Salzedas Consultoria Jurídica & Advocacia

Salzedas Consultoria Jurídica & Advocacia Salzedas Consultoria Jurídica e Advocacia! Todos temos direitos, mas nós estamos aqui para faze-los serem cumpridos! Olá! Meu nome é Carlos Geraldo R.

Prezamos pela excepcionalidade no atendimento ao cliente e pela transparência em nossas relações! Salzedas, eu sou Casado, Advogado em Bauru/SP, Pós-graduado em Direito Civil e Especialista em Direitos dos Consumidores. Eu Acredito piamente que a informação muda o mundo e que as pessoas merecem conhecer os seus Direitos, principalmente àqueles que podem reparar injustiças e danos praticados no passado.

Justiça BAURUENSE manda Estado reduzir valor de imposto na conta de luz e devolver a consumidora diferença paga indevida...
19/01/2017

Justiça BAURUENSE manda Estado reduzir valor de imposto na conta de luz e devolver a consumidora diferença paga indevidamente nos últimos 05 anos.(Decisão saiu em 44 dias).

Pessoas físicas e jurídicas podem buscar os seus direitos, mas só pode ser beneficiado o consumidor que entrar com ação individualmente - saiba como proceder.

Em apenas 44 dias de processo, a Juíza de Direito Elaine Cristina Storino Leoni, titular da vara da fazenda pública de Bauru/SP, julgou procedente uma ação e determinou que o Estado de São Paulo reduza signif**ativamente o imposto aplicado na conta luz da consumidora N.O.C. (processo 1020889-80.2016.8.26.0071 – Tribunal de Justiça / SP).

A sentença determinou ainda a devolução de valores pagos a maior relativos aos últimos cinco anos de pagamentos indevidos.

Da decisão cabe recurso, mas a tendência dos Tribunais de Justiça do país, inclusive do Estado de São Paulo e do próprio Superior Tribunal de Justiça, é manter esse posicionamento, pois já existem centenas de decisões neste sentido.

E a rapidez da decisão de Leoni indica que o tema, de fato, está praticamente pacif**ado na jurisprudência.

Entenda a questão:

O Estado cobra ICMS (imposto de circulação sobre mercadorias e serviços) sobre a energia elétrica efetivamente consumida pelo destinatário final. Até aí está tudo certo.

O problema detectado por juristas é que o Estado está cobrando também do consumidor, seja em residências ou empresas, o mesmo imposto sobre as tarifas de transmissão e distribuição, as chamadas TUST (tarifa de uso do sistema de transmissão) e TUSD (tarifa de uso do sistema de distribuição).

A transmissão e distribuição são consideradas apenas etapas da prestação do serviço de fornecimento de energia e, por esta razão, não poderia incidir ICMS sobre elas.
Exemplo de imagem
Nas palavras da magistrada Elaine, "a transmissão e a distribuição são etapas necessárias para o fornecimento da energia elétrica, de modo que não compõem a base de cálculo do ICMS, pois trata-se de atividade meio que não pode ser considerada como circulação de mercadoria".

E complementa: “há circulação econômica com transferência de propriedade da energia elétrica apenas no momento em que esta é efetivamente consumida pelo destinatário, o que não ocorre na fase de transmissão e distribuição, que são meras etapas necessárias à prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica...”.

Com base nesse entendimento, consumidores de diversas partes do país estão obtendo na justiça não só a redução do valor das contas com o afastamento dessa cobrança indevida, mas também a devolução de todos os valores pagos indevidamente pelos últimos 05 anos.

Já existem diversas decisões do Superior Tribunal de Justiça entendendo ser ilegal a cobrança de ICMS sobre as tarifas de transmissão e distribuição de energia elétrica, sendo que muitos tributaristas já consideram o tema pacif**ado pela Corte.

Até agora, todos os consumidores que vem buscando o direito à redução das contas e devolução da diferença dos últimos 05 anos estão obtendo êxito nas demandas.

Vale lembrar que cada indivíduo consumidor de energia elétrica deve buscar o seu direito individualmente através de um advogado devidamente habilitado.

Veja logo abaixo as 06 dúvidas mais frequentes que recebemos sobre o tema. Procure um advogado e LUTE por seus direitos:

1) Como eu faço para pedir a redução da minha conta e devolução dos valores que paguei a mais pelos últimos 05 anos?

O único caminho é procurar um advogado de sua confiança e ingressar com uma ação judicial para obtenção da redução.

Na mesma ação, o advogado já deverá requerer ao Juiz que condene o Estado a devolver os valores pagos indevidamente nos últimos 05 anos.

Dê preferência para profissionais que tenham experiência com esse tipo de causa. Erros de cálculo e falhas nos fundamentos da ação podem comprometer o seu direito.

Obtido um profissional de sua confiança, você precisará de todas as contas pagas pelos últimos cinco anos para solicitar a restituição das diferenças, conta por conta.

Caso você não as tenha, elas podem ser obtidas através de um requerimento simples a ser entregue diretamente na CPFL ou na empresa concessionária que fornece energia para sua região / cidade.

Algumas concessionárias oferecem os serviços de obtenção de contas passadas através da internet, como a CPFL – Companhia Paulista de Força e Luz, por exemplo (só é possível para pessoas físicas).

2) Caso eu entre na justiça, qual o valor da redução na minha conta de luz e quanto eu receberei de volta?

O valor de redução depende dos valores que você paga nas suas contas, mas pode-se apontar, em média, uma redução / devolução de 10% a 15% em cada conta, podendo chegar a 35% em alguns casos em que o consumo é mais elevado.

Como exemplo, em uma conta de R$ 200,00 por mês, a redução pode chegar aproximadamente a R$ 25,00 por conta.

Pode parecer pouco, mas essa diferença pelos últimos 05 (cinco) anos, que são 60 meses, pode gerar um reembolso de R$ 1.500,00, atualizados até a data do pagamento.

Mesmo que não seja um valor muito signif**ativo para algumas pessoas, nós acreditamos que ninguém queira deixar um único centavo indevidamente pago para o bolso do Estado.

Já sofremos com uma das maiores cargas tributárias do mundo e não existe praticamente nenhuma contrapartida aos contribuintes.

Então, a nossa sugestão e o objetivo maior deste site é que você se informe e procure os seus direitos hoje mesmo! Se o dinheiro não fizer diferença, doe para uma instituição de caridade!

3) Há certeza absoluta de sucesso na ação?

Infelizmente, em nenhuma ação judicial existe a certeza absoluta de êxito e não é ético ao profissional da justiça fazer promessa de sucesso em qualquer tipo de demanda judicial.

Por outro lado, pode-se afirmar que praticamente todas as decisões de juízes de primeira instância, de Tribunais de Justiça e até mesmo das Supremas Cortes sobre o assunto, estão sendo favoráveis aos consumidores de energia elétrica.

Desta forma, acreditamos que as chances de modif**arem o posicionamento são próximas a zero.

4) Quanto tempo demora o processo?

Não é possível precisar o tempo de espera de um processo judicial. Diversos fatores podem influenciar, tais como o Juiz que vai julgar, a câmara julgadora de segunda instância que vai apreciar o recurso do Estado, etc.

Porém, como o assunto já está praticamente pacif**ado pelos Tribunais do país, pode-se afirmar que, em média, um processo como esse pode levar de 1 a 3 anos até uma solução definitiva.

Importante ainda dizer que a implantação dos processos eletrônicos tem deixado os trâmites bem mais rápido que de costume.

O caso citado no começo deste artigo (de Bauru/SP), incrivelmente foi julgado em primeira instância em apenas 44 dias.

O Estado sempre recorre, mas acreditamos que os julgamentos de segunda instâncias destas ações manterão celeridade semelhante.

Mesmo que a Justiça esteja desacreditada pela população de uma maneira geral, temos motivos suficientes para acreditar que, nestas espécies de ação, é possível obter o direito de maneira mais rápida que de costume.

5) Se eu entrar e ganhar a ação, vou entrar na fila de precatórios pra receber as diferenças?

Não!

No Estado de São Paulo, para créditos de até aproximadamente R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), a quantia deve ser paga via RPV (requisição de pequeno valor).

Trata-se de uma ordem de pagamento emitida pelo Juiz da causa e a lei dispõe que estes créditos devem ser pagos em até 90 dias.

Outros Estados devem seguir valores e procedimentos semelhantes, mas caso você não seja de São Paulo, é importante consultar para saber com mais precisão.

Com exceção de gigantescas indústrias e comércios, é quase impossível que suas diferenças somadas cheguem a este valor.

6) O site Imposto na Conta de Luz pode pegar a minha causa?

SIM!

O site foi criado e desenvolvido por advogados no intuito de propagar a informação sobre o assunto e fazer com que ela chegue a maior quantidade de pessoas possível, incentivando-as a buscarem seus direitos e auxiliando-as no que for necessário.

Como profissionais da área e experientes com essa questão, os fundadores do site disponibilizam todos os serviços necessários para o ingresso com a ação judicial cabível para redução da sua conta e obtenção dos valores correspondentes às diferenças dos últimos 05 anos de contas pagas.

Informações extraídas de: www.impostonacontadeluz.com.br

18/11/2015

Salzedas Consultoria Jurídica e Advocacia! Todos temos direitos, mas nós estamos aqui para faze-los serem cumpridos! Prezamos pela excepcionalidade no atendimento ao cliente e pela transparência em nossas relações!

Saiba seus DIREITOS sobre o Expurgo da Poupança chamado de Plano Verão 1989! Cartilha GRÁTIS Disponível para Download!Ac...
18/11/2015

Saiba seus DIREITOS sobre o Expurgo da Poupança chamado de Plano Verão 1989! Cartilha GRÁTIS Disponível para Download!
Acesse já! Não deixe os Bancos f**arem com seu dinheiro!
www.poupancaplanoverao1989.com.br

17/09/2014

Justiça condena internautas por 'curtir' e compartilhar post no Facebook:
Ao curtir ou compartilhar algo no Facebook o usuário mostra que concorda com aquilo que está ajudando a divulgar. Levando esse fato em consideração, o Tribunal de Justiça de São Paulo incluiu os replicadores de conteúdo em uma sentença, fazendo com que cada um seja condenado junto com quem criou a postagem.

O caso foi relatado nesta manhã pela colunista da Folha de S. Paulo Mônica Bergamo, segundo a qual a decisão, inédita, será recomendada como jurisprudência para ser aplicada sempre que uma situação semelhante surgir.

O processo em questão envolve um veterinário acusado injustamente de negligência ao tratar de uma cadela que seria castrada. Foi feita uma postagem sobre isso no Facebook e, mesmo sem comprovação de maus tratos, duas mulheres curtiram e compartilharam. Por isso, cada uma terá de pagar R$ 20 mil.

Relator do processo, o desembargador José Roberto Neves Amorim disse que "há responsabilidade dos que compartilham mensagens e dos que nelas opinam de forma ofensiva". Amorim comentou ainda que a rede social precisa "ser encarado com mais seriedade e não com o caráter informal que entendem as rés".

Fonte: http://olhardigital.uol.com.br/noticia/39175/39175

Ao curtir ou compartilhar algo no Facebook o usuário mostra que concorda com aquilo que está ajudando a divulgar. Levando esse fato em consideração, o Tribunal de Justiça de São Paulo incluiu os replicadores de conteúdo em uma sentença, fazendo com que cada um seja condenado junto com quem criou a p…

17/09/2014

É ABUSIVO Construtora cobrar taxas de corretagem e de assistência! (sati).
TAMBÉM É ABUSIVO cobrar taxas após desistência de consumidor por imóvel.

O comprador de um imóvel na planta não pode ser obrigado a bancar comissão de corretagem e taxa de Serviço de Assistência Técnica Imobiliária (Sati). Assim entendeu a 2ª Turma Cível do Colégio Recursal Central de São Paulo ao condenar uma construtora e uma imobiliária a pagarem em dobro o valor desembolsado por uma família por cobranças consideradas abusivas. As empresas ainda deverão pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais.

Os consumidores haviam reservado um imóvel em condomínio projetado em Barueri (SP), mas desistiram do negócio por discordarem de cláusulas contratuais e devido ao atraso nas obras. Segundo Carlos Henrique Bastos da Silva, representante da família e sócio do Bastos Silva e Gnann Advogados Associados, as empresas quiseram devolver cerca de R$ 800, descontando mais de R$ 12 mil por causa das duas taxas.

O caso então foi levado à Justiça, e a 1ª Vara do Juizado Especial Cível Central considerou irregular apenas a taxa Sati, determinando a devolução de R$ 1.955. No Colégio Recursal, porém, a 2ª Turma estipulou que os autores recebam quase R$ 30 mil, incluindo-se a indenização pelo sofrimento pelo qual passaram.
Enquanto as obras ainda não começam, a única opção para o consumidor é procurar o corretor que f**a no stand de vendas, disse o colegiado. Por isso, não faz sentido estipular comissão pelo serviço desse intermediário. “Considerando que quem contratou a corretora foi a própria empreendedora, cabe somente a esta última arcar com eventual comissão devida”, escreveu em seu voto o juiz relator Luís Scarabelli.
Sobre a cobrança da Sati, ele afirmou que “não se vislumbra sequer qual a função de aludida taxa, por ser inerente à própria atuação da corretora efetuar todas as verif**ações mínimas necessárias para a celebração do negócio”. Para Scarabelli, os cuidados de assistência já são obrigatórios para a corretora, pois o artigo 723 do Código Civil estabelece que o corretor deve executar a mediação “com diligência e prudência”. A tese venceu por unanimidade.

(Retirado de www.meuadvogado.com.br)

17/09/2014

MULTA DE TRANSITO: Isso você não sabia!!!

No caso de multa por infração leve ou média, se você não foi multado pelo mesmo motivo nos últimos 12 meses, não precisa pagar multa. É só ir ao DETRAN e pedir o formulário para converter a infração em advertência com base no Art. 267 do CTB. Levar Xerox da carteira de motorista e a notif**ação da multa. Em 30 dias você recebe pelo correio a advertência por escrito. Perde os pontos, mas não paga nada.

Código de Trânsito Brasileiro

Art. 267 - Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa.

17/09/2014

Dez direitos do consumidor que você tem e não sabe!!

Confira dez direitos que você tem, mas que muitas vezes passam despercebidos diante de situações como estas:

1. Não existe valor mínimo para compra com cartão - Artigo 39, IX do Código de Defesa do Consumidor: Recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais.

2. Passagens de ônibus têm validade de um ano - Lei nº 11.975 de 07 de Julho de 2009: Dispõe sobre a validade dos bilhetes de passagem no transporte coletivo rodoviário de passageiros e dá outras providências. Artigo 1, Os bilhetes de passagens adquiridos no transporte coletivo rodoviário de passageiros intermunicipal, interestadual e internacional terão validade de 1 (um) ano, a partir da data de sua emissão, independentemente de estarem com data e horários marcados. Os bilhetes com data e horário marcados poderão, dentro do prazo de validade, ser remarcados.

3. Seu nome deve ser limpo até cinco dias após o pagamento da dívida - Artigo 43, parágrafo terceiro, do Código de Defesa do Consumidor: O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

4. Doador de sangue tem direito a meia-entrada - Doadores de sangue registrados em hemocentro e bancos de sangue de hospitais do Estado Paraná (Lei Estadual 13.964/2002), Espírito Santo (Lei Estadual 7.737/2004) e Mato Grosso do Sul (Lei Estadual nº 3.844/2010) têm direito à meia-entrada, pagando assim a metade do valor estipulado ao público geral para o ingresso a espetáculos culturais, eventos esportivos, cinemas, exposições, entre outros.

5. Cobrança indevida deve ser devolvida em dobro - Artigo 940 do Código Civil: Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, f**ará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição; - Artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

6. Sete dias para devolver sem custo compras virtuais - Artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor: O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, seja por internet ou telefone. Veja ao final as dúvidas mais freqüentes da Lei do Arrependimento.

7. Toda loja deve expor os preços e informações de produtos e serviços - Artigo 6, parágrafo terceiro do Código de Defesa do Consumidor: A informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especif**ação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.

8. Estacionamentos são responsáveis por objetos deixados no interior do veículo - STJ Súmula nº 130: A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento. Artigo 14 Código de Defesa do Consumidor: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

9. Se a ligação do celular for interrompida, você pode repeti-la em até 120 segundos - Resolução nº 604, de 27 de novembro de 2012, aprova alteração no Regulamento do Serviço Móvel Pessoal (SMP) para que chamadas sucessivas feitas de celular para um mesmo número sejam consideradas uma única ligação para efeitos de tarifação. Para serem consideradas sucessivas, as chamadas deverão ser refeitas no intervalo máximo de 120 segundos entre os mesmos números de origem e de destino.

10. Bancos não podem te cobrar por estes serviços - A regulamentação atualmente em vigor (Resolução CMN 3.919, de 2010) classif**a que não pode haver cobrança sobre os seguintes serviços essenciais prestados a pessoas físicas:

Relativamente à conta corrente de depósito à vista: - Fornecimento de cartão com função débito; - Fornecimento de segunda via do cartão de débito, exceto nos casos decorrentes de perda, roubo, furto, danif**ação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente - Realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; - Realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; - Fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos 30 dias por meio de guichê de caixa e/ou terminal de autoatendimento; - Realização de consultas mediante utilização da internet; - Fornecimento, até 28 de fevereiro de cada ano, do extrato consolidado, discriminando, mês a mês, os valores cobrados no ano anterior relativos a tarifas; - Compensação de cheques; - Fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o cliente reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, conforme a regulamentação em vigor e condições pactuadas; - Prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos.

Relativamente à conta de depósito de poupança: - Fornecimento de cartão com função movimentação; - Fornecimento de segunda via do cartão, exceto nos casos de pedidos de reposição – Formulados pelo correntista, decorrentes de perda, roubo, furto, danif**ação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; realização de até dois saques, por mês, em guichê de caixa ou em terminal de autoatendimento; - Realização de até duas transferências, por mês, para conta de depósitos de mesma titularidade; - Fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias; - Realização de consultas mediante utilização da internet; - Fornecimento, até 28 de fevereiro de cada ano, do extrato consolidado, discriminando, mês a mês, os valores cobrados no ano anterior relativos a tarifas; - Prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos.

A regulamentação estabelece também que a realização de saques em terminais de autoatendimento em intervalo de até trinta minutos é considerada como um único evento.
Além dos serviços essenciais, também não pode ser cobrada tarifa por liquidação antecipada em operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro pactuadas com pessoas físicas e com microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar 123, de 2006, para contratos assinados a partir de 10.12.2007.

Lei do Arrependimento, dúvidas mais freqüentes:

A lei é válida para compras em loja física?

Não! É uma regra específ**a para compras realizadas por telefone ou internet, já que o consumidor não teve contato visual ou tátil com o produto.

Passagens aéreas compradas pela internet entram nessa regra?
Não, pois este tipo de produto não abre espaço para dúvidas quanto a sua especificidade.

Quantos dias tenho para me arrepender?
O artigo 49 estabelece o prazo de sete dias para que o consumidor manifeste seu arrependimento.

Ok! Sete dias a contar de qual dia?
Esse prazo começa a contar da assinatura do contrato ou do ato do recebimento do produto ou serviço. Até isto porque é muito comum o consumidor receber o produto depois da data prometida.

E se eu já efetuei o pagamento no cartão?
Tudo o que for pago de um produto que o consumidor se arrepender dentro do prazo deve ser devolvido e corrigido monetariamente.

A empresa pode cobrar algum encargo ou multa?
Não! Aliás, se a empresa gastou com transporte, por exemplo, não pode descontar do valor a ser restituído, uma vez que se trata de risco do negócio. Além disso, fique atento! Se houver alguma cláusula no sentido de que o consumidor deve arcar com as despesas ou encargos em virtude do arrependimento, esta cláusula deve ser considerada nula. Vide artigo 51, inciso II do CDC.

Fonte: http://www.reclameaqui.com.br/noticias/noticias/dez-direitos-do-consumidor-que-voce-temenao-sabe_2..

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