Siqueira & Ferreira

Siqueira & Ferreira Advocacia e Assessoria Jurídica

20/07/2017

DEVEDOR DE ALIMENTOS NÃO PODE SER PRESO NOVAMENTE POR NÃO PAGAMENTO DA MESMA DÍVIDA

Por unanimidade, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ concedeu habeas corpus para um devedor de alimentos, no sentido de afastar a prisão civil referente a dívida pela qual o paciente já havia cumprido pena de prisão determinada pelo juízo da execução de alimentos.

Em recente posicionamento, a referida Turma assentou o posicionamento de que tendo o alimentante sido preso em decorrência do fato narrado na inicial, ou seja, débito alimentar relativo às três últimas prestações anteriores ao ajuizamento da ação, bem como as que se vencerem no curso do processo, não se pode mais falar em prisão civil decorrente destes fatos, sob pena de aplicação de duas ou mais p***s iguais pelo mesmo fato (bis in idem).

Todavia, a decisão possibilita o juiz de prorrogar o período da pena de prisão ainda em curso, ficando limitado ao máximo de 03 meses previsto em lei, caso entenda que a medida de coação seja eficaz para coagir o alimentante a quitar o débito. Assim, por exemplo, tendo o juiz fixado inicialmente o prazo de prisão civil do alimentante em 30 dias, caso verifique que prorrogando por mais 30 dias o débito alimentar será quitado, poderá o juiz assim o fazer, desde que a prorrogação não ultrapasse o limite máximo de 03 meses.

No entanto, cumprindo o alimentante o prazo da prisão civil imposta pelo juiz, com ou sem prorrogação, deve a execução de alimentos ser convertida em execução por quantia certa, não mais sendo permitida a prisão civil do alimentante devedor nesta execução, o qual passará a responder com seus bens pessoais pelo débito alimentar.

Siqueira & Ferreira Advocacia e Assessoria Jurídica

Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Devedor-de-alimentos-n%C3%A3o-pode-ser-preso-novamente-por-n%C3%A3o-pagamento-da-mesma-d%C3%ADvida

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