11/08/2026
A Receita Federal divulgou novas orientações sobre como deve ser feita a retenção, a declaração e o recolhimento do IRRF incidente sobre dividendos, detalhando as obrigações que passam a recair sobre a fonte pagadora.
Para pessoas físicas residentes no Brasil, a regra prevê retenção de 10% de Imposto de Renda quando uma mesma empresa distribuir, no mesmo mês, mais de R$ 50 mil em lucros e dividendos para o mesmo beneficiário. Nas remessas destinadas a beneficiários no exterior, não existe esse limite mínimo de R$ 50 mil para o início da tributação.
A responsabilidade operacional f**a com a empresa que realiza a distribuição. Caberá a ela calcular o imposto devido, efetuar a retenção, informar mensalmente os valores por meio da EFD-Reinf e levar essas informações à DCTFWeb, onde ocorrerá a confissão do débito.
Também é necessário observar os diferentes prazos de recolhimento. Para beneficiários residentes no Brasil, o pagamento do IRRF deverá ocorrer no mês seguinte à distribuição, dentro do prazo definido pela Receita. Já nos pagamentos destinados ao exterior, o recolhimento deve ocorrer na própria data em que os dividendos forem pagos, creditados ou colocados à disposição do beneficiário.
Na prática, a nova sistemática exige que empresas que distribuem lucros de forma recorrente tenham maior controle sobre quem recebe, quanto recebe em cada mês, qual parcela está sujeita à tributação e qual imposto precisa ser retido e informado.
O tema merece atenção especialmente porque eventuais falhas deixam de estar restritas ao planejamento tributário dos sócios e passam a envolver também o correto cumprimento das obrigações acessórias pela própria sociedade.
Para empresas com distribuições relevantes de lucros e dividendos, este é o momento de revisar procedimentos contábeis, fiscais e societários e garantir que a nova sistemática esteja sendo aplicada corretamente.