02/02/2026
A LC n° 227/2026 revolucionou o ITBI: Ônus da prova do contribuinte e o Mandado de Segurança!
A recente Lei Complementar nº 227/2026 trouxe uma guinada na base de cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), alterando o Art. 38 do Código Tributário Nacional (CTN).
Agora, o valor venal para o ITBI deve refletir o preço de mercado à vista em condições normais, estimado por critérios técnicos da administração tributária.
A grande mudança é que, em caso de discordância, o ônus da prova para contestar o valor é do contribuinte, que deve apresentar uma avaliação contraditória em procedimento administrativo específico.
Portanto, houve revogação parcial do Tema 1113 do STJ que determinava que o ônus para se afastar o valor declarado pelo contribuinte era da administração pública.
Este cenário foi evidenciado em um caso recente em Bauru, onde uma empresa impetrou mandado de segurança para recolher o ITBI com base em laudo próprio, que apontava como valor do imóvel o valor de R$ 108.820.000,00, contra os R$ 144.385.015,69 arbitrados pelo pelo município – uma diferença “abissal” de mais de R$ 35 milhões, que impactaria em uma redução de R$ 1.161.175,39 no valor a ser pago de ITBI.
O processo foi extinto sem resolução de mérito.
O fundamento?
O Mandado de Segurança (MS) exige prova de um “direito líquido e certo” de imediato, sem necessidade de dilação probatória (como uma prova pericial).
Dada a enorme disparidade de valores e a complexidade da matéria, o juízo entendeu que seria indispensável uma prova técnica aprofundada, inviável na via do MS.
Processo Judicial: 1000560-95.2026.8.26.0071.
*Postagem meramente informativa