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Nos arts. 391 e seguintes, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) dispõe sobre a “Proteção à Maternidade”, e uma dess...
28/08/2020

Nos arts. 391 e seguintes, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) dispõe sobre a “Proteção à Maternidade”, e uma dessas normas protetivas é o direito à licença-maternidade.

De acordo com o art. 392, o período de licença-maternidade, em que a empregada gestante f**a afastada do trabalho, é de 120 dias. Por esse prazo, ela mantém seu emprego e seu salário. Para que possa receber a licença, deve apresentar atestado médico e notif**ar seu empregador da data de início do afastamento, que pode durar entre o 28º dia antes do parto e o parto em si. Se o parto for antecipado, o direito à licença por 120 dias se mantém (§§ 1º e 3º).

A empregada que adotar ou conseguir guarda judicial para adoção de criança ou adolescente também tem direito à licença-maternidade pelo mesmo prazo acima (art. 392-A). Para isso, ela deverá apresentar o termo judicial de guarda concedido (como adotante ou guardiã). Quando a adoção ou guarda forem conjuntas, a licença-maternidade será concedida para apenas um dos adotantes ou guardiães (§§ 4º e 5º).

O empregado que adotar ou conseguir guarda judicial para adoção de criança ou adolescente possui o mesmo direito ao afastamento (art. 392-C).

Enquanto afastada, a empregada gestante receberá seu salário integral. Se o salário for variável, receberá valor correspondente à média dos 6 últimos meses trabalhados, bem como os direitos e vantagens adquiridos. A empregada também pode, se quiser, reverter à função que ocupava antes (art. 393).

Caso a genitora venha a falecer, seu(ua) cônjuge ou companheiro(a) poderá se valer do afastamento por todo o período da licença-maternidade que seria gozado, ou pelo tempo restante, exceto no caso de falecimento do filho ou de seu abandono (art. 392-B).

Outra garantia concedida antes, durante e após a licença-maternidade é a estabilidade provisória de seu emprego, prevista no art. 10, II, ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Em outras palavras, é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

A Lei n. 14.034/2020 foi criada para regular medidas emergenciais da aviação civil brasileira em tempos de pandemia da C...
17/08/2020

A Lei n. 14.034/2020 foi criada para regular medidas emergenciais da aviação civil brasileira em tempos de pandemia da Covid-19.

Dois dos temas que mais justif**aram sua criação foram o cancelamento, por parte das companhias aéreas, e a desistência, por parte dos consumidores (passageiros), de voos, no período de 19 de março a 31 de dezembro de 2020.

Para isso, caso a empresa área cancele um voo, reembolsar o valor da passagem em até 12 meses, a partir da data do voo cancelado. Tal valor será atualizado com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), também podendo ser prestada assistência material, desde que cabível (art. 3º, “caput”).

Uma alternativa ao reembolso é o crédito, no valor da passagem ou superior, que poderá ser usado em nome do consumidor ou de terceiro. Esse crédito pode ser para serviços ou produtos oferecidos pela empresa aérea, com validade de 18 meses a partir do momento em que for dado ao consumidor (art. 3º, §1º).

É dever da companhia aérea, após o cancelamento, oferecer voos alternativos aos consumidores, para substituir o reembolso. Esses voos poderão ser da própria empresa ou de outra, com remarcação da passagem e sem ônus, mantendo-se as condições da compra original (art. 3º, §2º).

Já quando o consumidor desistir do voo, terá 2 alternativas: (i) pedir o reembolso do valor da passagem, a ser feito em 12 meses a partir da data da desistência, sujeito ao desconto de eventuais penalidades contratuais; (ii) converter a passagem em crédito, sem qualquer desconto de penalidade, com validade de 18 meses a partir da conversão (art. 3º, §3º).

A conversão da passagem em crédito deve ocorrer em até 7 dias a partir da solicitação pelo consumidor (art. 3º, §4º).

O passageiro não terá direito ao reembolso ou ao crédito da passagem comprada com pelo menos 7 dias de antecedência em relação ao embarque, e desista do voo mais de 24 horas depois do recebimento do comprovante de compra do bilhete (art. 3º, §6º).

Por ser um tema cada vez mais relevante dentro das relações próprias do direito de família, a alienação parental foi con...
13/08/2020

Por ser um tema cada vez mais relevante dentro das relações próprias do direito de família, a alienação parental foi conceituada pela Lei n. 12.318/2010 como “[...] a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este” (art. 2º).

O art. 2º também exemplif**a atos que podem ser considerados de alienação parental (par. único): (i) diminuir, com frequência, a conduta do pai ou da mãe enquanto exercem sua paternidade ou maternidade; (ii) dificultar a autoridade do pai e da mãe em relação à criança ou adolescente; (iii) dificultar o contato entre a criança ou adolescente e o genitor; (iv) dificultar o direito regulamentado de convivência familiar; (v) intencionalmente deixar de passar ao pai ou mãe informações pessoais sobre a criança ou adolescente (escolares, médicas, etc.), inclusive alteração de endereço; (vi) acusar falsamente o genitor, seus familiares ou os avós para impedir ou dificultar a convivência entre esses e a criança ou adolescente; (vii) mudar-se para outro endereço, mais distante, e sem justif**ativa, a fim de que o genitor, seus familiares ou os avós tenham dificuldade para visitar e conviver com o filho.

Outros atos de alienação podem ser declarados pelo juiz ou constatados por perícia, assim como podem ser praticados diretamente por um dos pais ou com ajuda de terceiros.

A alienação parental é de grande gravidade, pois fere o direito fundamental da criança e do adolescente à convivência familiar saudável, fere também as relações afetivas entre esses e os genitores alienados, é uma forma de abuso moral contra a criança e adolescente,, além do que o pai responsável por essa prática descumpre os deveres inerentes à autoridade, à tutela ou à guarda do filho (art. 3º).

Se for detectada a prática de alienação parental, o juiz irá analisá-la, com prioridade, em ação própria ou incidental. O Ministério Público deverá ser ouvido e serão determinadas as medidas necessárias para a integridade psicológica da criança ou adolescente, bem como garantir que esses convivam com ou se aproximem do genitor prejudicado pela alienação (art. 4ª, “caput”).

A resposta dessa pergunta depende do tipo de regime de bens vivenciado pelo casal, segundo dispõe o Código Civil. Se for...
11/08/2020

A resposta dessa pergunta depende do tipo de regime de bens vivenciado pelo casal, segundo dispõe o Código Civil.

Se for o da Comunhão Parcial de bens, o(a) cônjuge não terá direito a parte da herança recebida pelo(a) outro(a), pois os bens herdados durante o casamento são excluídos da comunhão (art. 1.659, I).

Se for o da Comunhão Universal de bens, é regra que todos os bens (presentes e futuros) se comuniquem entre os cônjuges (art. 1.667). Excepcionalmente, se forem herdados com cláusula de incomunicabilidade, o(a) cônjuge não terá direito a parte do bem recebido pelo(a) outro(a) – art. 1.668, I. Porém, tal cláusula não recai sobre os frutos percebidos sobre o bem herdado (art. 1.669).

Se for o da Participação Final dos Aquestos, não há direito a parte da herança recebida pelo(a) outro(a) cônjuge, quando da soma dos patrimônios próprios (art. 1.647, II).

Se for o da Separação de bens, como o próprio nome indica, o cônjuge não possui direito à parte da herança percebida pelo outro.

Quanto à união estável, via de regra, os companheiros convivem sob as regras da Comunhão Parcial de bens, explicadas anteriormente. A exceção seria a estipulação de contrato delimitando outro regime (art. 1.725).

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10/08/2020

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Tendo por base os termos “alienar” e “fidúcia”, temos que o primeiro signif**a transferir coisa ou direito, real ou pess...
06/08/2020

Tendo por base os termos “alienar” e “fidúcia”, temos que o primeiro signif**a transferir coisa ou direito, real ou pessoal, a outra pessoa, enquanto que o segundo signif**a confiança.

Assim, a alienação fiduciária é o contrato por meio do qual o devedor transfere (aliena) o bem que pretende comprar ao credor, com a confiança (fidúcia) de que vai conseguir pagar por ele ao longo de um período determinado.

Na prática, a alienação fiduciária envolve o financiamento de um bem, de modo que ele fique sob a propriedade do credor (fiduciante), enquanto que o devedor (fiduciário), mesmo o possuindo, precisa honrar com as parcelas do financiamento, pois apenas com a quitação total poderá obter a propriedade daquele.

Normalmente, esse contrato tem por objeto bens móveis e imóveis, e é celebrado com instituições financeiras, as quais, na qualidade de credoras fiduciantes, mantêm em seu nome os bens até que o devedor fiduciário termine de pagar as parcelas financiadas.

Caso o devedor fiduciário deixe de pagar uma ou mais parcelas do contrato, o credor irá notificá-lo disso para que honre sua dívida. Porém, caso continue inadimplente, o devedor perderá o direito à posse do bem financiado e a propriedade estará totalmente consolidada em favor do credor.

Quando todas as parcelas do financiamento forem pagas corretamente, o devedor fiduciário receberá um termo de quitação, com o qual passará a titularidade do bem integralmente para o seu nome. Segundo a lei, a propriedade, que durante a vigência do contrato f**a sob o nome do credor, é resolúvel, ou seja, pode se encerrar e passar para o devedor quando o contrato for devidamente cumprido.

A alienação fiduciária de bens imóveis está prevista na Lei n. 9.514/97 (arts. 22 a 33), enquanto a de bens móveis é regida pelo Código Civil (arts. 1.361 a 1.368-B).

O período de férias a ser usufruído pelo empregado está previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – arts. 129 ...
04/08/2020

O período de férias a ser usufruído pelo empregado está previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – arts. 129 e ss. As férias são um direito a ser anualmente exercido, sem prejuízo da remuneração normalmente recebida pelo trabalhador.

Passados 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, as férias serão concedidas proporcionalmente, de acordo com as seguintes condições:
(i) se o empregado não faltou ao serviço mais de 5 vezes, terá direito a 30 dias corridos;
(ii) se o empregado faltou de 6 a 14 vezes, terá direito a 24 dias corridos;
(iii) se o empregado faltou de 15 a 23 vezes, terá direito a 18 dias corridos;
(iv) se o empregado faltou de 24 a 32 vezes, terá direito a 12 dias corridos.

Os dias de falta não poderão ser subtraídos do período de férias a que se tem direito, assim como as férias usufruídas são consideradas tempo de serviço.

Caso o empregado concorde, as férias poderão ser divididas em até 3 períodos, porém, um deles não poderá ser de menos de 14 dias corridos, e os outros não poderão ser de menos de 5 dias corridos cada. As férias não podem se iniciar no intervalo de 2 dias anteriores a feriado ou repouso semanal remunerado.

A CLT também exige (art. 145) que o empregador remunere as férias ao empregado até 2 dias antes do início do respectivo período. Com isso, o trabalhador dará a quitação do pagamento e indicará o início e o término das férias.

Desrespeitado esse prazo de 2 dias pelo empregador, ele deverá remunerar as férias em dobro, incluído o terço constitucional, mesmo que o empregado tenha usufruído no período correto (Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho).

Frase da semana ✍
31/07/2020

Frase da semana ✍

Em função da pandemia do novo coronavírus e da Covid-19, a sociedade vem enfrentando crises não apenas nas áreas da saúd...
30/07/2020

Em função da pandemia do novo coronavírus e da Covid-19, a sociedade vem enfrentando crises não apenas nas áreas da saúde e sanitária, como também na econômica, como redução da capacidade produtiva industrial, suspensão ou redução do atendimento em estabelecimentos comerciais, suspensão ou redução da jornada de trabalho de funcionários, fechamento de estabelecimentos comerciais, demissões em massa de funcionários, diminuição na capacidade de consumo da população, etc.

Ainda na economia, os efeitos da pandemia podem alcançar as relações civis e privadas que envolvam prestações continuadas, como os contratos de aluguel (residencial ou comercial): por causa de problemas financeiros ou de manutenção do comércio, particulares ou empresas podem encontrar dificuldade em manter o pagamento dos aluguéis nos valores ajustados no início do contrato.

Para isso, o Código Civil prevê algumas saídas, partindo-se do pressuposto de que a pandemia atual representa o chamado caso de força maior, e por isso será aplicada aos contratos de aluguel a chamada teoria da imprevisão – uma pandemia em larga escala e com tantos impactos como a deste ano não poderia ser antecipada por locadores e locatários.

O art. 393 diz que o locatário não pode responder por problemas causados pela pandemia se no início do contrato não assumiu essa responsabilidade.

Entre as partes, pode f**ar combinado que o locatário pagará um valor proporcionalmente menor do que vinha pagando, para que assim o contrato fique mais equitativo entre ele o locador, sem que um se onere demais em relação ao outro – art. 479.

Independentemente disso, o locatário pode ingressar com ação de resolução contratual para encerrar o contrato, alegando onerosidade excessiva em razão da crise da pandemia – art. 478.

A paridade e a simetria de contratos de aluguel comerciais podem ser alteradas diante da pandemia, que é um fato excepcional de modo que o comércio ou serviço prestado pelo locatário (estabelecimento comercial) não deixem de funcionar – art. 421-A.

Com a criação da Lei n. 14.010, de 10 de junho de 2020, foi determinado que no período entre 10/06/2020 (data de publica...
28/07/2020

Com a criação da Lei n. 14.010, de 10 de junho de 2020, foi determinado que no período entre 10/06/2020 (data de publicação da Lei) e 30/10/2020 estarão suspensos os prazos para aquisição da propriedade móvel e imóvel por meio da usucapião (art. 10).

A Lei n. 14.010/2020 instituiu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório sobre as normas de direito privado, tendo em vista a pandemia do coronavírus (Covid-19).

Para se obter o direito à usucapião de um bem móvel ou imóvel, o interessado deve exercer sobre ele uma posse lícita, de boa-fé, e por determinado tempo mínimo, de acordo com a espécie (extraordinária, ordinária, especial urbana, administrativa etc.).

Assim, aplicando-se a Lei n. 10.040/2020, caso a posse de boa-fé, contínua, mansa e pacíf**a, sobre um imóvel, complete 15 anos entre 10/06 e 30/10/2020, estará suspenso o direito à aquisição dessa propriedade pela usucapião extraordinária (Código Civil, art. 1.238, caput), por exemplo.

Recentemente, mais especif**amente em 14/05/2020, desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) proferiram...
27/07/2020

Recentemente, mais especif**amente em 14/05/2020, desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) proferiram acórdão (decisão de Segunda Instância) sobre um caso de desligamento do fornecimento de água do apartamento de um dos condôminos inadimplentes.

O desligamento foi feito pelo condomínio após decisão em assembleia condominial, porque vários condôminos estavam deixando de pagar as contas de água. Era costume que o condomínio pagasse pelos consumos indicados nos hidrômetros individuais (cada apartamento tinha seu próprio hidrômetro), ou seja, o condomínio era responsável por pagar as contas de água, em nome de todos os condôminos, perante a Sabesp.

Quando um dos condôminos que sofreu o desligamento se sentiu lesado por isso, ele ingressou com a ação (autos n. 1003629-26.2018.8.26.0004), requerendo o religamento da água em seu apartamento e a indenização em danos morais. Como em Primeira Instância seu pedido foi rejeitado porque o juízo entendeu que deveria ser mantido o desligamento, ele interpôs Apelação.

Segundo os desembargadores que analisaram a Apelação, o fornecimento de água configura serviço público de caráter essencial e só pode ser interrompido pela concessionária (Sabesp, no caso), com base na Lei de Concessões (n. 8.987/1995, art. 6º, §3º). Por isso, o condomínio foi condenado a restabelecer o fornecimento de água no apartamento do condômino, porque não detinha o direito de fazer o desligamento, ainda que houvesse vários condôminos inadimplentes com os pagamentos e uma decisão assemblear favorável ao corte no fornecimento.

Desde que haja um motivo que a justifique, é possível os procedimentos de revista para evitar furtos e garantir mais seg...
24/07/2020

Desde que haja um motivo que a justifique, é possível os procedimentos de revista para evitar furtos e garantir mais segurança no ambiente laboral. Tal conduta é tida como um direito do empregador, contando que previsto em algum acordo, convenção coletiva ou regulamento interno da empresa, não sendo possível a revista de forma abusiva, com contato físico, exposição total ou parcial das partes íntimas do trabalhador.

Corriqueiramente, muitos trabalhadores passam pelo incômodo de ter pertences e objetos pessoais revistados na entrada ou saída do expediente de trabalho, sendo comumente executado por empresas do ramo varejista (grandes lojas e supermercados), indústrias, laboratórios, usinas e outras empresas de grande porte.

Quando realmente necessária a revista, é imprescindível que esta ocorra de forma impessoal, e não viole a intimidade ou a dignidade do trabalhador, devendo ocorrer do modo mais discreto possível. Para tanto, as empresas podem contar com o auxílio da tecnologia, como detector de metais, leitor de raio-x, scanners portáteis, e outros.

O Tribunal Superior do Trabalho julga constantemente casos que tratam de revistas abusivas. Assim, a referida Corte entende que a revista simples e sem contato físico é lícita, mesmo quando o trabalhador precisa retirar objetos de bolsas e sacolas. Por outro lado, a revista íntima é aquela que envolve o contato corporal do empregado (apalpação, toques, abertura de roupas), e pelo fato de atingir a intimidade não é permitida, e sua ocorrência gera a possibilidade de reparação por dano moral.

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