, não devendo sofrer qualquer tipo de ingerência e nem mesmo indagação por parte do empregador, salvo necessidades específicas e excepcionais de um ou outro cargo.

Assim se expressou a magistrada Aline Paula Bonna, em sua atuação na 30ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, ao apreciar um caso em que duas empregadas, em razão da legítima orientação sexual por elas adotadas, sem qualquer relevância para o desempenho das funções, foram expostas a situações constrangedoras e preconceituosas, incompatíveis com o ambiente de trabalho, que deve ser saudável e dignificante, como ressaltou a juíza.

A situação relatada pelas trabalhadoras foi comprovada pela prova testemunhal que revelou o caráter depreciativo dos vários comentários feitos pelos empregados da empresa ré.

A esse respeito, o próprio gerente disse que teria que dispensar uma ou ambas as empregadas por serem um casal de lésbicas, já que a homossexualidade delas estava gerando muitos comentários no ambiente de trabalho. Inclusive, demonstrou que um dos motoristas da empresa teria dito a uma das empregadas que "alguns minutinhos com ele as faria deixar de gostar de mulher".

Contudo, conforme demonstrado pelos depoimentos colhidos, embora as empregadas tenham levado ao conhecimento da empresa as situações constrangedoras pelas quais vinham passando, a empregadora não tomou nenhuma atitude para protegê-las ou para cessar essa situação.

"Em consonância com os valores supremos da liberdade, do bem-estar e da igualdade, no âmbito de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social, consagrados no preâmbulo da Constituição da República, o inciso X de seu art. 5º consagrou a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação", destacou a juíza, frisando que, em casos como esse, o dano psicoemocional é presumido em relação ao homem médio que vivencia situação semelhante.

Conforme explicou, o dano está implícito no caráter depreciativo dos comentários feitos pelos empregados da reclamada. E a empresa responde pelos atos dos seus empregados em serviço, independente de culpa (artigos 932, III e 933 do CC).

Assim, considerando as circunstâncias específicas do caso (gravidade e a duração dos fatos, a extensão dos danos e as condições financeiras das partes), e atenta á função pedagógica da reparação civil, a juíza arbitrou a indenização em R$7.000,00 para cada empregada. A empresa recorreu, mas a decisão, considerada irretocável pelo TRT de Minas, foi mantida.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Autor: Assessoria de Comunicação Social
Categoria: Direito do Trabalho

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