24/02/2021
A decisão monocrática proferida pelo Ministro Luiz F*x, julgou improcedente o pedido de Suspensão Liminar proposto pelo Governo de São Paulo, objetivando a suspensão dos efeitos de liminar deferida pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo que havia declarado a ilegalidade do Ato Normativo nº 01/20 da Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo que com o mesmo teor do artigo 8º da LC 173/20 determinou a suspensão da contagem de tempo para aquisição de vantagens funcionais, como adicional por tempo de serviço, licença prêmio e sexta parte dos vencimentos. A liminar também determinou que a fruição ou pagamento dos benefícios ilegalmente suspensos só se dará a partir de janeiro de 2022. F*x, na sua decisão, entendeu que não havia grave receio a ordem social econômica que justif**asse a suspensão dos efeitos da liminar concedida pelo Órgão Especial do TJSP, justamente em razão dos efeitos de fruição e pecúnia dos benefícios ocorrerem somente a partir de janeiro de 2022. Porém não adentrou no mérito da inconstitucionalidade da LC 173/2020. Assim f**a mantida a liminar impedindo a suspensão do tempo de aquisição para os referidas vantagens funcionais, porém aplicáveis somente aos servidores do Judiciário Paulista, mas que revela-se precedente para outras decisões sobre a mesma matéria.
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz F*x, manteve decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que havia determinado a continuidade da aquisição dos direitos ao adicional por tempo de serviço e à licença-prêmio dos servidores do estado, que serão pagos...