16/04/2020
*** Considerações a respeito de veículos apreendidos em processos de busca e apreensão e a necessidade de prestação de contas ao consumidor ***
Trata-se de procedimento judicial onde uma das partes envolvida em um determinado contrato, pretenda, da outra, maior detalhamento das despesas e receitas oriundas daquela relação firmada entre as partes. Esse procedimento pode ser aplicado a maioria dos contratos onerosos. No entanto, iremos focar nos contratos de financiamentos de veículos, normalmente realizados com bancos e instituições financeira.
Destacamos aqui os contratos de alienação fiduciária (financiamento ou CDC), onde o consumidor tenha honrado com boa parte das parcelas ou tenha dado uma entrada significativa no início do contrato de financiamento.
Não há dúvida que o não pagamento das parcelas contratadas, autoriza, a qualquer tempo, o credor a manejar a ação de busca e apreensão do veículo entregue em garantia, devendo seguir todos requisitos legalmente estabelecidos pela legislação vigente.
Nestes casos, o Decreto Lei 911/69, que regulamenta o procedimento de busca e apreensão, estabelece que após a retomada judicial do veículo e a nova alienação (venda) do veículo entregue em garantia, o credor (bancos e/ou financeiras), devem prestar contas aos consumidores, a fim de que estes fiquem cientes dos valores evolvidos na finalização do contrato outrora celebrado.
Entretanto, a experiência nos mostra que essa prestação de contas não acontece e muitas vezes os consumidores são cobrados de valores indevidos, afinal, não recebem nenhuma informação monetária acerca dos valores que, eventualmente, compõem o famigerado saldo contratual que na maioria das vezes é cobrado indevidamente.
Por fim, como o consumidor não detém tais informações monetárias, pois, o credor deixa de cumprir o dever legal de prestar contas, apontando de forma clara as despesas e receitas oriundas do contrato em questão, podemos afirmar que não rara as vezes o consumidor pode ser credor e não devedor dessa relação contratual.