28/08/2020
Nos arts. 391 e seguintes, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) dispõe sobre a “Proteção à Maternidade”, e uma dessas normas protetivas é o direito à licença-maternidade.
De acordo com o art. 392, o período de licença-maternidade, em que a empregada gestante f**a afastada do trabalho, é de 120 dias. Por esse prazo, ela mantém seu emprego e seu salário. Para que possa receber a licença, deve apresentar atestado médico e notif**ar seu empregador da data de início do afastamento, que pode durar entre o 28º dia antes do parto e o parto em si. Se o parto for antecipado, o direito à licença por 120 dias se mantém (§§ 1º e 3º).
A empregada que adotar ou conseguir guarda judicial para adoção de criança ou adolescente também tem direito à licença-maternidade pelo mesmo prazo acima (art. 392-A). Para isso, ela deverá apresentar o termo judicial de guarda concedido (como adotante ou guardiã). Quando a adoção ou guarda forem conjuntas, a licença-maternidade será concedida para apenas um dos adotantes ou guardiães (§§ 4º e 5º).
O empregado que adotar ou conseguir guarda judicial para adoção de criança ou adolescente possui o mesmo direito ao afastamento (art. 392-C).
Enquanto afastada, a empregada gestante receberá seu salário integral. Se o salário for variável, receberá valor correspondente à média dos 6 últimos meses trabalhados, bem como os direitos e vantagens adquiridos. A empregada também pode, se quiser, reverter à função que ocupava antes (art. 393).
Caso a genitora venha a falecer, seu(ua) cônjuge ou companheiro(a) poderá se valer do afastamento por todo o período da licença-maternidade que seria gozado, ou pelo tempo restante, exceto no caso de falecimento do filho ou de seu abandono (art. 392-B).
Outra garantia concedida antes, durante e após a licença-maternidade é a estabilidade provisória de seu emprego, prevista no art. 10, II, ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Em outras palavras, é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.