03/04/2020
Para que seja instituído o dever do pagamento da pensão alimentícia, leva-se em consideração o binômio possibilidade x necessidade, previsto no Código Civil (Artigo 1.694, § 4º), onde é observado pelo magistrado a necessidade do alimentando, pessoa que possui o direito em receber os alimentos e a possibilidade do alimentante, que é quem possui o dever de prestar os alimentos, suprir esta necessidade. Nesse sentido, esse mesmo binômio também é utilizado para que ocorra a revisão dos alimentos fixados.
Tal premissa, há de se observar o binômio necessidade x possibilidade, é necessária para que haja um equilíbrio, e o valor arbitrado pelo magistrado ou instituído em comum acordo entre as partes, não seja uma sobrecarga a quem presta os alimentos, tampouco haja enriquecimento ilícito ao alimentado que recebe os alimentos.
Portanto, havendo mudança financeira na possibilidade do alimentante, pode, este, comprovando tal situação, levar a apreciação do judiciário, pleiteando a minoração dos alimentos. Restando evidenciado que o alimentante não possui condições de suportar com o encargo alimentar anteriormente fixado, deve ser revista a decisão, buscando redimensionar a pensão alimentícia em conformidade com o binômio necessidade/possibilidade.
LEMBRANDO que, qualquer modificação na condição de prestar alimentos ou com relação ao direito de recebê-los, é necessário que tal questão seja levada ao Judiciário, jamais devendo ser posta em prática, conduta unilateral que prejudique qualquer das partes.
Consulte sempre um advogado.